PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013531-52.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FELTRAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREA IGIELKA - SP286449, FERNANDA RODRIGUES FELTRAN - SP183673 REU: OAB SP Advogado do(a) REU: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FELTRAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional, a fim de que: a) seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC art.497 c/c art.537), no sentido de que a ré, de imediato, efetue as averbações e registros necessários para dissolver definitivamente a sociedade de advogados FELTRAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com a consequente dissolução e extinção dessa sociedade, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 mil reais); b) seja deferida tutela antecipada de urgência para suspender os valores correspondentes às anuidades supostamente devidas pela autora durante o período compreendido entre 2011 e 2018 até final julgamento desta ação.
Ao final, requer a procedência do pedido, para declarar a inexistência do débito correspondente às anuidades compreendidas entre o período 2011 e o efetivo encerramento da Sociedade de advogados FELTRAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, bem como que a ré seja compelida a proceder às averbações e registros necessários para dissolver definitivamente a sociedade. Relata a autora, em síntese, que foi constituída em 19/12/2008, sendo devidamente registrada na autarquia ré em 22/07/2008, conforme contrato social registrado às fls. 210/216, livro nº 118 de Registro de Sociedades de Advogados.
Porém, aduz que, em 05/05/2016, suas sócias resolveram dissolver a sociedade, sendo que, em razão de referida dissolução, iniciaram os processos burocráticos para encerramento definitivo da sociedade junto aos diversos órgãos estatais, assim como junto à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo. Informa que, após longo percurso para efetuar as regularizações necessárias para devida baixa e dissolução da sociedade, formulou pedido de dissolução e encerramento de suas atividades à ré.
Entretanto, o pedido de encerramento foi negado, sob a justificativa de existência de débitos concernentes às anuidades supostamente devidas pela Feltran Sociedade de Advogados, ora autora, correspondente ao período compreendido entre 2011 e 2016, solicitando, inclusive, apresentação de termo de quitação dessas anuidades para que fosse dada continuidade ao processo de encerramento da sociedade de advogados.
Salienta que o réu não forneceu qualquer documento de referida negativa e tampouco quanto à exigência de quitação das anuidades, apesar da insistência da autora. Pontua, por fim, que, inconformada diante da ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, por falta de amparo legal, em 25/04/2017, solicitou ao réu a reconsideração de referida decisão, para que fossem desconsiderados e baixados eventuais e supostos débitos constantes em nome da sociedade de advogados, do período compreendido entre 2011 e 2017, bem como fosse efetuado o respectivo encerramento de referida sociedade, sendo que, em 13/06/2017, a ré informou que o pedido foi indeferido.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Houve a concessão parcial da tutela provisória de urgência, para determinar que a suspensão da exigência dos valores correspondentes às anuidades da autora, do período compreendido entre os anos de 2011 e 2018, de modo a que as mesmas não sejam óbices à análise do pedido de encerramento da sociedade, até julgamento final desta ação (id 8738257).
Citada, a parte ré ofereceu contestação, arguindo a incorreção do valor da causa, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 9162502). A parte autora e a parte ré manifestaram-se pelo interesse no julgamento antecipado do pedido (id 15696777 e id 16282810). Em réplica, a parte autora requereu a manutenção do valor inicialmente dado à causa, bem como a procedência dos pedidos. A OAB requereu a exclusão da advogada Dra.
Alexandra Berton França, OAB/SP nº 231.355, como patrona da causa. E, por conseguinte, requereu que todas as publicações e intimações sejam exclusivamente remetidas em nome da Dra. Mariane Latorre Françoso Lima de Paula OAB/SP nº 328.983 (id 33237042). Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, mantenho o valor atribuído pela parte autora à causa, nos termos do artigo 291 do CPC. Isso porque não se pode afirmar que o montante indicado não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (art. 292, § 3º, CPC), em especial, ao se considerar que no feito buscar-se afastar a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2011 até o encerramento da sociedade de advogados.
Não tendo sido arguidas outras preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Examinando os documentos apresentados pela parte autora, observo que ela se constitui em sociedade de advogados registrada sob o nº 11012 nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde julho/2008 (ide 8645196), sendo que, por força de distrato entre os sócios, formalizou instrumento de dissolução da sociedade, a partir de 05/05/16 (id 8645302).
No ponto, afirma a parte autora que, para dar andamento ao pedido de encerramento de suas atividades, o Conselho réu exigiu o pagamento de anuidades atrasadas, no período de 2011/2017. Muito embora a parte autora não tenha juntado documento que demonstre a exigência em questão, é de se tomar por plausível a ocorrência da recusa, ante o pedido de reconsideração que formulou, em 25/04/17 (id 8645303), por meio do qual informou a negativa do pedido de encerramento, ante a necessidade de apresentação do termo de quitação das anuidades, requerendo mudança no posicionamento da Autarquia ré.
Verifica-se que o Conselho réu indeferiu o pedido de reconsideração em questão (id 8645305), sendo possível constatar-se que tal exigência é feita a partir da Certidão emitida a pedido da autora, na qual consta que a sociedade autora encontra-se quite com os cofres da Tesouraria até o exercício de 2011, estando devedora com o pagamento das contribuições de 2012 a 2017 (id 8645308). De se observar, inicialmente, que a cobrança de anuidade aos inscritos do Conselho réu é prevista no artigo 46 da Lei nº 8.906/94, nos seguintes termos: “Art.
46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” (grifou-se). Por sua vez, o Capítulo III do mesmo diploma legal, que trata da inscrição, em seus artigos 8º ao 14 prevê que são inscritos junto à OAB apenas o advogado (artigo 8º) e o estagiário (artigo 9º), sendo a inscrição condição para o exercício profissional, não havendo previsão de que a sociedade de advogados figure como inscrita na entidade.
Diversamente, a sociedade de advogados é passível apenas de registro junto à entidade profissional como condição à aquisição da personalidade jurídica, como se extrai do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.” Nos termos do Capítulo III do Estatuto em comento, figuram como inscritos da entidade, o advogado e o estagiário.
Destes dois inscritos, o artigo 46 ora em comento, expressamente autoriza a cobrança de anuidades, preços de serviços e multas. Entretanto, em relação à sociedade de advogados, regulada a partir do artigo 15, o Estatuto limita-se a disciplinar o seu registro, funcionamento e responsabilidade, sem, contudo, prever de forma expressa a possibilidade de cobrança de anuidades. Resta evidente, portanto, que não existe previsão legal que autorize a cobrança de anuidades de sociedade de advogados.
A respeito do tema, tem sido a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 913.240/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/03/2017, DJ. 16/03/2017). Grifou-se. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE.
1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º,
II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações.
2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42).
3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).
4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei.
5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007.
6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal).
7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: 'Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.'
8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB.
9. Recurso Especial desprovido." (STJ, Primeira Turma, RESP nº 879.339/SC, Rel. Min. Luiz Fux, J. 11/03/2008, DJ. 31/03/2008). Grifou-se. No mesmo sentido já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Jurisprudência consolidada no sentido da inexigibilidade da cobrança de anuidade para as sociedades de advogados registradas na OAB, diante da ausência de previsão legal.
2. A anuidade é cobrada em razão da inscrição (art. 46 da Lei nº 8.906/94). Logo, estão sujeitos ao seu pagamento apenas as pessoas físicas - advogados e estagiários - e não as pessoas jurídicas.
3. Reexame necessário não provido.” (TRF3, remessa necessária cível 5009529-05.2019.4.03.6100, Relatora Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/09/2020). Grifou-se. “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que (a) o registro da sociedade civil de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários; (b) a inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (arts. 3º, 8º e 9º da Lei nº 8.906/94); (c) o registro apenas confere personalidade jurídica à sociedade civil de advogados (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94), não lhe atribuindo legitimidade para, por si só, desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42); (d) a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos; (e) é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei (REsp 651.953/SC; AgInt no AREsp 913.240/SP).
2. Remessa oficial desprovida.” (TRF3, remessa necessária cível 5007925-09.2019.4.03.6100, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). Grifou-se. “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Apelação desprovida.” (TRF3, Segunda Seção, AC nº 5001034-31.2017.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 21/09/2018, DJ. 26/09/2018). Grifou-se. Assim, afigura-se inquinada de ilegalidade a exigência de condicionamento do encerramento das atividades da autora, ao pagamento de anuidades para a sociedade de advogados, eis que tal cobrança não encontra amparo legal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para declarar a inexigibilidade do débito correspondente às anuidades compreendidas entre o período de 2011 e o efetivo encerramento da sociedade de advogados FELTRAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, débito este que não poderá constituir óbice à continuidade e conclusão do processo de encerramento da sociedade autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria à exclusão da advogada Dra. Alexandra Berton França, OAB/SP nº 231.355, como patrona da causa, realizando a inclusão das advogadas Dra. Mariane Latorre Françoso Lima de Paula OAB/SP nº 328.983, como requerido pela OAB/SP na petição de id 33237042.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, 21 de outubro de 2020. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta