Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE BARROS
- Advogado
- ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013492-29.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: ERAZE SUTTI - SP146298 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine o imediato julgamento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu seu benefício previdenciário pleiteado administrativamente.
Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis desta mesma subseção judiciária (ID 41818457). O pedido de medida liminar foi indeferido, além de requisitado esclarecimentos ao impetrante sobre a autoridade indicada, vez que não possuía atribuição legal para apreciar o recurso interposto (ID 44180579).
O impetrante ratificou a correta indicação da autoridade (ID 47726745). Em suas informações, a impetrada comunicou a remessa do processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 13/03/2021 (ID 53126998). É o relato do essencial.
Decido. Verifico que o impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme esclarecido nas informações prestadas, o Recurso nº 44233.659195/2020-92 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão competente para processar e julgar o recurso interposto. Saliento, ademais, que a autoridade impetrada agiu dentro de suas atribuições, já que não era competente para julgar o recurso interposto, conforme esclarecido na decisão ID 44180579.
Apesar disso, o impetrante pugnou pela sua permanência no polo passivo. Dessa forma, não subsiste interesse processual do impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se
