PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013484-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ANDERLE - SC15055 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por POWERPC Comércio de Equipamentos de Informática LTDA em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (ALF/SPO) objetivando, em suma, provimento jurisdicional que determine o prosseguimento do despacho aduaneiro de importação relativo às Declarações de Importação - DIs nºs 26/0468313-9 e 26/0499245-0 e à DUIMP nº 26BR0000428130-7 Afirma, em síntese, que a inércia administrativa viola o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, e compromete a razoável duração do procedimento, com risco concreto de paralisação de suas atividades, além de acarretar expressivos custos diários de armazenagem e prejuízos comerciais perante clientes.
A petição inicial foi instruída com documentos. A parte impetrante foi intimada para retificação de irregularidades processuais (ID 578605774), tendo peticionado em cumprimento. Certificado o recolhimento de custas (ID 578822946). Foi proferida decisão notificando a autoridade impetrada para prestar informações (ID 580140162). Apresentado pedido de reconsideração em face dessa decisão (ID 580188964), que foi negado pela decisão ID 580369144.
Após, a parte impetrante formulou pedido de desistência da ação (ID 580798942). A União manifestou ciência acerca de todo o processo (ID 581518603). Em seguida, a autoridade prestou informações conforme IDs 586466542 e seguintes apontando, preliminarmente, a litispendência parcial e a perda do objeto de parcela do feito e, no mérito, defendendo a inexistência de ilegalidade em relação à atuação administrativa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, de acordo com o entendimento estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367 (Tema 530), “[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
Diante da desistência manifestada pela parte impetrante no bojo dos autos (ID 580798942), por meio de advogado ao qual foram outorgados os poderes especiais de desistir (ID 578569715), de rigor a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto