PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013473-78.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCAS BALLAROTTI Advogado do(a) AUTOR: RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871 REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCAS BALLAROTTI, em face de UNIÃO FEDERAL e do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, com pedido de tutela de urgência, objetivando: i) o cancelamento de CNH falsa emitida em seu nome; ii) o cancelamento do CRLV falso emitido em seu nome, ou, ao menos, que seu nome seja retirado do documento e atribuído exclusivamente ao BANCO ITAUCARD S/A; iii) o cancelamento de multas em seu nome; iv) o cancelamento da pontuação em seu nome; v) o cancelamento da cobrança de IPVA em seu nome.
Requer o autor, ao final, a confirmação da tutela de urgência. O autor relata que foi emitida, em seu nome, fraudulentamente, Carteira Nacional de Habilitação no Distrito Federal, em 2018, tendo tomado conhecimento que, posteriormente, sobre a aquisição em seu nome, igualmente irregular, e o registro do veículo VOLKSWAGEN UP MOVE MDV, Ano Fabricação 2018, Ano Modelo 2019, Placa PBO 5647, Renavam 0117877361, Chassi 9BWAH4125KT520741, Anápolis/GO, bem assim infrações de trânsito no Distrito Federal, Bahia e Sergipe.
Afirma que é médico, domiciliado em São Paulo/SP e mantém vínculo empregatício com o Hospital E. J. Zerbini, desde 15/06/2010. Alega que desconhece a expedição de documento em seu nome pelo Detran/DF, em data em que a sua CNH, emitida pelo Detran/SP, encontrava-se válida, bem assim a aquisição de veículo, alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard S/A e, por conseguinte, as infrações de trânsito cometidas pelo seu uso.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão Id. 36211873, para determinação da competência do juízo, foi determinada a intimação do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento da presente ação, somente em face da União, e se pretende o desmembramento da ação, para o envio à Justiça Estadual, ou se pretende ajuizar nova ação diretamente perante a Justiça Estadual.
Ficou determinado, no caso da persistência do interesse na ação, o aditamento da petição inicial, para dedução de pedido certo e determinado em face da União, dentro da competência deste Juízo Federal, devendo ser atribuído novo valor à causa, em virtude da indicação inicial do Distrito Federal e do Banco Itaucard S/A no polo passivo da demanda. Peticionou o autor, apresentando emenda à inicial, por meio da qual requereu a inclusão do DNIT no polo passivo da demanda.
Informou a sua opção pela propositura de ação própria perante a Justiça Estadual, para os pedidos de cancelamento do IPVA, das multas aplicadas pelo DETRAN-DF e DER-DF, e, ainda, para o cancelamento da CNH e do CRLV falsos emitidos pelo DETRAN-DF. Requereu a retificação do pedido inicial, nos seguintes termos: “1. A antecipação da tutela, a ser confirmada ao final, determinando-se: a) Que os Réus UNIÃO e DNIT promovam a imediata baixa da pontuação no prontuário de CNH do Autor referente às infrações de trânsito ligadas ao veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e/ou à CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF b) Que os Réus UNIÃO e DNIT se abstenham de cobrar do Autor as multas referentes às infrações de trânsito ligadas ao veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e/ou à CNH de número espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF, suspendendo-se qualquer publicidade de dívida, inclusive para fins de emissão de CND c) Que no curso da demanda os Réus UNIÃO e DNIT se abstenham de lavrar novas infrações de trânsito contra o Autor em razão do veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e/ou da CNH de número espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF d) Que a UNIÃO faça constar nos cadastros nacionais pertinentes, em especial RENAVAM e RENACH, e no que couber RENAINF, a informação de existência deste processo judicial discutindo a falsidade do CRLV referente ao veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e à CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF, devendo constar o alerta aos demais órgãos integrantes do Sistema de Trânsito Nacional devem se abster de praticar quaisquer atos de autuação contra o Autor exclusivamente em razão do veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e/ou da CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF, bem como alertar para que não se permita a prática de atos em nome do Autor a partir destes documentos
2. Declaração de que a CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF, é falsa a) Consequentemente, seja feita a determinação de que a UNIÃO promova o cancelamento de qualquer registro existente em seus sistemas em nome do Autor referentemente à CNH falsa em questão ou a partir dela concretizado; b) Subsidiariamente, que a UNIÃO promova a anotação nos registros de RENACH e RENAINF que a CNH é falsa e não permite a legítima identificação do Autor para qualquer finalidade, a fim de coordenar dessa forma a atuação dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito referentes à expedição de documentos, identificação do Autor e atribuição de responsabilidade por autuações em geral, devendo a UNIÃO fazer ainda constar a legitimidade da CNH de número de espelho 1974339896, nº de registro 005.***.***-23, validade 22/01/2025, emitida em 05/02/2020 pelo DETRAN-SP
3. Declaração de que o veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 não é de propriedade do Autor, sendo falso o CRLV emitido em seu nome a) Consequentemente, seja feita a determinação de que a UNIÃO promova o cancelamento de todo e qualquer registro de que o veículo em questão seja de propriedade do Autor b) Subsidiariamente, que a UNIÃO promova a anotação nos registros de RENAVAM e RENAINF que é falso o CRLV que atribui ao Autor a propriedade do veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e que referido documento não permite a legítima identificação do Autor como proprietário do veículo em questão para qualquer finalidade, a fim de coordenar dessa forma a atuação dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito referentes à expedição de documentos, identificação de propriedade ao Autor e atribuição de responsabilidade por autuações em geral
4. Declaração de que o Autor não é o responsável pelas infrações de trânsito atribuídas ao proprietário do veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64
5. Declaração de que o Autor não é o responsável pelas infrações de trânsito atribuídas ao condutor identificado pela CNH falsa de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF
6. Declaração de nulidade dos Autos de Infração abaixo declinados e também daqueles posteriores a 30/06/2020 e lavrados no curso da demanda referente ao veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e ao CRLV correspondente e/ou atribuídas ao condutor identificado pela CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF, determinando-se ainda o cancelamento de todas as sanções decorrentes (pontuação e multas): • Código RENAINF 044.***.***-15, Auto Infração T202498697, Órgão Autuador ( 000100) POLICIA RODOVIARIA FEDERAL • Código RENAINF 044.***.***-93, Auto Infração S014014407, Órgão Autuador ( 000300) DNIT
7. A incidência de honorários advocatícios sobre os pedidos acima elencados, bem como dos demais ônus sucumbenciais;
8. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre os pedidos acima elencados.” O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, para determinar a suspensão da exigibilidade das multas questionadas, com suspensão das anotações dos pontos respectivos no prontuário do autor, bem como determino que os Réus adotem as providências necessárias para evitar que sejam imputadas novas infrações de trânsito ao Autor relacionadas ao veículo indicado na inicial, devendo constar nos cadastros nacionais (RENAVAM, RENACH e outros) a existência da presente ação.
Foi determinada a retificação do polo passivo, para constar, apenas, a União e o DNIT (Id. 36991437). Citado, o DNIT apresentou contestação (Id. 39558384), sustentando que a mera alegação de fraude na expedição da CNH 005.***.***-23 pelo DETRAN/DF é insuficiente, não havendo conclusão sobre a prática de crime, em que pese o Boletim de Ocorrência lavrado sobre os fatos. Aduz que não há prova no processo que demonstre que o autor estava em lugar diverso no momento em que as infrações de trânsito foram cometidas.
Por fim, defendeu o reconhecimento das presunções legais que fundamentam a validade do ato administrativo, pugnando pela improcedência do pedido. O autor juntou réplica à contestação do DNIT (Id. 39615560). Citada, a União apresentou contestação (Id. 40050288), afirmando que tem sido frequente a distribuição de demandas com pedido de baixa de infração de trânsito, com base no argumento da aquisição fraudulenta de veículo, para uso de terceiro.
Alega que o acolhimento da pretensão enfraquece a atividade administrativa de fiscalização desenvolvida. Acerca da transferência de débitos, sustenta que a responsabilidade é daqueles envolvidos na transação, proprietário e novo adquirente. Aduz que os documentos juntados são insuficientes à prova de que o autor não era o condutor do veículo, ao tempo da ocorrência das infrações de trânsito, para fins de transferência da pontuação.
Nesses termos, pugna pela improcedência do feito. Foi juntada pelo autor a réplica à contestação da União (Id. 39615560). Intimadas as partes a manifestarem-se sobre o interesse no julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 40149825), o autor, a União e o DNIT manifestaram-se, requerendo o julgamento conforme o estado do processo, respectivamente, nos Ids. 40225774, 40433938 e Id. 2578169.
A União manifestou-se nos autos (Id. 40375597), afirmando a impossibilidade de dar integral cumprimento à tutela de urgência, conforme as informações prestadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Infra Estrutura acostadas no Id 40376146. Requereu a reconsideração da decisão, na parte relativa às anotações nos cadastros nacionais de transito, afirmando a necessidade de adequação nos termos por ela referidos.
Intimado, o autor impugnou as alegações da União, alegando tratar-se de indevido aditamento à contestação. Afirmou que não se opõe à retificação dos termos da decisão de tutela de urgência, requerida pela União. Reiterou que reputa comportar o feito julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra, pela procedência, conforme art. 355 do NCPC (Id. 40380019). Peticionou o autor no Id 130848165, informando a sentença de procedência do pedido, formulado perante 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, e o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que foi negado provimento ao recurso inominado, com trânsito em julgado em 03.08.2021.
Juntou documentos (ids 130848167, 130848168 e 130848169). A União e o DNIT foram intimados acerca da petição e dos documentos juntados pelo autor (Id. 257213232). O DNIT manifestou ciência e reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id 257857169). A União afirmou que reitera os termos das suas petições anteriores (Id 258351224). No Id 263412824, foi determinada, mais uma vez, manifestação dos réus sobre os documentos juntados pelo autor nos ids 130848167, 130848168 e 130848169.
Os réus DNIT e UNIÃO reiteraram as manifestações anteriores (Ids 269281699 e 269142303).
É o relatório.
Decido. Nos presentes autos o autor deduziu pedidos, em face dos Réus UNIÃO e DNIT, no sentido da imediata baixa da pontuação no prontuário de CNH do Autor, referente às infrações de trânsito ligadas ao veículo Volkswagen Modelo UP, Placa PBO 5647, RENAVAM 011.***.***-64 e/ou à CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF. Pediu, também, o autor determinação para que os réus abstenham-se de cobrar-lhe as multas referentes às infrações de trânsito atribuídas ao proprietário do veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 e atribuídas ao condutor identificado pela CNH falsa de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN-DF, inclusive as multas lavradas no curso desta demanda, determinando-se ainda o cancelamento de todas as sanções decorrentes (pontuação e multas): Código RENAINF 044.***.***-15, Auto Infração T202498697, Órgão Autuador (000100) POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e Código RENAINF 044.***.***-93, Auto Infração S014014407, Órgão Autuador (000300) DNIT.
Verifica-se que o autor juntou aos autos a sentença prolatada nos autos do processo no processo nº 0733568-48.2020.8.07.0016, pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a qual foi conformada em segunda instância e transitou em julgado, em 03.08.2021 (Ids 130848165, 130848167, 130848168 e 130848169), tendo sido julgado procedente o pedido formulado pelo autor, para: (i) Declarar a nulidade da CNH de número de espelho 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN/DF e para determinar ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal que excluam de seus cadastros qualquer registro dessa CNH em nome do autor, bem como que se abstenham de comunicar aos órgãos nacionais sobre a CNH do autor junto ao DETRAN/SP; (ii) Declarar que o veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 não é de propriedade do autor e determinar ao DETRAN/DF que transfira a titularidade do bem para o réu BANCO ITAUCARD S/A, que cancele qualquer documento referente ao veículo e emitido em nome do autor e se abstenha de emitir novas renovações da CNH falsa; (iii) Declarar a nulidade de todas as cobranças de IPVA referentes ao veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 em desfavor do autor e determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a baixa das cobranças e se abstenha de realizar novos lançamentos, devendo as cobranças serem dirigidas ao réu BANCO ITAUCARD S/A; (iv) Declarar que o autor não é responsável pelos débitos administrativos e pelas infrações de trânsito relativas o veículo Volkswagen Modelo UP Placa PBO 5647 RENAVAM 011.***.***-64 ou com a CNH 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018 pelo DETRAN/DF, determinando ao DETRAN/DF e ao DER/DF que promovam a baixa de todos os débitos, autos de infração, multas e lançamentos no prontuário do autor e que se abstenham de fazer novos lançamentos, devendo as cobranças serem dirigidas ao réu BANCO ITAUCARD S/A; e (v) Condenar os réus DETRAN/DF e BANCO ITAUCARD S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora da TR a partir da data do evento danoso (expedição da CNH falsa em 04/12/2018 – ID 41109916); Constou da mesma r. sentença o dever dos réus de "tomar as providências descritas nos itens “i” a “iv” no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo haver majoração do montante em caso de recalcitrância".
Portanto, o MM Juízo competente do Distrito Federal decretou a nulidade da titularidade da propriedade do veículo Volkswagen Modelo UP, Placa PBO 5647, RENAVAM 011.***.***-64 e a nulidade da CNH 1689660702, validade 24/09/2023, emitida por meios fraudulentos, em 27/09/2018, pelo DETRAN/DF, em nome do ora autor, ficando, também, reconhecido que o ora autor não é responsável pelos débitos administrativos e pelas infrações de trânsito relativas ao veículo Volkswagen Modelo UP, Placa PBO 5647, RENAVAM 011.***.***-64 ou com a CNH 1689660702, validade 24/09/2023, emitida, em 27/09/2018, pelo DETRAN/DF.
Relevante salientar que foi determinado ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal que excluam de seus cadastros qualquer registro da CNH 1689660702, validade 24/09/2023, emitida por meios fraudulentos, em 27/09/2018, em nome do autor, bem como que se abstenham de comunicar aos órgãos nacionais sobre a CNH do autor junto ao DETRAN/SP, ficando, ainda, determinado, ao DETRAN/DF que transfira a titularidade do bem para o BANCO ITAUCARD S/A, cancele qualquer documento referente ao citado veículo, emitido em nome do autor, e se abstenha de emitir novas renovações da CNH falsa.
Verifica-se, assim, que, tanto o veículo, como a CNH conseguidos fraudulentamente em nome do ora autor, sobre os quais recaíram as multas e a pontuação por infrações de trânsito, no caso concreto destes autos lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo DNIT, devem ser baixadas do nome do autor, em face do reconhecimento judicial da nulidade da titularidade do veículo e da CNH referidos. Cumpre frisar que a nulidade da CNH e do registro de propriedade do veículo, os quais foram objetos das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo DNIT, foi decretada pelo Juízo competente, para processar e julgar tais pedidos deduzidos pelo ora autor, não havendo que se falar em necessidade de participação da União ou do DNIT naquele feito (processo nº 0733568-48.2020.8.07.0016, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - Id 130848167), consoante determina o artigo do 327, §1º, inciso 2º, do Código de Processo Civil, caso em que o presente feito deveria permanecer suspenso, na forma do artigo 313, inciso V, letra "a", do mesmo Diploma Legal, até o julgamento final naquela ação, sobre a CNH e o registro do veículos fraudados.
Tendo em vista que, intimados a manifestarem-se (Ids 257213232 e 263412824) sobre a sentença transitada em julgado que decretou a nulidade da titularidade do ora autor, quanto ao veículo e à CNH, sobre os quais recaíram as multas e as pontuações, os réus limitaram-se a reiterar suas alegações constantes das contestações ofertadas (Ids 257857169, 258351224, 269142303 e 269281699), nas quais, tão-somente, pugnaram pela improcedência da ação, limitando-se os réus a afirmarem a falta de elementos probatórios da fraude narrada na petição inicial, a procedência do pedido nestes autos é medida que se impõe, diante da decretação da nulidade da propriedade do veículo e da CNH expedidos fraudulentamente em nome do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que o autor não é responsável pelos débitos administrativos e pelas infrações de trânsito relativas ao veículo Volkswagen Modelo UP, Placa PBO 5647, RENAVAM 011.***.***-64, ou com a CNH 1689660702, validade 24/09/2023, emitida em 27/09/2018, pelo DETRAN/DF, ficando determinado ao DNIT e à UNIÃO que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença (art. 300, CPC), a baixa de todos os débitos, autos de infração, multas, pontuações e lançamentos no prontuário do autor, relativamente a tal veículo e tal CNH, e que se abstenham de fazer novos lançamentos, devendo as cobranças serem dirigidas ao BANCO ITAUCARD S/A, nos mesmos termos em que determinado na r. sentença prolatada, no processo nº 0733568-48.2020.8.07.0016, pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Id 130848167).
Condeno a UNIÃO e o DNIT a reembolsar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios aos patronos do AUTOR, os quais fixo em R$6.351,17, nos termos do item 15.8 da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de 2024 (https://www.oabsp.org.br/upload/1885288261.pdf), em cumprimento ao artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal