PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013474-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI INTERESSADO: RUBENS RAHAL RODAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS RAHAL RODAS AGRAVANTE: VALDECI ZEFFIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDECI ZEFFIRO , STEVE DE PAULA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEVE DE PAULA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015, STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A, VALDECI ZEFFIRO - SP144555-A Advogados do(a) INTERESSADO: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015, STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A, VALDECI ZEFFIRO - SP144555-A AGRAVADO: CAL CONSTRUTORA ARACATUBALTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013474-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI INTERESSADO: RUBENS RAHAL RODAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS RAHAL RODAS AGRAVANTE: VALDECI ZEFFIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDECI ZEFFIRO , STEVE DE PAULA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEVE DE PAULA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015, STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A, VALDECI ZEFFIRO - SP144555-A Advogados do(a) INTERESSADO: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015, STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A, VALDECI ZEFFIRO - SP144555-A AGRAVADO: CAL CONSTRUTORA ARACATUBALTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o ingresso dos agravantes na condição de terceiros interessados, requerendo a esta Corte: 05)- Finalmente, roga-se total provimento ao presente recurso confirmando[1]se a medida liminar inicialmente pretendida, reformando-se o r. despacho agravado, com a determinação a que as Agravadas expressamente se abstenham de formularem qualquer acordo que seja, sem respeitarem os valores devidos aos Agravantes com penhoras inscritas no rosto destes autos, assim como seja determinado ao Douto Julgador “ a quo” que analise a profira r. despacho nas petições ids 319892917, 319951276 e 320012852, eis que, nestes petitórios os Agravantes tratam de seu ingresso nos autos como sub-rogados legais, assim como questionam a impossibilidade das Agravadas se comporem em algum tipo de acordo, que possa vir a lesar os direitos dos Agravantes, em relação aos valores das suas penhoras inscritas no rosto dos autos.
Reportam os agravantes que são credores da parte exequente no feito principal e com efetivação da penhora no rosto dos autos, detém legitimidade para ingressar na condição de assistentes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. Diante da possibilidade de acordo entre as credor e devedor, nos autos principais, entendem que têm o direito de anuir ou não com ele. Em juízo sumário de cognição (ID. 293313018) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013474-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI INTERESSADO: RUBENS RAHAL RODAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS RAHAL RODAS AGRAVANTE: VALDECI ZEFFIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDECI ZEFFIRO , STEVE DE PAULA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEVE DE PAULA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015, STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A, VALDECI ZEFFIRO - SP144555-A Advogados do(a) INTERESSADO: RUBENS RAHAL RODAS - SP232015, STEVE DE PAULA E SILVA - SP91671-A, VALDECI ZEFFIRO - SP144555-A AGRAVADO: CAL CONSTRUTORA ARACATUBALTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso pretensão de intervenção de terceiros na fase de execução.
Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o ingresso dos agravantes na condição de terceiros interessados, requerendo a esta Corte: 05)- Finalmente, roga-se total provimento ao presente recurso confirmando[1]se a medida liminar inicialmente pretendida, reformando-se o r. despacho agravado, com a determinação a que as Agravadas expressamente se abstenham de formularem qualquer acordo que seja, sem respeitarem os valores devidos aos Agravantes com penhoras inscritas no rosto destes autos, assim como seja determinado ao Douto Julgador “ a quo” que analise a profira r. despacho nas petições ids 319892917, 319951276 e 320012852, eis que, nestes petitórios os Agravantes tratam de seu ingresso nos autos como sub-rogados legais, assim como questionam a impossibilidade das Agravadas se comporem em algum tipo de acordo, que possa vir a lesar os direitos dos Agravantes, em relação aos valores das suas penhoras inscritas no rosto dos autos.
Reportam os agravantes que são credores da parte exequente no feito principal e com efetivação da penhora no rosto dos autos, detém legitimidade para ingressar na condição de assistentes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. Diante da possibilidade de acordo entre as credor e devedor, nos autos principais, entendem que têm o direito de anuir ou não com ele. Pugnam pela concessão da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “As partes (exequente e executada) manifestaram-se no sentido de que estão realizando tratativas a fim de que possam transacionar sobre o valor em cobrança, pugnando pela suspensão do processo.
O pedido foi deferido pelo prazo de 30 dias (fl. 3871, id 319837665). Na sequência, terceiros interessados, na condição de credores da exequente, peticionaram se opondo à realização de acordo entre as partes, a menos que eles consintam com os respectivos termos (STEVE DE PAULA E SILVA, fls. 3872/3875, id 319892917; RUBENS RAHAL RODAS, fls. 3888/3889, id 319951276; MAURO FERNANDES FILHO, EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS e JOÃO LINCNL VIOL (fls. 3890/3900, id 320012852).
As partes (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA) pleitearam mais 60 dias de suspensão do processo para finalização da transação (fl. 3922, id 323628779). Mais uma vez, os terceiros interessados RUBENS RAHAL RODAS (fls. 3923/3930, id 323742817) STEVE DE PAULA E SILVA (fls. 3930/3936, id 323923083), MAURO, EMERSON e JOÃO LINCONL (fls. 3949/3952, id 324043283; fls. 3953/3956, id 324045253) manifestaram discordância.
Em 06/05/2024, este Juízo advertiu as partes de que o valor total devido à exequente, resultante do acordo eventualmente celebrado, deve ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, ficando o montante à disposição deste Juízo (fl. 3957, id 324044497). Mais uma vez, os terceiros interessados atravessaram petições: - RUBENS RAHAL RODAS (fls. 3964/3967, id 324295871) opôs embargos de declaração, pedindo que este Juízo esclareça às partes (exequente e executada) que a exequente não pode dispor dos seus créditos, haja vista a pendência de penhoras anotadas no rosto destes autos; - STEVE DE PAULA E SILVA (fls. 3968/3970, id 324335495) opôs embargos de declaração, reforçando a argumentação de RUBENS RAHAL RODAS; - MAURO FERNANDES FILHO e EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (fls. 3971/3981, id 324550998) opuseram embargos de declaração, pedindo igualmente que este Juízo esclareça às partes no sentido de que elas não podem transacionar em valores inferiores aos créditos dos terceiros interessados.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a intervenção de terceiros, os quais se dizem credores da exequente, este Juízo já se pronunciou, por ocasião da decisão de fls. 3294/3301 (id 37429162), destacando que o terceiro, para ser admitido nos autos, deve possuir interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico advindo do registro de penhora no rosto dos autos. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos de intervenção deduzidos por STEVE DE PAULA E SILVA, RUBENS RAHAL RODAS, MAURO FERNANDES FILHO, EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS e JOÃO LINCNL VIOL, e, por conseguinte, DESCONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por eles opostos.
Advirto-os, ainda, no sentido de que a reiteração dos pedidos de intervenção será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-os às respectivas sanções. Por fim, DEFIRO o pedido de suspensão do processo por mais 60 dias, repisando que todo e qualquer valor pago pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à exequente deve ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, devendo o numerário permanecer à disposição deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)”. Primeiramente, é preciso destacar que as penhoras no rosto dos autos se deram muito antes de existir algum título executivo judicial garantindo direito a crédito ao agravado. Inobstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza que a haja a penhora no rosto dos autos quando há expectativa de que o devedor venha a ter direito a algum crédito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes.
2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020.) A parte agravante defende a aplicação, no caso concreto, do quanto previsto no artigo 857, do Código de Processo Civil: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens Assim, a parte agravante defende que a partir da penhora no rosto dos autos da ação de conhecimento, diante da ausência de impugnação por parte do devedor, se sub-rogou no direito penhorado, podendo, assim, interferir na negociação a ser realizada entre o devedor de seu crédito penhorado, o qual é credor no cumprimento de sentença, e a parte que a este último deve.
Tenho que, no caso concreto, a penhora no rosto dos autos se amolda ao previsto no artigo 855 do Código de Processo Civil (não artigo 857 CPC como pleiteado), visto que os agravantes pretendem que os valores devidos pela CEF lhe sejam transferidos até o montante devido pelo agravado. O artigo 855 não prevê a possibilidade de sub-rogação. Prevê, porém, que a penhora se considera feita pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Como se vê, efetivada a penhora de valores o executado não pode dispor do crédito, como por exemplo, realizando algum tipo de transação, conforme noticiado nos autos, que eventualmente prejudique seu credor. Porém, verifico dos autos do cumprimento de sentença 0012299-26.2005.4.03.6107, que a execução se iniciou somente em 07/02/2024.
As penhoras no rosto dos autos se deram muito antes do início do procedimento executório. Efetivamente, inexistia qualquer valor exequendo efetivamente homologado pelo juízo da execução quando efetivada a penhora. Assim, não há como se atribuir ao agravado descumprimento do artigo 855, II, do CPC, visto que a penhora não recaiu sobre valores já homologados. Hipoteticamente, ao final da ação de conhecimento, seria possível que o valor devido ao agravado sequer cobrisse eventual débito garantido pela penhora.
Ademais, se trata de cobrança de honorários contratuais que são dependentes do quanto apurado em juízo a título de valor principal. Assim, inexiste, aparentemente, prejuízo efetivo aos agravantes.. Todavia, ainda que se considere que a penhora no rosto dos autos se deu amparada no artigo 857 do CPC, como defendido pela parte agravante, tal fato, por si só, não basta a que se proíba as partes envolvidas – agravado e CEF – de celebrarem acordo para pôr fim à execução.
No caso, diante da sub-rogação, os agravantes podem, caso não satisfeito seus créditos penhorados em virtude da transação realizada, prosseguir na execução até a obtenção do pagamento integral do débito contra a Caixa Econômica Federal, conforme previsão contida no § 2º do artigo 857 do CPC. Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
CARACTERIZADA. ART. 778, § 1º E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro, que poderá constranger o devedor a pagar de novo
2. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.338.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A sub-rogação se dá em função da defesa do crédito do requerente, até seu limite, e somente acordo que celebrado entre a parte agravada e a CEF que prejudicasse tal direito levaria à existência de direito de interferência naquele negócio jurídico por parte dos agravantes.
Assim, considerando-se o comando do artigo 857 do CPC, a parte agravante somente teria interesse na eventual transação a ser realizada entre o agravado e a CEF se, comprovadamente, seu direito creditório restasse prejudicado, visto que a sub-rogação se dá dentro deste limite. A decisão agravada, em momento algum, homologou acordo entre a CEF e a parte agravada que tivesse, de algum modo, prejudicado direito dos agravantes.
Até agora tudo se encontra no âmbito da suposição. Logo, não vejo perigo algum em se aguardar o regular julgamento deste recurso. No que toca ao pedido de no sentido de determinar ao juízo recorrido a análise das “...petições ids 319892917, 319951276 e 320012852, eis que, nestes petitórios os Agravantes tratam de seu ingresso nos autos como sub-rogados legais, assim como questionam a impossibilidade das Agravadas se comporem em algum tipo de acordo, que possa vir a lesar os direitos dos Agravantes, em relação aos valores das suas penhoras inscritas no rosto dos autos”, a decisão agravada leva à conclusão de que o juízo recorrido tem a firme convicção acerca do incabimento de intervenção dos agravantes nos autos do cumprimento de sentença.
Assim, não me parece que não tenha sido proferida decisão, mas, que tal decisão, na verdade, não atende aos anseios dos agravantes. De toda sorte, considerando que não se tem notícia de qualquer acordo celebrado entre a parte agravada e a CEF que, efetivamente, tenha trazido algum prejuízo aos agravantes, não vejo presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, restando dispensada nova vista à agravada CAL Construtora Araçatuba Ltda., visto que já apresentou contraminuta.
Intime-se.
Cumpra-se” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o desacolhimento da pretensão recursal. Inicialmente, cumpre destacar que as penhoras no rosto dos autos, conforme narrado, foram determinadas anteriormente ao início da fase executiva no processo originário. Este fato, porém, não é impeditivo da validade da constrição, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora no rosto dos autos mesmo antes da constituição de título executivo judicial, desde que haja expectativa de recebimento de crédito pelo executado: “A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo ‘rosto’ se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/05/2019; AgInt no AREsp 1.652.373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/10/2020). Embora os agravantes sustentem que a sub-rogação decorre do art. 857 do CPC, verifica-se que, no presente caso, a situação se enquadra mais apropriadamente no art. 855 do mesmo diploma, uma vez que trata-se de penhora sobre crédito do executado perante terceiro (no caso, crédito da exequente CAL perante a CEF).
O artigo 855 do CPC dispõe: “Art. 855. Recaindo a penhora sobre crédito do executado, será este considerado penhorado pela intimação:
I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” Dessa forma, efetivada a penhora, o executado não pode dispor do crédito penhorado, o que impediria, por exemplo, a realização de acordos que pudessem frustrar a satisfação da obrigação exequenda. Todavia, conforme verificado, a execução somente foi iniciada em 07/02/2024, sendo que, à época das penhoras, não havia valor exequendo fixado ou homologado judicialmente.
Por essa razão, não é possível afirmar, desde já, que a parte agravada tenha infringido o disposto no art. 855, II, do CPC, porquanto não havia qualquer crédito líquido, certo e exigível disponível à época da penhora. Ainda que se reconheça a possível incidência do art. 857 do CPC, como alegam os agravantes, cumpre esclarecer que a sub-rogação legal nos direitos do exequente não equivale à substituição automática no polo ativo da execução, tampouco à exclusão do exequente originário, tampouco impede que o mesmo negocie valores com o devedor da quantia penhorada, desde que não haja prejuízo ao sub-rogado.
Como bem exposto no precedente do STJ: “Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, §1º, IV, 857).” (AgInt no AREsp 2.338.252/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 04/06/2024). Portanto, a eventual celebração de acordo entre o credor originário e o devedor não é, em si, incompatível com a sub-rogação.
Somente se demonstrado prejuízo concreto à satisfação do crédito penhorado poderia haver interferência válida por parte dos agravantes na transação. Até o momento, não há qualquer notícia ou prova de que tenha sido efetivamente homologado acordo entre CAL e CEF que prejudique os direitos dos agravantes. Trata-se, portanto, de mera possibilidade hipotética, insuficiente para justificar a antecipação de tutela recursal.
Além disso, a decisão agravada expressamente determina que qualquer valor eventualmente pago no acordo seja depositado em juízo, o que garante controle judicial e proteção de eventuais direitos creditórios. Quanto ao pedido de que o juízo de origem analise expressamente as petições ids 319892917, 319951276 e 320012852, verifica-se que houve manifestação do juízo quanto ao mérito dos pedidos de intervenção formulados pelos agravantes.
A decisão agravada demonstra que o juízo a quo já possui posicionamento consolidado sobre a ausência de legitimidade ativa dos agravantes, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com o conteúdo da decisão. Diante de todo o exposto, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto, atual e efetivo aos agravantes em decorrência da suspensão do processo ou de eventual tratativa de acordo entre as partes.
Também não há qualquer ilegalidade manifesta ou descumprimento de norma processual que justifique a intervenção liminar pretendida. Por este fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013474-88.2024.4.03.0000 Requerente: RUBENS RAHAL RODAS registrado(a) civilmente como RUBENS RAHAL RODAS e outros Requerido: CAL CONSTRUTORA ARACATUBALTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERCEIROS INTERESSADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o ingresso dos agravantes na condição de terceiros interessados, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico. Os agravantes alegam serem credores da parte exequente com penhoras inscritas no rosto dos autos e pleiteiam o reconhecimento de sua legitimidade como sub-rogados legais, nos termos do art. 119 do CPC.
Requerem a reforma da decisão agravada e a determinação para que o juízo de origem se abstenha de homologar acordo entre as partes sem sua anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes, na condição de credores da exequente com penhora anotada no rosto dos autos, detêm interesse jurídico para intervir no cumprimento de sentença como terceiros interessados ou sub-rogados legais; (ii) determinar se é legítima a celebração de acordo entre exequente e executada sem anuência dos agravantes, à luz da sub-rogação decorrente da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da penhora no rosto dos autos ainda que ausente título executivo judicial, desde que haja expectativa de crédito em favor do executado, sendo desnecessária a formação prévia de título executivo (REsp 1.678.224/SP; AgInt no AREsp 1.652.373/PR). A hipótese dos autos enquadra-se no art. 855 do CPC, que trata da penhora sobre crédito do executado, e não no art. 857, invocado pelos agravantes.
Nesse caso, não há sub-rogação automática, mas apenas restrição à disposição do crédito pelo executado após a penhora. A sub-rogação, prevista no art. 857 do CPC, apenas autoriza o credor a prosseguir na execução caso o crédito penhorado não seja satisfeito, não conferindo ao sub-rogado legitimidade para impedir acordo entre devedor e credor originário, desde que preservado seu crédito. A execução originária teve início apenas em 07/02/2024, posteriormente à efetivação das penhoras, inexistindo, à época, crédito líquido, certo e exigível que permitisse inferir prejuízo concreto aos agravantes.
A decisão agravada determina que eventual valor pago no acordo seja depositado em conta judicial vinculada ao processo, assegurando o controle jurisdicional e a proteção dos créditos penhorados. O indeferimento do pedido de intervenção foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, com base na ausência de interesse jurídico dos agravantes, inexistindo omissão na análise das petições apresentadas.
Não há demonstração de prejuízo atual ou risco concreto à efetividade dos créditos penhorados, razão pela qual não se justifica a concessão de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos é válida ainda que anterior à constituição do crédito, desde que haja expectativa de recebimento por parte do executado. A sub-rogação legal prevista no art. 857 do CPC não impede a celebração de acordo entre o devedor da quantia penhorada e o credor originário, salvo demonstração de prejuízo concreto ao sub-rogado. A intervenção de terceiros no cumprimento de sentença exige interesse jurídico direto, não bastando o interesse econômico decorrente da penhora.
A determinação judicial para depósito dos valores em conta vinculada ao processo assegura a preservação dos direitos dos credores com penhora registrada no rosto dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 855, 857; CC, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.652.373/PR, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.338.252/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal