PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013474-87.2025.4.03.6100 AUTOR: ALANCRISH INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA DANIELLY SALOTTO - SP295439 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO:
9. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ALANCRISH INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO objetivando provimento jurisdicional no sentido de "sustar o PROTESTO DO TÍTULO CDA DE Nº 810243/2025, PROTOCOLO Nº 901, DE 20/04/2025, no valor de R$3.278,89 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ou substitutivamente sua SUSPENSÃO".
Com relação ao pedido principal, postula a confirmação da tutela de urgência. Narra a autora que possui como CÓDIGO DE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 20.63-1, relacionado à FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, bem como DAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS O CÓDIGO 46.46.01, relacionado ao COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E O PRODUTOS DE PERFUMARIA. De acordo com seu ramo de atuação, a empresa aduz que sempre pagou contribuição para o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ.
Assevera que, recentemente foi surpreendida por um protesto em cartório de ordem do CREA-SP, que ordenou o protesto de título no valor de R$ 3.278,89 (três mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) em face da AUTORA. Custas recolhidas. Juntou procuração e documentos. A tutela foi deferida em ID. 410993463 para determinar a sustação do protesto apontado, bem como impedir a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
O Conselho de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO pleiteou seu ingresso no feito como assistente simples da autora (ID. 423186969). O CREA não efetuou pedido de provas (ID. 556945538). As demais partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de registro perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Nesse contexto, o que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou a natureza do serviço prestado a terceiros. A Lei nº 5.194 de 24/12/1966 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo prevê aos profissionais a obrigação de pagar anuidade ao Conselho, conforme art. 63: Art.
63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. Por sua vez, a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece em seu art. 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Cumpre destacar que antes da vigência da Lei nº 12.514 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício da profissão. Com efeito, consta da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP que "o objeto social é FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO". Depreende-se da análise dos documentos anexados à inicial que a atividade básica da empresa não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando, portanto, obrigada ao Registro perante o CREA.
Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o critério legal para obrigatoriedade de Registro perante os conselhos profissionais é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados (AgRg no AREsp n. 800.445/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.). Além disso, consta dos autos que a parte autora possui registro do estabelecimento perante o Conselho Regional de Química sob nº 5193-F, processo nº 41051, tendo profissional registrado com título de Químico Industrial, sob registro nº 04231009, processo nº 58696, como Responsável Técnico pelas atividades da área de química.
Conforme Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica, com validade até 31/03/2026, o Estabelecimento e seu Responsável Técnico encontram-se em situação regular junto ao Conselho Regional de Química (fls. 103 do id 364702783).
Diante do exposto, confirmo a tutela pleiteada e JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do CPC vigente, para anular o protesto objeto da ação, bem como impedir a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito e para que a parte ré não exija a inscrição da empresa autora nos seus cadastros. Comunique-se ao Senhor Tabelião do 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital esta sentença.
Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.