AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013486-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: CHARLES HENRIQUE RIBEIRO - SP268716-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição e decadência de parte do valor executado. Defende que os prazos fixados na Lei n. da Lei 9.636/98 não podem retroagir e que, portanto, os débitos de 1995 a 1998 não estão prescritos, visto que aplicável o prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916.
No que toca aos débito de 1999 a 2001, considerando que são posteriores à Lei n. 10.852/2004, a qual estabeleceu prazo decadencial de 10 anos e prescricional de cinco para cobrança, levando-se em conta a data de lançamento dos créditos e que foram inscritos em 14/11/2012, suspendendo o prazo prescricional e que o despacho de citação, na execução fiscal, se deu em 21/06/2013, não há que se falar em decadência ou prescrição.
A tutela recursal foi indeferida. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A questão comporta julgamento por decisão monocrática. A agravante cobra, nos autos da execução fiscal n. 0000541-82.2013.403.6135, valores relativos à taxa de ocupação prevista no artigo 127 do Decreto-lei 9.760/1946, relativos aos anos de 1995 a 2011. Os débitos foram lançados através de notificação pessoal no ano de 2012 (12/03/2012 e 15/05/2012). Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante no sentido de que antes da Lei n. 9.363/1998, aplicava-se o prazo quinquenal, conforme previsto no Decreto n. 20.910/1932.
Após a Lei n. 9.363/1998, o prazo continuou a ser quinquenal. Assim, ainda que inaplicável o prazo vintenário, previsto no Código Civil de 1916, como pretendido pela parte agravante. Quanto ao prazo decadencial, este passou a ser de 05 anos a partir de 23/08/1999, data da vigência da e de dez anos a partir de 29/03/2004, da de vigência da Confira-se o inteiro teor do acórdão proferido no REsp 1.133.696, pelo rito do -C do Código de Processo Civil de 1973, Tema Repetitivo 244: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.
3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art.
47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art.
47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art.
47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."
4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl.
02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.
7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.
8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.
11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl.
75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.) - destaquei Foi fixada a seguinte tese no Tema 244: "O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado".
No Tema 1.142, o Superior Tribunal de Justiça ainda estabeleceu que o artigo 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal (item “c” da Tese). No caso dos autos, os débitos anteriores a 23/08/1999 não se submetem a prazo decadencial, sendo certo que os eventuais débitos anteriores a 23/08/2004 se encontram prescritos, considerando que o lançamento se deu em 2012 por notificação pessoal.
Os créditos devidos a partir de 23/08/1999 até 28/03/2004 se sujeitam ao prazo decadencial de cinco anos e prescricional de cinco anos. Assim, decaiu o direito de lançar os referidos créditos em 28/03/2009. Quanto aos créditos posteriores devidos a partir de 29/03/2004, foram lançados dentro do prazo decadencial de 10 anos, sendo certo que a prescrição também foi interrompida antes do decurso do prazo de cinco anos.
A decisão agravada afastou a decadência e a prescrição a partir de 2002, sem segmentar a contagem dos prazos, tomando o prazo geral de dez anos para constituição. Reconheceu a decadência da taxa de ocupação relativa aos anos de 1998 a 2001. Não é cabível a reforma da decisão, sob pena, ainda, de se piorar a situação da recorrente. A decisão recorrida, portanto, há de ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL