PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013480-15.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROSENILDO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. ROSENILDO MEDEIROS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 42600950). Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Deferida a perícia na especialidade de neurologia, sendo o laudo juntado nos autos (id 135301816). Não houve manifestação das partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade Na perícia médica realizada por especialista em neurologia, em 13/10/2021, o autor, nascido em 05/06/1967, que atua no ramo de manutenção elétrica, referiu quadro de dor lombar desde 2008. Narrou que fez exames, os quais não sabe resultado e, atualmente, refere dores na coluna e perna esquerda por coxartrose. Narrou que fez fisioterapia com pouca melhora. Foi diagnosticado com coxartrose membro inferior esquerdo e doença degenerativa de coluna lombar sem compressão radicular.
O autor foi submetido ao exame físico, tendo a perícia concluído que não resta caracterizada incapacidade para o trabalho do ponto de vista neurológico. Ressalte-se que não há indicação do médico perito de perícia a ser realizada em outra especialidade. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente.
Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.