Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIMEA FRANCISCA DE OLIVEIRA BRAGA
- Advogado
- ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013479-97.2025.4.03.6201 AUTOR: CLAUDIMEA FRANCISCA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME A ação. CLAUDIMEA FRANCISCA DE OLIVEIRA BRAGA propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo de 05/08/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 482914788). Fatos relevantes. A autora, nascida em 04/10/1957, declarou exercer a atividade de empregada doméstica e apresentou requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 05/08/2025, indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa (ID 482931352).
Instruiu o pedido com cateterismo de 21/05/2025, que identificou doença coronariana obstrutiva grave com múltiplas estenoses, relatório de angioplastia de 30/05/2025, com implantação de stents e permanência de lesões residuais graves, e atestado médico de 04/08/2025 declarando impossibilidade de exercício de atividade laboral por prazo indeterminado, com risco de morte súbita (ID 482931351). Realizada perícia médica judicial em 23/04/2026, o perito diagnosticou doença aterosclerótica do coração, doença isquêmica crônica, hipertensão, diabetes e doença vascular periférica, concluiu pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e fixou a data de início da incapacidade (DII) em 21/05/2025, data do cateterismo que revelou o agravamento do quadro coronariano (ID 586566019).
A autarquia contestou o pedido, não impugnando a conclusão médica pericial, mas sustentando ausência de carência por insuficiência de contribuições computáveis e por preexistência da doença ao ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (ID 589447257).
