Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILVAN SILVA DE ARAUJO
- Advogado
- ERIKA MARIA DE SOUZA (OAB 470810/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013468-30.2022.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILVAN SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MARIA DE SOUZA - SP470810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos constato que a parte autora reside em município não abrangido pela competência do Juizado Especial Federal de São Paulo. Ao contrário do que ocorre nas ações que seguem os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício nas ações em trâmite no Juizado Especial, bem como é incabível a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), por força do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, lei especial aplicável ao Juizado Especial Federal em decorrência da determinação constante do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Nestes termos reconheço a incompetência territorial.
Ante o exposto, NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, a fim de reconhecer a incompetência deste Juizado. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
