PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013483-37.2025.4.03.6201 AUTOR: ELZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493 REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal e ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS. Alega que recebe seu benefício pelo Banco Caixa Econômica Federal, e vem sendo feito pelo Banco, descontos indevidos na conta de seu benefício, de produtos não contratados.
Decido.
II - Defiro o pedido de justiça gratuita.
III- A concessão da antecipação da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, que possibilite, em análise sumária, a constatação do direito pleiteado na exordial. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado.
No presente caso, como há alegação de fato negativo, entendo necessária a oitiva da parte contrária para a formação de convicção a respeito dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa, para verificação segura dos requisitos legais da tutela antecipada. SÓ por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Cite-se.
Intime-se para no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Neste caso, o processo será encaminhado à CECON e o prazo para a contestação será contado conforme art. 335, I, do Código Processo Civil. Não havendo manifestação, não haverá audiência de conciliação e o prazo para a resposta será contado conforme Art. 335, III do CPC. Considerando a natureza da causa e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de determinar a RÉ que, por ocasião da apresentação da defesa, junte aos autos as informações e documentos que estejam em seu poder, necessários ao esclarecimento das questões controvertidas.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.