PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013470-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA INTERESSADO: JOSE ADOLFO MACHADO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ADOLFO MACHADO - SP496105-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOSE ADOLFO MACHADO, SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA. - ME, EMIDIO ADOLFO MACHADO, FENIX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C. LTDA - ME, ROGERIO AILTON MAGOGA MACHADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ARMANDO LEMOS WALLACH - PE21669 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAQUEL TAMASSIA MARQUES - SP165498 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADOLFO MACHADO ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
4. Em se tratando de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada (§ 3ª, art. 99, CPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
5. Como bem observado na decisão agravada, há elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência do ora agravante. Em que pese alegue redução drástica e significativa no patrimônio, verifica-se que houve um acréscimo de bens e direitos nos últimos exercícios, passando de R$ 245.716,76 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), no final de 2023, para R$ 330.691,38 (trezentos e trinta mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e oiti centavos), no final de 2024, com destaque para as reformas efetuadas no imóvel declarado como bem de família. (ID 326476321).
6. Importante observar, outrossim, que o requerente é militar aposentado pelo regime geral da previdência, com rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário de 2024 na ordem de R$ 30.508,80 (trinta mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos) e que atua como advogado (ID 326476321).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CF/88; art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, ApCiv 5000582-84.2019.4.03.6124, DJEN DATA: 04/05/2021. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de inexatidão no v. acórdão embargado quanto à natureza de sua aposentadoria, eis ser aposentado por tempo de contribuição pelo regime geral da previdência social, não possuindo carreira militar.
Alega, ainda, omissão em relação à queda patrimonial, argumentando que o único imóvel remanescente é o de bem de família. Defende, também, omissão no tocante à expressa manifestação do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e na Lei nº 8.009/1990. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório. Voto O recurso não comporta acolhimento. Conforme destacado no v. acórdão embargado, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu JOSÉ ADOLFO MACHADO, tendo em vista que o patrimônio por ele declarado, conforme declaração de imposto de renda de ID 321902033, totaliza o montante atual de R$ 322.216,76. Restou igualmente assente que, como bem observado na decisão agravada, há elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência do agravante, ora embargante.
No ponto, enfatizou-se: Em que pese alegue redução drástica e significativa no patrimônio, verifica-se que houve um acréscimo de bens e direitos nos últimos exercícios, passando de R$ 245.716,76 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), no final de 2023, para R$ 330.691,38 (trezentos e trinta mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e oiti centavos), no final de 2024, com destaque para as reformas efetuadas no imóvel declarado como bem de família. (ID 326476321).Importante observar, outrossim, que o requerente é militar aposentado pelo regime geral da previdência, com rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário de 2024 na ordem de R$ 30.508,80 (trinta mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos) e que atua como advogado (ID 326476321).
Também não prospera a apontada inexatidão quanto à natureza da aposentadoria do contribuinte, eis que na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – 2025/2024 – consta: Natureza da Ocupação: “61 – APOSENTADO, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO E PENSIONISTA DE PREVIDÊNCIA, EXCETO OS ABRANGIDOS PELO CÓDIGO 62”. Em síntese, o aresto impugnado manifestou-se sobre toda a matéria submetida a julgamento e, com base nos dados extraídos da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, concluiu, de forma clara e precisa, pela não comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme destacado no v. acórdão embargado, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu JOSÉ ADOLFO MACHADO, tendo em vista que o patrimônio por ele declarado, conforme declaração de imposto de renda de ID 321902033, totaliza o montante atual de R$ 322.216,76.
2. Restou igualmente assente que, como bem observado na decisão agravada, há elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência do agravante, ora embargante.
3. No ponto, enfatizou-se: Em que pese alegue redução drástica e significativa no patrimônio, verifica-se que houve um acréscimo de bens e direitos nos últimos exercícios, passando de R$ 245.716,76 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), no final de 2023, para R$ 330.691,38 (trezentos e trinta mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e oiti centavos), no final de 2024, com destaque para as reformas efetuadas no imóvel declarado como bem de família. (ID 326476321).
Importante observar, outrossim, que o requerente é militar aposentado pelo regime geral da previdência, com rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário de 2024 na ordem de R$ 30.508,80 (trinta mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos) e que atua como advogado (ID 326476321).
4. Também não prospera a apontada inexatidão quanto à natureza da aposentadoria do contribuinte, eis que na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – 2025/2024 – consta: Natureza da Ocupação: “61 – APOSENTADO, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO E PENSIONISTA DE PREVIDÊNCIA, EXCETO OS ABRANGIDOS PELO CÓDIGO 62”.
5. Em síntese, o aresto impugnado manifestou-se sobre toda a matéria submetida a julgamento e, com base nos dados extraídos da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, concluiu, de forma clara e precisa, pela não comprovação da hipossuficiência alegada.
6. Assim, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão