PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013485-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SALVATORE IMPERIALE Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857-A, LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013485-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SALVATORE IMPERIALE Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857-A, LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata- de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da prescrição. SALVATORE IMPERIALE ajuizou, em 06/06/2018, ação de rito ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à restituição da diferença de valores correspondentes à aplicação dos corretos índices de correção monetária que faz jus, por força do julgamento transitado em julgado da ação n.0022932-88.2003.4.6100, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, SP.
Segundo alega, ajuizou o mandado de Segurança nº 95.0030518-6 em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, requerendo a suspensão da exigibilidade, mediante depósito, de imposto de renda retido na fonte sobre o montante da indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho, tendo sido julgado procedente seu pedido inicial, assim com o trânsito em julgado levantou o valor depositado.
Ocorre que, não concordando com o cálculo dos juros aplicados ao montante depositado, ajuizou a ação nº 0022932-88.2003.4.03.6100 perante a 22ª Vara Federal de São Paulo, objetivando a correção dos valores depositados de acordo com a Taxa SELIC, sendo seu pedido acolhido tanto em sentença como em sede de Recurso Especial que foi denegado. No entanto, o autor verificou que os valores depositados e levantados, mesmo corrigidos segundo os critérios da caderneta de poupança não foram, à época, corrigidos corretamente restando a diferença estimada de R$ 21.885,91 (valores de 2000), que requer o pagamento.
Comprovou suas alegações com a juntada de documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 83.422,29. (ID 261522954). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 261522975). A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que constatou a prescrição da pretensão do autor, assim julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. (ID 261522993) Apela o autor, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo ficou interrompido desde que foi proposta em 2003 a ação de cobrança da Caixa Econômica Federal. (ID 261522995) A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (ID 261523000).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013485-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SALVATORE IMPERIALE Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857-A, LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação contra sentença que declarou a prescrição dos valores exigidos na ação de ressarcimento proposta em face da Caixa Econômica Federal. Na presente ação o autor cobra diferença de correção valores depositados judicialmente, que mesmo corrigidos segundo os critérios da caderneta de poupança não foram à época corrigidos corretamente, restando a diferença estimada de R$ 21.885,91 (valores de 2000).
Analisando os autos, verifico que a Sentença não merece qualquer reforma. Ocorre que, os valores depositados foram levantados pelo autor em julho de 2001 (ID 261522958), época que vigia o Código Civil anterior (Lei 3.071/1916), sendo pacífico na jurisprudência que a devolução é uma obrigação de natureza pessoal, entendimento que foi sintetizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 963.150, abaixo transcrito: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, 205 E 2.028 DO DIPLOMA ATUAL. OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais ou das cadernetas de poupança integram o próprio crédito, constituindo, pois, o principal, e não mero acessório.
2. Da mesma forma, firmou-se a orientação que, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional na hipótese é vintenário, na vigência do Código Civil anterior, e decenal, a partir da entrada em vigor do diploma atual.
3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, há de considerar-se a regra de transição estabelecida expressamente no art. 2.028 do Novo Código.
4. Reduzido o prazo pelo Código atual e transcorrido mais da metade do tempo previsto no diploma anterior, deve ser considerado o prazo prescricional vintenário na hipótese.
5. Com base nessas premissas, afasta-se a prescrição da pretensão à correção monetária dos depósitos judiciais cujo levantamento ocorreu em 05.05.1990, 20.03.1995 e 16.10.1997, respectivamente, considerando que a ação foi ajuizada em 02.03.2004.
6. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp n. 963.150/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 17/11/2009.) Assim, segundo a Lei Civil anterior o prazo prescricional era vintenário (artigo 177), passando a ser decenal a partir da entrada em vigor do Código Civil atual.
Consequentemente, a questão deve ser examinada a luz do artigo 2.028 do Código Civil atual (Lei 10.406/2002), norma que transcrevo: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O termo inicial da prescrição ocorreu com a data inicial que se deu o levantamento dos depósitos, ou seja, em julho de 2001.
Nesse giro, assinalo que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2018, mais de quinze anos após o levantamento dos valores, que o apelante requer a aplicação de índices de correção, portanto está configurado no caso a ocorrência da prescrição. Os depósitos judiciais foram efetuados em 1995, e o levantamento foi feito em 2001. Esta Turma já analisou ação com objeto idêntico ao da presente demanda, tendo declarado a ocorrência da prescrição, conforme pode ser verificado na Ementa do Processo nº 5009631-95.2017.4.03.6100 (julgado que participei), abaixo: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA DE JUROS. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DA LEI Nº 9.289/96. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, o apelante levantou os valores depositados em juízo em 2001. Não se conformando com os valores levantados, o autor ajuizou a ação nº 00240812220034036100, pleiteando a incidência da taxa SELIC. Esta ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 2012.
2. Na presente ação, ajuizada em 05.07.2017, mais de quinze anos após o levantamento dos valores, o apelante requer a aplicação dos índices da caderneta de poupança, tratando-se de objetos diferentes, portanto. Configurada, no caso, a ocorrência da prescrição.
3. À época, os depósitos judiciais efetuados perante a CEF foram corrigidos monetariamente pela TR, nos termos do que determinada a legislação vigente à época (Decreto-lei nº 1.737/79, Lei nº 8.177/91, Lei nº 8.660/93 e Lei nº 9.289/96), permanecendo em vigor a norma relativa ao não vencimento de juros.
4. Conforme dispõe a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (parágrafo primeiro do artigo 11). De fato, a correção monetária deve recompor o poder aquisitivo da moeda; não incrementar o valor depositado em juízo, até porque o depósito judicial não é meio para aumentar o patrimônio do vencedor da ação.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009631-95.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na Sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – DEPÓSITO JUDICIAL – DIFERENÇA DE VALORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA –
SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS – APELAÇÃO – MANTIDA A PRESCRIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na presente ação o autor cobra diferença de correção valores depositados judicialmente, que mesmo corrigidos segundo os critérios da caderneta de poupança não foram à época corrigidos corretamente, restando a diferença estimada de R$ 21.885,91 (valores de 2000).
2. A Sentença não merece qualquer reforma.
3. Os valores depositados foram levantados pelo autor em julho de 2001 (ID 261522958), época que vigia o Código Civil anterior (Lei 3.071/1916), sendo pacífico na jurisprudência que a devolução é uma obrigação de natureza pessoal, entendimento que foi sintetizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 963.150.
4. Segundo a Lei Civil anterior o prazo prescricional era vintenário (artigo 177), passando a ser decenal a partir da entrada em vigor do Código Civil atual.
5. A questão deve ser examinada a luz do artigo 2.028 do Código Civil atual (Lei 10.406/2002).
6. O termo inicial da prescrição ocorreu com a data inicial que se deu o levantamento dos depósitos, ou seja, em julho de 2001.
7. A presente ação foi ajuizada em 06/06/2018, mais de quinze anos após o levantamento dos valores, que o apelante requer a aplicação de índices de correção, portanto está configurado no caso a ocorrência da prescrição.
8. Os depósitos judiciais foram efetuados em 1995, e o levantamento foi feito em 2001.
9. Esta Turma já analisou ação com objeto idêntico ao da presente demanda, tendo declarado a ocorrência da prescrição, conforme pode ser verificado na Ementa do Processo nº 5009631-95.2017.4.03.6100.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.