PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013472-64.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CASA DE AMPARO TIA MARLY Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 41637612, sustentando, em síntese, que a autora não faz jus à repetição do indébito relativo ao período que antecedeu à propositura da ação.
Intimada, manifestou-se a autora pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 54551599).
É o relatório.
Decido. Em que pesem as alegações da embargante, não vislumbro qualquer das hipóteses legais capazes de justificar o acolhimento dos embargos. A respeito do pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora, constou da fundamentação da sentença a seguinte redação: “A autora formalizou o pedido de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social no ano de 2017, deferido no ano de 2018 (ID 8630278).
Considerando o teor da Súmula acima mencionada, os efeitos do CEBAS deferido à autora retroagem à data em que restaram preenchidos os requisitos para a fruição da imunidade, isto é, retroagem ao ano 2008, conforme concluiu o laudo pericial”. Ao final, respeitando o prazo prescricional, restou reconhecido à autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
VÊ-se que os presentes embargos possuem caráter infringente, efeito só admitido em casos excepcionais. Se no entender do embargante houve error in judicando, é ele passível de alteração somente através do competente recurso. Assim, analisando as razões defensivas expostas, conclui-se que não foram hábeis a conduzir à pretensão pretendida, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da sentença.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de ID 41637612 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal