1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013465-07.2025.4.03.6301 AUTOR: MARISA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARISA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 08/07/2022 formulou requerimento administrativo no INSS, identificado pelo NB 80/187.262.793-2, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em função do nascimento de seu filho, Thomaz Ribeiro Araújo da Silva, ocorrido em 02/01/2019; (ii) contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo, ao fundamento de que a autora não teria comprovado a qualidade de segurada na data do fato gerador.
Citado, o INSS contestou o feito (Id 361779665), alegando preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Instada sobre o interesse na produção de prova testemunhal sobre o desemprego involuntário (Id 362032485), a parte autora limitou-se a reiterar os termos da petição inicial (Id 362073478).
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DO SALÁRIO-MATERNIDADE O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pala , de 5.8.2003) -A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela , de 2013) -C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Em relação à segurada especial, cumpre mencionar o quanto disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Art. 39, parágrafo único: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No que diz respeito à carência, o art. 25 da Lei n. 8.213/91 prescreve o seguinte: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 2.110/DF (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024, Informativo nº 1129), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade para o contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado facultativo(a), conforme previsto no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
O entendimento foi baseado na interpretação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, que deve ser fruída com a máxima eficácia. Portanto, em síntese, são requisitos para concessão do benefício: (i) parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (ii) qualidade de segurado(a); e (iii) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada.
Assentadas tais premissas, passo à apreciação do caso concreto. Depreende-se da inicial a pretensão da autora em ver reconhecido o direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de seu filho, Thomaz Ribeiro Araújo da Silva, em 02/01/2019 (fl. 6 do Id 359776513). Da análise dos autos do processo administrativo NB 80/187.262.793-2 (DER em 08/07/2022 - fl. 1 do Id 359776513), verifica-se que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.
Pois bem. Conforme o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 14, Id 359776513), o último vínculo da autora com a previdência social anterior ao nascimento de Thomaz, corresponde ao contrato de trabalho com a empregadora Uranet Projetos e Sistemas Ltda. S.A. no intervalo de 20/02/2017 a 01/08/2017 (fl. 14, Id 359776513). O artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador (empregado ou contribuinte individual), estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado (1ª hipótese de prorrogação) que possua mais de 120 contribuições sem interrupção que implique na perda da qualidade de segurado (2ª hipótese de prorrogação).
A autora não efetuou mais de 120 contribuições. Entretanto, alega a incidência da prorrogação do período de graça em decorrência de desemprego involuntário. Consoante Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (cf. PEDILEF 2008.33.00.7005410-2/BA, Relator: Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 6/9/2011).
Assim, são admitidos outros tipos de prova para comprovar a situação de desemprego; contudo, conforme assentado na jurisprudência, a simples ausência de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e/ou a apresentação de termo de rescisão de contrato de trabalho não comprovam o desemprego involuntário. Pela pertinência, confira-se, ainda (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA. Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça - conforme o exigido pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 -, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal.
Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (STJ, Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010. (STJ, REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014, Informativo nº 553, 11/2/2015). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
10. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido.
Sentença e Acórdão da Turma Recursal anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. [...]." "(TNU. PEDILEF 00055302820074036302. Relator: Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales. Data de julgamento: 12/05/2016. Data de publicação: 27/ 09/2016) Conforme apuração na via administrativa, após a cessação do contrato de trabalho em 01/08/2017, a autora não efetuou inscrição no Sistema Nacional de Emprego-SINE (fls. 21/23, Id 359776513).
A tela de sistema administrativo juntada pela parte autora (Id 359775912) apenas indica supostas movimentações no SINE em 26/04/2018, mais de 8 meses após a cessação do vínculo. O cadastro tardio, que sequer pode ser atestado pelo singelo documento, não pode atestar o desemprego desde o fim do contrato de trabalho, mas apenas a partir da data de inscrição no SINE. Cabe ao Juízo aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC).
Instada sobre o interesse na produção de prova testemunhal sobre o desemprego involuntário (Id 362032485), a parte autora apenas reiterou os termos da petição inicial (Id 362073478). Também não houve o acréscimo de documentos comprobatórios a fim de demonstrar a tentativa de reinserção no mercado de trabalho em período imediato ao término do contrato de trabalho. Sendo assim, operou-se a preclusão do direito de produzir a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Diante desse contexto, a qualidade de segurada da autora teria sido mantida até 15/10/2018 (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). Portanto, na data do parto (02/01/2019), a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB 19099/AL)
1 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013465-07.2025.4.03.6301 AUTOR: MARISA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe se há interesse na produção de prova testemunhal sobre a questão controvertida (desemprego involuntário). Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal