PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013473-47.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA DALVA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JARBAS DE MACEDO DANTAS - SP371987 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SAO PAULO - ALTO DE SANTANA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DALVA DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ALTO DE SANTANA/SP, objetivando a concessão da segurança, para determinar a implantação do benefício previdenciário da impetrante, conforme acórdão da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e o pagamento do benefício, desde a DER.
A impetrante narra que seu direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso – BPC/LOAS foi reconhecido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 18 de junho de 2025, porém a autoridade impetrada não procedeu à implantação do benefício. Afirma que o direito ao BPC/LOAS é amparado pelo art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, sendo que, no caso em tela, a própria Administração reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais pela Impetrante.
Aduz que a omissão da autoridade impetrada viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 546632445, foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. A impetrante apresentou manifestação id nº 555839119. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 556038705).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, diante da inexistência de interesse público, difuso, coletivo ou individual homogêneo, a sua intervenção no mérito mostra-se desnecessária, conforme o parecer id nº 556253465. A impetrante apresentou manifestação requerendo a intimação da autoridade impetrada para que implante o benefício (id nº 564377305). A autoridade impetrada prestou informações (id nº 565097085).
Asseverou que o requerimento recursal está em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. Aduziu que implementou a política de fila única para análise dos benefícios, com o objetivo de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios.
A parte impetrante reiterou o pedido de concessão de liminar (id nº577655716). No despacho de id nº 577798518, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para juntar aos autos a cópia atualizada do extrato de andamento do processo administrativo nº 44236.982964/2025-38. A impetrante apresentou manifestação informando que, no sistema "Meu INSS", não constam benefícios ativos (id nº 578784338).
Reiterou o pedido de concessão de medida liminar,
É o relatório.
Fundamento e decido. No presente mandado de segurança, a impetrante objetiva a implantação de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso – BPC/LOAS, reconhecido no acordão nº 16ª JR/6966/2025 de 18 de junho de 2025 (id nº 444396210). Todavia, a cópia do extrato de andamento do processo administrativo nº 44236.982964/2025-38 comprova que o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Recurso Especial em 23 de março de 2026, requerendo a anulação do acórdão nº 6966/2025, proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (ids nºs (id nº 578784348 e 578784349).
Tendo em vista a existência de recurso especial pendente de julgamento, não há, neste momento, qualquer omissão da autoridade impetrada quanto à implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto