JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho o despacho anterior. Destarte, proceda a Secretaria ao devido sobrestamento do processo (TEMA 1124/STJ). Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 15 de março de 2024.
JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No presente caso, verifico que o INSS pretende também alterar a DIB fixada na r. sentença.
Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em recurso especial repetitivo (tema 1124), determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, exatamente com a mesma questão jurídica veiculada no recurso inominado, in verbis: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: ‘se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.’ e, igualmente por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC), nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator.’ (ProAfR no Recurso Especial nº 1.905.830 – SP) Destarte, em cumprimento à r. decisão superior, determino a suspensão do curso do presente processo, que tem por objeto a mesma questão posta ao crivo julgador do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no aguardo de julgamento definitivo a respeito. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO
Advogado
DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO
Advogado
DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta aos 13/03/2023 por NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do ato de concessão da aposentadoria de que é titular (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.668.579-9, com DIB em 15/06/2015) mediante inclusão de valores pagos a título de vale-alimentação, vale-alimentação II, vale-refeição e/ou vale-cesta como salários de contribuição no período de 01/07/1994 a 10/06/2015.
O INSS apresentou contestação arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID nº 289373955). Considerando os documentos originalmente apresentados pela parte autora para prova dos fatos controversos, os autos foram vistos em saneador e foi determinado à parte demandante que instruísse o feito adequadamente, mormente mediante juntada de informações oficiais dos Correios que informassem individualizada e expressamente qual o montante efetivamente pago ao empregado em razão das rubricas controversas – não admitindo-se, portanto, informações que fossem genéricas, baseadas em cálculos aritméticos baseados em atas de acordos coletivos ou que fossem relativas a empregados paradigma.
Nos ID nº 295771007, 295771009 e 295771010, a parte autora acostou aos autos informações fornecidas pelos Correios quanto ao pagamento das rubricas controversas a partir de 01/2002. Pela decisão ID nº 297323177, foi concedido prazo preclusivo ao INSS para que, sob pena de inversão do ônus da prova, impugnasse objetivamente os dados informados pelos Correios. O INSS foi devidamente advertido de que eventual impugnação só seria acolhida se indicasse expressamente eventuais inconsistências, divergências entre os dados fornecidos (em tabelas e documentos) ou a falta de veracidade do lastro probatório quanto às rubricas controversas, sob pena de presumirem-se corretos os dados informados para fins de retificação dos salários de contribuição no CNIS.
Decorrido o prazo concedido, o INSS quedou-se inerte. Sem prejuízo, a parte autora manifestou-se conforme ID nº 297920198 e requereu o reconhecimento dos salários de contribuição conforme tabelas anexadas com a manifestação ID nº 295770167. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO
Advogado
DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E C I S Ã O
Vistos em novo saneador. Trata-se de ação proposta por NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS contra o INSS para revisão de aposentadoria mediante inclusão de valores pagos a título de vale-alimentação, vale-alimentação II e/ou vale-refeição a salários de contribuição entre 01/07/1994 e 10/06/2015. Foi proferida decisão no ID nº 290264158 indeferindo o pedido de expedição de ofício à empregadora e determinando à autora que especificasse os valores controversos e instruísse o feito adequadamente, com a juntada de prova dos valores pagos à autora e de cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria.
A autora manifestou-se no ID nº 293143102 e anexou documentos. Relatei o necessário.
Decido. Registro inicialmente, que, no ID nº 293143129, a autora apresenta planilha especificando os valores que entende controvertidos. No que se refere aos demais documentos coligidos pela autora (IDs nº 29143139 a 293145035), as atas de acordos coletivos de trabalho (que indicam a previsão de pagamento de benefícios) não garantem a ocorrência do fato gerador para devida consideração como salário de contribuição e, portanto, não se prestam à prova dos fatos alegados.
Com efeito, não há como se extrair de tais atas que, em todas as competências controversas, a autora trabalhou de forma a fazer jus aos benefícios sem que o pagamento das rubricas tenha sido obstado, por exemplo, por sanções trabalhistas (como suspensões da remuneração) ou mesmo por inadimplência do empregador (seja por autoexoneração, seja por isenção judicial ou por outro motivo justo). Logo, haver a previsão de pagamento de benefícios não significa que os mesmos foram devidamente implantados ao longo de todo o período controverso.
No que se refere à ficha financeira coligida aos autos com a petição inicial (ID nº 278453568), a autora retifica posicionamento anterior e passa a alegar que o documento é prova suficiente à procedência do pedido. Com efeito, na petição inicial, a própria autora reconhece que a ficha financeira coligida não traz todos os valores controversos. É o que se extrai do seguinte trecho: “Ocorre, Excelência, que a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT apenas informatizou o sistema a partir da competência do mês jan/2002, portanto, não há informações completas nas fichas financeiras tampouco nos contracheques referentes ao período de julho/1994 a dez/2001” – ID nº 278452793, fl.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO
Advogado
DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS contra o INSS para revisão de aposentadoria mediante inclusão de valores pagos a título de vale-alimentação, vale-alimentação II e/ou vale-refeição a salários de contribuição entre 01/07/1994 e 10/06/2015. O pedido formulado (somatório das rubricas controversas a salários de contribuição) equivale a pedido de reconhecimento da natureza remuneratória ou indenizatória de tais rubricas bem como de retificação dos salários de contribuição.
No que se refere à questão de fato (prova dos valores recebidos que devem integrar os salários de contribuição), entendo que deve aplicar-se por analogia o Decreto nº 3.048/99, quando discorre acerca dos documentos que comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO
Advogado
DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB 125230/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013468-30.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação para revisão de aposentadoria mediante inclusão de valores pagos a título de vale-alimentação, vale-alimentação e/ou vale-cesta a salários de contribuição. O pedido formulado (somatório das rubricas controversas a salários de contribuição) equivale a pedido de reconhecimento da natureza remuneratória ou indenizatória de tais rubricas bem como de retificação dos salários de contribuição.
NÃO constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados/pesquisa manual de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção. Fica indeferido eventual pedido de tutela de urgência. Isto porque não há que se falar em perigo de dano no caso concreto, uma vez que a requerente já está em gozo de benefício previdenciário.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, observando o que segue:
I) Esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos. Neste ponto, destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar declaração por ele datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local.
II) Da leitura da inicial constata-se que não há indicação clara e expressa das competências controversas e/ou dos salários a serem retificados/acrescidos ao CNIS/período básico de cálculos por meio dos presentes autos, não estando devidamente delimitado, assim, o objeto da lide. Ressalto que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os e 320 do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que, reitero, não foi feito.
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo § 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 260 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Outrossim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de buscar a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora no presente caso, uma vez que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês subsequente à data de primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento desta ação.
Sem prejuízo, não há que se falar em falta de interesse de agir. É firme na jurisprudência a tese de inexigibilidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado – caso destes autos. Não o bastasse, a parte autora fez acompanhar a inicial de planilha de cálculos que indica a efetiva majoração da renda mensal inicial do benefício de sua titularidade a partir da revisão pleiteada, não tendo sido tais cálculos especificamente impugnados pelo INSS em qualquer momento.
Presente, pois, interesse de agir para tal pleito. Por derradeiro, reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Isto posto, passo à análise do mérito. O pedido formulado corresponde ao somatório de benefícios como vale refeição e vale alimentação pagos em pecúnia ao salário de contribuição do empregado e passa por duas celeumas distintas: a) a questão puramente de direito atinente à discussão acerca do reconhecimento da natureza remuneratória ou indenizatória das rubricas controversas; b) a questão de fato, perquirindo-se qual montante foi pago ao empregado em razão das rubricas controversas.
No que tange à questão de direito, entendo que a tese proclamada pela parte autora deve ser acolhida. Estabelece a Carta Magna: Art. 2011, §
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) No caso concreto, a parte autora comprova ter sido empregada dos Correios durante o período controverso e, portanto, sua vinculação à empresa pública era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5452/1943), que dispõe expressamente que verbas alimentares pagas em pecúnia fazem parte do salário: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Desde já, assevero que não se aplica ao caso dos autos a isenção prevista no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.460/92 - atinente ao auxílio alimentação pago no âmbito do serviço público (cujo pagamento possui caráter indenizatório). Prosseguindo, observo que o Decreto nº 3.048/1999 define o salário de contribuição: “Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...)
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (...)
VI- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (...)
XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (...)". Não se menospreze que é a partir do salário de contribuição que se apura a renda mensal dos benefícios previdenciários.
Acerca do cálculo do salário de benefício, dispõe a Lei nº 8213/91: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...)”.
Nesta senda, as parcelas atinentes à auxílio-alimentação (ou similares) pagas in natura (ou seja, quando a empresa fornece a própria alimentação) não possuem natureza salarial. Contrario sensu, as parcelas da mesma natureza pagas em dinheiro ou qualquer outra forma (como vale, cartão magnético ou ticket) possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, caso o auxílio-alimentação seja pago habitualmente e na forma de pecúnia (estando ou não a empregadora inscrita em Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho), a parcela em questão passa a ser base de incidência da contribuição previdenciária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. (...). O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) (STJ-1a.T, AgInt no REsp 1660232 / PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. (...). No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. (...). (AgInt no REsp 1621787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.DESCONTOS PARCIAIS PARA CUSTEIO OPERACIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DAS DESPESAS. (...)
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o pagamento in natura do auxílio-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária por não se revestir de natureza salarial, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição.
3. Na hipótese que se apresenta, a alimentação é fornecida pelo próprio empregador, havendo um desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empresa empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação. Em casos semelhante a este, o STJ já decidiu que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador. (...) (REsp 1072245/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...)
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). Assim sendo, encontra-se pacificado o entendimento de que rubricas como o vale-refeição/vale-alimentação e outras similares, quando recebidas em pecúnia pelos funcionários celetistas, devem ser consideradas como verba remuneratória e, portanto, passam a integrar o salário de contribuição.
Nesse sentido, cito a Súmula 67 da TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Sem prejuízo, o valor decorrente de eventual coparticipação do empregado sobre vale-alimentação e rubricas similares não deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A questão foi estampada no informativo do STJ nº 712 de 11/10/2021 e tem amparo no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. (...)
5. Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. (...)
8. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
9. SÓ há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.
11. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. (REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/11/2021).
Em tempo, consigno que eventual omissão do empregador no recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba ora discutida não impede o cômputo da parcela remuneratória no salário-de-contribuição. Ora, o dever fiscal acessório de recolher as contribuições previdenciárias, descontando a cota correspondente da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização fazendária exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais/previdenciárias como condição para o reconhecimento do vínculo laboral ou para fins de majoração de sua renda, já que lhe estaria sendo imputado ônus pelo inadimplemento que só se pode atribuir a inércia de terceiro. Por todo o exposto, reconheço que as rubricas controversas (vale-alimentação, vale-alimentação II, vale-refeição, vale-cesta etc) podem ser computadas como salário de contribuição.
Passo, agora à análise da celeuma de fato. No que se refere à prova da questão de fato (prova dos valores recebidos que devem integrar os salários de contribuição), entendo que deve aplicar-se por analogia o Decreto nº 3.048/99, quando discorre acerca dos documentos que comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) - grifei.
Com efeito, apenas a CTPS (com o valor de aumento salarial por hora trabalhada e de eventuais benefícios de natureza remuneratória) ou apenas a relação de remunerações não fazem prova do valor pago em cada mês, na medida em que, ao informar o valor global de remuneração paga ao requerente em cada período, sem detalhar os componentes de cada pagamento (ou seja, sem esclarecer, em cada competência, quais parcelas do valor pago compunham salário, extra, adicional, auxílio, férias e outras verbas), resta inviabilizado que se saiba qual o percentual de cada valor que contém natureza remuneratória e qual possui natureza indenizatória.
Isso porque nem todos os valores pagos pelo empregador ao empregado compõem o salário de contribuição, de modo que, sequer tendo sido adequadamente discriminadas na inicial quais as verbas comporiam o salário, resta impossibilitada tal tarefa a este Juízo. Ademais, no que tange a holerites impressos sem que se possa comprovar a contemporaneidade à prestação do labor, em que pese indiquem as competências a que se referem, não se presumem contemporâneos aos fatos, o que impede, até mesmo, a prova da origem e a certeza de ausência de adulteração nos documentos impressos.
Nesta senda, a prova dos fatos controvertidos exige a apresentação de documentos contemporâneos ao labor (como holerites originais), ou da apresentação de documentos oficiais (como a via original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados, da Ficha de Registro de Empregados ou de ficha financeira onde se possam constatar os valores pagos e/ou as alterações das remunerações). Em suma, é essencial que sejam trazidos documentos dos quais se depreenda de forma cabal a impossibilidade de lançamentos de valores extemporaneamente e à revelia da realidade.
No caso concreto, para prova dos fatos alegados (quais sejam, os valores recebidos mensalmente a título das rubricas controversas), a parte autora trouxe aos autos documentos que não se prestam à prova dos fatos controversos. Vejamos: a) IDs 293143139, 293143141, 293143143, 293143144, 293143145, 293143148, 293143149, 293145001, 293145006, 293145009, 293145012, 293145014, 293145019, 295771014, 295771017, 295772604 e 295772605: Atas de acordos coletivos de trabalho (que indicam a previsão de pagamento dos benefícios controversos), e tabelas históricas dos valores médios das rubricas controversas pagas aos empregados não podem ser admitidos como prova dos valores pagos a título das rubricas controversas pois não garantem a ocorrência do fato gerador para devida consideração como salário de contribuição.
Com efeito, não há como se extrair de tais atas e tabelas que, em todas as competências controversas, a parte autora trabalhou de forma a fazer jus aos benefícios sem que o pagamento das rubricas tenha sido obstado, por exemplo, por sanções trabalhistas (como suspensões da remuneração) ou mesmo por inadimplência do empregador (seja por auto exoneração, seja por isenção judicial ou por outro motivo justo).
Logo, haver a previsão de pagamento de benefícios não significa que os mesmos foram devidamente implantados e adimplidos ao longo de todo o período controverso. b) IDs 278453568 Fichas financeiras em nome da própria parte autora que apenas indicam as inúmeras rubricas pagas ao empregado ao longo do período controverso (apontando apenas a média dos valores devidos por dia) mas não permitem concluir com exatidão quais os valores efetivamente pagos em cada competência.
Com efeito, as fichas apresentadas pelos Correios trazem rubricas que aparentemente indicam créditos [v.g., VA – Vale Alimentação (054064), VA – Vale Alim.1ª Quinz. (054065), VA – Vale Alim. 2ª Quinz. (054066),
VC - Vale Cesta (054075), Vale Alimentação II (054078)] e outras que possivelmente implicam em débito [v.g., Dev. Vale Alimentação (056064) e Dev. Vale Alimentação II (053078)]. Pelo mesmo fundamento, fichas financeiras que indicam apenas a previsão do pagamento da rubrica por dia, exigindo cálculos aritméticos para apuração do valor supostamente pago ao empregado ao longo do mês também não se prestam à prova dos fatos alegados.
Ora, a simples necessidade de realização de cálculos para apurar-se qual o valor que teria sido pago a título das rubricas controversas já demonstra que a ficha financeira não seria prova suficiente dos fatos controversos. Com efeito, a ficha financeira deve indicar com exatidão qual valor foi creditado e qual valor foi debitado do salário de contribuição. A realização de cálculos para apuração do valor que EM TESE deveria ser pago implica reconhecer que, com base na ficha financeira acostada, não há prova do recebimento do valor controverso.
Ademais, causa estranheza a informação dada pelos Correios de que não possui qualquer informação em seus sistemas sobre valores efetivamente pagos antes de 01/2002 (vide “documento A”) e os valores indicados nas fichas em questão. HÁ, ainda, outros documentos que não se prestariam a prova dos salários controversos:
1) A carteira de trabalho (CTPS) não pode ser admitida como prova dos valores pagos a título das rubricas controversas porque, ainda que especifique a previsão de pagamento, não indica o valor total das rubricas controversas pagas mês a mês.
2) A ficha cadastral do empregado junto à empregadora (com a evolução salarial do empregado) não pode ser admitida como prova dos valores pagos a título das rubricas controversas porque, ainda que especificasse a previsão de pagamento, não indica o valor total das rubricas controversas pagas mês a mês.
3) Holerites sem prova da contemporaneidade dos documentos digitalizados e/ou que não permitem aferir com certeza o valor dos créditos mensais controvertidos. Com efeito, se os holerites são juntados pelo próprio autor e se não se pode comprovar a contemporaneidade da emissão do documento, certamente podem ser documentos emitidos anos depois da prestação laboral e, portanto, sem lastro probatório nos documentos guardados nos sistemas do empregador.
4) Sem prejuízo, observo que, em inúmeras ações que tramitam perante este Juízo, há descompasso entre as informações constantes nos holerites trazidos pelos empregados e aquelas constantes em um ofício fornecido pelos Correios para instrução de ação movida por paradigma (autos nº 5000455-83.2019.404.7106 - 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS) e que, segundo alegado a este Juízo, seriam comuns a todos os empregados (v.g., vide decisão proferida sob ID nº 289826554 nos autos nº 5008030-23.2023.4.03.6301).
5) Da mesma forma, observo que, em inúmeras ações que tramitam perante este Juízo, há descompasso entre as informações constantes nos holerites e nas fichas financeiras dos empregados dos Correios (v.g., vide decisão proferida sob ID nº 289826554 nos autos nº 5008030-23.2023.4.03.6301). Destarte, como nenhum dos documentos acima assegura com a certeza necessária quais os valores efetivamente pagos ao trabalhador em razão das rubricas controversas, não podem ser admitidos como prova dos fatos controversos.
Pelos mesmos fundamentos, é incabível a utilização de prova emprestada - v.g. o ofício dos Correios juntado aos autos nº 5000455-83.2019.404.7106 (1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS), movidos por suposto paradigma da parte autora, onde foram listados os valores pagos sob as rubricas aqui controversas àquele demandante. Isto porque o pagamento de rubricas ao paradigma não permite concluir que os mesmos valores foram pagos ao requerente nas mesmas competências.
Com efeito, inúmeros são os motivos que poderiam inviabilizar o pagamento idêntico a dois funcionários (desde erro material na folha de pagamento até a aplicação de sanções como licenças não remuneradas). Da mesma forma, não se pode acolher valores aleatoriamente informados sobre supostos pagamentos das rubricas controversas em competências anteriores a 01/2002. Isto porque, em outras ações em trâmite perante este Juízo (v.g., vide informação prestada pelos Correios nos autos nº 5008030-23.2023.4.03.6301, ID nº 291827721 e anexada a esta sentença como “documento A”), já se constatou que a EBCT informa apenas as rubricas pagas a título de V.A, VR e/ou VC a partir de 01/01/2002 por não mais possuir armazenados os dados atinentes a períodos anteriores.
Assim, qualquer determinação da parte deste Juízo de fornecimento das informações seria inócua e não surtiria qualquer efeito prático ao deslinde da controvérsia proposta nestes autos, já que as informações controversas não estão disponíveis nem mesmo ao empregador. Por oportuno, registro que eventual infração à obrigação trabalhista na guarda das informações do trabalhador deve ser questionada pelo interessado junto à Justiça Trabalhista, nada havendo a ser discutido perante este Juízo Previdenciário.
Cumpre recordar que cada empregado é responsável pela requisição dos holerites a seu empregador em momento contemporâneo ao pagamento (exigindo-se do empregado interessado, inclusive, a guarda de tais documentos para garantia de seus próprios direitos). Logo, se o empregado (o único interessado na questão sob discussão) não guardou os documentos pertinentes à prova dos fatos controversos, conclui-se que o demandante se colocou voluntariamente à mercê do empregador, confiando que a empresa manteria os documentos do empregado devidamente acautelados em seus arquivos.
Assim sendo, se o empregador não guardou adequadamente os documentos e dados do empregado a ponto de causar-lhe prejuízo, cabe concluir que a competência para tais controvérsias entre trabalhador e empregador é da Justiça Trabalhista. Se os Correios não possuem mais as fichas financeiras ou holerites para prova dos fatos alegados pela autora, não compete a este Juízo Previdenciário obrigar a empresa a emiti-los (vez que as questões próprias de relação trabalhista são de competência da Justiça do Trabalho).
De toda sorte, constato que a parte autora acostou aos autos informações oficiais fornecidas pelos Correios referentes a cada uma das rubricas controversas pagas a partir de 01/2002 (IDs nº 295771007, 295771009 e 295771010). Registro que os dados entregues pelos Correios foram produzidos em nome da parte demandante (e não de terceiros) e com base no histórico das folhas de pagamento salvas no arquivo informatizado da empresa pública.
O INSS foi devidamente advertido de que eventual impugnação só seria acolhida se indicasse expressamente eventuais inconsistências, divergências entre os dados fornecidos (em tabelas e documentos) ou a falta de veracidade do lastro probatório quanto às rubricas controversas, sob pena de presumirem-se corretos os dados informados para fins de retificação dos salários de contribuição no CNIS (ID nº 297323177).
Todavia, decorrido o prazo concedido, o INSS permaneceu inerte, de sorte que é pertinente a inversão do ônus da prova. Com amparo no artigo 62, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considero que as informações oficiais prestadas pelos Correios e emitidas em nome do empregado demandante são suficientes a comprovar os pagamentos das rubricas em discussão a partir de 01/2022. Não o bastasse, o INSS não desconstituiu a legitimidade das informações prestadas pela fonte pagadora nem indicou erros materiais ou divergências/inconsistências nos dados fornecidos pelos Correios.
Assim, é de rigor o reconhecimento da natureza remuneratória das rubricas controvertidas a partir de 01/2002, devendo tais valores serem incorporados aos salários de contribuição, bem como sua averbação para todos os fins de direito, especialmente para fins de revisão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. Isto posto, reconheço que houve o pagamento em pecúnia à parte autora das rubricas controversas como indicado na tabela compilada a esta sentença, razão pela qual julgo procedente o pedido de retificação dos salários de contribuição no CNIS a partir de 01/2022.
Consequentemente, também é procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário pago à parte autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) retificar no CNIS os salários de contribuição a partir de 01/2002, somando aos valores já registrados os montantes apontados na tabela compilada a esta sentença; b) revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.668.579-9, com DIB em 15/06/2015; c) pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF e do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de conceder tutela de urgência, tendo em vista que, estando o autor, atualmente, em gozo de benefício de aposentadoria, não se afigura a urgência necessária a caracterizar o periculum in mora. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
11. Outrossim, na nova manifestação, a autora passa a alegar que reconhece a ficha financeira junta aos autos “como prova fundamental para comprovar o recebimento em pecúnia” das rubricas controversas, sendo necessária “a aplicação matemática da regra de três, para saber o 100% do valor pago pela empresa”. Ora, a simples necessidade de realização de cálculos para apurar-se qual o valor que teria sido pago a título das rubricas controversas já demonstra que a ficha financeira apresentada não é prova suficiente dos fatos controversos.
Com efeito, a ficha financeira deve indicar qual valor foi creditado e qual valor foi debitado do salário de contribuição. A realização de cálculos para apuração do valor que EM TESE deveria ser pago implica reconhecer que, com base na ficha financeira acostada, não há prova do recebimento do valor controverso. Por fim, a autora alega que a empregadora (EBCT) se furta ao fornecimento dos documentos necessários à instrução do feito e reitera o pedido de expedição de ofício.
Sem qualquer razão à parte autora. Em primeiro lugar, o e-mail encaminhado pela autora em momento anterior ao ajuizamento desta ação não configura qualquer inércia do empregador (ID nº 293143127). Com efeito, além de ser respondido pela EBCT na mesma data do envio (27/02/2023) com os documentos solicitados “fichas financeiras COM AS NEUTRAS, ficha completa com resumo”, a autora não impugnou os documentos remetidos pela EBCT, reportando imediatamente sua insuficiência ou que não correspondiam ao pedido efetuado.
Ademais, pela decisão proferida no ID nº 290264158 (da qual a interessada foi intimada em 12/06/2023), como não havia nos autos qualquer prova de inércia da empregadora no atendimento de solicitações feitas pela requerente, foi concedido à autora o prazo de 15 dias para que apresentasse os documentos que comprovassem os fatos alegados e que por si deveriam ser obtidos junto à empregadora. Por outro lado, para solicitar os documentos à empregadora, a autora limitou-se encaminhar dois correios eletrônicos em 27/06/2023 e 29/06/2023, às 20:54 (IDs nº 293143123 e 293143122).
Em tempo, consigno que nenhum dos outros e-mails acostados nos anexos do ID 293141381 são encaminhados pela autora aos correios Pois bem. Não está provada a alegada inércia do empregador. A parte autora não esgotou os meios próprios para efetiva notificação do responsável (que não se pode presumir a partir de dois e-mails). Ademais, a autora foi desidiosa, posto que deixou para os últimos cinco dias do prazo concedido para ir em busca dos documentos necessários.
Reitero que, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa EFETIVA e frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa da EBCT em fornecer as referidas cópias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado (conhecedor de inúmeros meios próprios à notificação pessoal e que não se limitam ao envio de um e-mail), o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório.
Ademais, não custa recordar que a competência para controvérsias entre trabalhador e empregador é da Justiça Trabalhista. Se os Correios não possuem as fichas financeiras ou holerites para prova dos fatos alegados pela autora, não compete a este Juízo Previdenciário obrigar a empresa a emiti-los (vez que as questões próprias de relação trabalhista são de competência da Justiça do Trabalho) mas, apenas e tão somente, a entregar os documentos que já estejam disponíveis (ainda que mediante busca e apreensão).
Isto posto, renovo à parte autora o prazo improrrogável de 30 dias para juntada dos documentos exigidos pela decisão ID nº 290264158, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito. Por outro lado, considerando que a autora comprova a inércia do INSS no fornecimento de cópias de processo administrativo, requisite-se do INSS a juntada nestes autos de cópias do NB 42/173.668.579-9 (NILZINEIA CARVALHO DOS SANTOS ANICETO - CPF 083.***.***-36) no prazo de 30 dias.
Cumprido o determinado, o INSS deverá falar sobre os novos documentos juntados pela parte autora no prazo de 15 dias. Eventual impugnação deverá ser feita de forma objetiva acerca de cada valor lançado, sob pena de presumirem-se verdadeiros todos os valores informados pela EBCT.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) - grifei.
Com efeito, apenas a CTPS (com o valor de aumento salarial por hora trabalhada e de eventuais benefícios de natureza remuneratória) ou apenas a relação de remunerações não fazem prova do valor pago em cada mês, na medida em que, ao informar o valor global de remuneração paga ao requerente em cada período, sem detalhar os componentes de cada pagamento (ou seja, sem esclarecer, em cada competência, quais parcelas do valor pago compunham salário, extra, adicional, auxílio, férias e outras verbas), resta inviabilizado que se saiba qual o percentual de cada valor que contém natureza remuneratória e qual possui natureza indenizatória.
Isso porque nem todos os valores pagos pelo empregador ao empregado compõem o salário de contribuição, de modo que, sequer tendo sido adequadamente discriminadas na inicial quais as verbas comporiam o salário, resta impossibilitada tal tarefa a este Juízo. Ademais, no que tange a holerites impressos sem que se possa comprovar a contemporaneidade à prestação do labor, em que pese indiquem as competências a que se referem, não se presumem contemporâneos aos fatos, o que impede, até mesmo, a prova da origem e a certeza de ausência de adulteração nos documentos impressos.
Nesta senda, a prova dos fatos controvertidos exige a apresentação de documentos contemporâneos ao labor (como holerites originais), ou da apresentação de documentos oficiais (como a via original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados, da Ficha de Registro de Empregados ou de ficha financeira onde se possam constatar os valores pagos e/ou as alterações das remunerações). Em suma, é essencial que sejam trazidos documentos dos quais se depreenda de forma cabal a impossibilidade de lançamentos de valores extemporaneamente e à revelia da realidade.
Pois bem. No caso concreto, para prova dos fatos alegados (quais sejam, os valores recebidos mensalmente a título das rubricas controversas), a parte autora trouxe aos autos apenas uma ficha financeira expedida pela empregadora (ID 278453568). Ocorre que, em petição inicial, a própria autora reconhece que o documento não traz todos os valores controversos e requer que, em sede de execução, a empregadora seja oficiada a apresentar os documentos competentes.
Destarte, das provas em nome da parte autora já coligidas aos autos, nada há que assegure quais os valores efetivamente pagos à empregada em razão das rubricas controversas. Indefiro, o pedido de expedição de ofício ao empregador para juntada de documentos. Questões de fato devem ser comprovadas no curso da instrução processual, não na fase de execução. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Também, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa da EBCT em fornecer as referidas cópias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório. Ademais, não custa recordar que a competência para controvérsias entre trabalhador e empregador é da Justiça Trabalhista.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo preclusivo de 15 dias para que, sob pena de extinção por falta de documento essencial à propositura da demanda, proceda à juntada de esclarecimentos oficiais da EBCT acerca de qual o valor pago à parte autora a título de vale-alimentação, vale-alimentação II e/ou vale-refeição em cada competência, bem como quais os valores referentes à mesma natureza vieram a ser descontados em cada competência.
A determinação deverá ser atendida em formato de tabela com o seguinte padrão: Créditos Débitos comp V.A. V.A.2 V.R. T.C. V.A. V.A.2 V.R. T.D. total Onde: Comp: competência (mês/ano) V.A.: vale-alimentação V.A. 2: vale-alimentação II V.R.: vale-refeição T.C.: total de créditos T.D.: total de débitos Sem prejuízo, a EBCT deverá esclarecer a origem da informação (que deve ser disponível para eventual consulta e/ou fiscalização do INSS).
No mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos a cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria ou comprovar que o INSS ainda não forneceu as respectivas cópias juntando o devido extrato do pedido obtido junto ao MEU INSS. Na hipótese de inércia da parte autora no que se refere à necessidade de emenda da inicial, venham os autos imediatamente conclusos para extinção sem resolução do mérito.
De outra sorte, cumprida a emenda à inicial, o INSS deverá falar sobre os novos documentos juntados pela parte autora no prazo de 15 dias. Eventual impugnação deverá ser feita de forma objetiva acerca de cada valor lançado, sob pena de presumirem-se verdadeiros todos os valores informados pela EBCT. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
artigos 319
Assim, informe a autora, em formato de tabela: a) linhas com cada competência controversa; b) coluna com o valor do salário considerado pelo INSS cf. indicado na carta de concessão do benefício; c) uma coluna para cada rubrica controversa (vale-alimentação, vale-alimentação e/ou vale-cesta), devendo a coluna ser preenchida com o valor do respectivo vale; c) coluna com o novo valor dos salários de contribuição após o somatório; d) coluna com o novo valor dos salários de contribuição devidamente atualizados pela correção monetária.
Modelo da tabela Comp. Valor considerado pelo INSS Rubrica I Rubrica II Novo valor dos salários Salários corrigidos
III) Comprovar o interesse de agir para o feito, indicando o valor da nova RMI pretendida, devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos que o apurou, demonstrando, assim, que a nova RMI será maior que a RMI inicialmente implantada. Os cálculos da RMI devem observar os valores finais dos salários de contribuição controversos nesta ação, bem como os valores dos salários incontroversos, o tempo total de contribuição, a idade do autor no momento de concessão da aposentadoria e data da concessão do benefício.
IV) O valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria, expresso ao estabelecer, no art. 319, inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Assim, deverá a parte autora comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos.
Em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas, estas deverão ser acrescidas dos consectários legais. Ademais, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado (parcelas vencidas) acrescido de 12 prestações mensais (vincendas). Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos.
Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo.
V) Por fim, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deverá o autor acostar aos autos cópia integral e atualizada do CNIS (caso ainda não o tenha feito) listando os salários de contribuição. Sem prejuízo, deve ser acostada aos autos cópia INTEGRAL, LEGÍVEL E EM ORDEM do processo administrativo referente ao benefício cuja revisão da RMI pretende a parte autora - documento(s) sem o(s) qual/quais não é possível a análise de seu pedido, na medida em que somente a partir dele(s) é possível saber quais vínculos laborativos e períodos contributivos foram contabilizados pelo INSS quando da apuração do tempo de contribuição para a concessão do benefício.
Nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do novo CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa do INSS em fornecer as referidas cópias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório. Aguarde-se o decurso do prazo para emenda à inicial. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção.
Regularizada a inicial, retifique-se o valor da causa no sistema PJe e cite-se o INSS.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal