PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5013476-57.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A REU: MECA EVENTOS LTDA, MARIA EDUARDA COSTA DE ARAUJO D E S P A C H O Certifique-se o recolhimento das custas processuais. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MECA EVENTOS LTDA e MARIA EDUARDA COSTA DE ARAUJO.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. É o que se extrai da leitura do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o § 1º do artigo 701 do referido "codex". Faça-se constar, no referido mandado, que, nesse mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar Embargos Monitórios. Não havendo o cumprimento da obrigação ou não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme preleciona o § 2º, do artigo 701 do mesmo estatuto processual.
Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no § 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o expresso desinteresse manifestado pela autora na composição consensual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando que esta pode ser designada a qualquer momento, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Petição de ID 373257746 - Regularize a CEF a sua representação processual, conforme determinado no despacho de ID 367539903, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, intimando-se ao final. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.