PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013516-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: PCP ARQUITETURA LTDA - ME, PATRICIA CALISEO PICCA
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, PATRICIA CALISEO PICCA - representada pela DPU - aduziu a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade (Id 427734002). Instado a se manifestar, o Conselho-excepto refutou as alegações (Ids 452867533 e 559185855). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso, não há irregularidade na citação por edital, a qual foi precedida da tentativa de citação da excipiente por oficial de justiça (Id 318605065). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).
3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662782 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Afasta-se, portanto, a nulidade da citação por edital.
II - IMPENHORABILIDADE Na data de 11/11/2024 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 9.136,61 na conta da parte excipiente, por meio do sistema Sisbajud (Id 351407650). Sustenta a parte excipiente que a quantia está abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil se estende ao montante, até o limite de 40 salários mínimos, existentes em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1826475 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Assim, uma vez que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, não se justifica a manutenção da constrição.
III - HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento.
Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. HÁ a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência e indicação do número do processo administrativo, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Além disso, o Conselho-excepto apresentou o comprovante da notificação para pagamento das anuidades (Id 559185860).
Conclui-se pela higidez da certidão de dívida ativa.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária de titularidade da parte excipiente. Com fundamento na causalidade, afasto a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a constatação da impenhorabilidade somente foi possível após a efetivação do bloqueio e manifestação da parte executada.
Proceda a Serventia à pesquisa de contas bancárias existentes em nome do executado por meio do Sistema Sisbajud. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores depositados nos autos (Id 415279818) para a conta encontrada. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PATRICIA CALISEO PICCA
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP - CEP 01303-030 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. Juiz Federal Coordenador/A MM.ª Juíza Federal Coordenadora Adjunta da Central de Processamento Eletrônico do Fórum das Execuções Fiscais de São Paulo, em cooperação judicial, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam que, nos autos da execução fiscal nº 5013516-60.2020.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, fica a parte executada abaixo identificada, ou seu representante legal, INTIMADA acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como da conversão da indisponibilidade em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo e que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854 do CPC, passará a fluir o período de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013516-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO(S): PCP ARQUITETURA LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-18, PATRICIA CALISEO PICCA CPF: 219.***.***-10 PESSOA A SER INTIMADA: PATRICIA CALISEO PICCA CPF: 219.***.***-10 Valores bloqueados no Banco CEF: R$ 195,41, em 12/11/2024; Itaú Unibanco SA: R$ 5.605,67, em 12/11/2024 Outrossim, ficam os interessados cientes que este Juízo se situa na Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo/SP - CEP 01303-030.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente Edital, com prazo de 30 dias, por determinação deste Juízo e será publicado e afixado na forma da lei. Eu, RICARDO SALDANHA, digitei e conferi. Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PATRICIA CALISEO PICCA
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) MM(a) Juiz(a) Federal da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar que, nos autos da execução fiscal nº 5013516-60.2020.4.03.6182, fica a parte executada abaixo identificada, ou seu representante legal, C I T A D A para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º, caput e inciso IV, da Lei nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL: 5013516-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: PATRICIA CALISEO PICCA CPF: 219.***.***-10 PCP ARQUITETURA LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-18, PESSOA A SER CITADA: PATRICIA CALISEO PICCA CPF: 219.***.***-10 QUANTIA DEVIDA: R$ 3.519,48 CERTIDÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA Nº: 001/PJ/2020 INSCRITA (RESPECTIVAMENTE) EM: 04/05/2020 NATUREZA DA DÍVIDA: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] Outrossim, ficam os interessados cientes que este Juízo se situa na Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo/SP - CEP 01303-030.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente Edital, com prazo de 30 dias, por determinação deste Juízo e será publicado e afixado na forma da lei. Eu, ANDRE JOAQUIM SOARES QUINETE, digitei e conferi. Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, na data da assinatura eletrônica.