Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA PATRICIA FERNANDES APOLINARIO
- Advogado
- AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013505-49.2026.4.03.6302 AUTOR: FERNANDA PATRICIA FERNANDES APOLINARIO CURADOR: VAGNER ALESSANDRO APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA TRONTO - SP292960 CURADOR do(a) AUTOR: VAGNER ALESSANDRO APOLINARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Não há prevenção entre os processos relacionados, haja vista que foram ajuizados pelo esposo da autora (seu curador nestes autos). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO CELESTRINO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por Invalidez/incapacidade permanente com aumento de 25% , ou subsidiariamente Auxílio-Doença, a ser pago desde o dia seguinte à cessação do salário maternidade NB 80/240.841.818-0, (concedido de 08/01/2026 a 07/05/2026), alternativamente desde a DER do NB 731.909.528-0, aos 16.06.2026 ou desde ainda desde o laudo médico pericial.
É o breve relatório.
DECIDO. O presente pedido de Tutela há de ser concedido por este juízo. Fundamento. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reforça tal normativa o artigo 4º da Lei 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, ao dispor que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Quanto aos benefícios pleiteados, seu deferimento implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
