EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 357678387 e anexo: Ciência à parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, para que comprove a transferência.
Serve o presente de ofício. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se por 30 (trinta) dias notícia do banco de cumprimento das transferências determinadas pelo Juízo.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo, defiro e determino a transferência do requisitório nº 202.***.***-48 (Id. 330185680), como segue:
1) Transferir o saldo atualizado da conta em favor do beneficiário:
2) Transferir o saldo atualizado da conta em favor da beneficiária: SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O pedido de alvará se mostra menos ágil e efetivo no cumprimento da determinação judicial para soerguimento dos valores.
Assim, para viabilizar a transferência de valores junto ao presente feito, informe o beneficiário, em 15 (quinze) dias: - Banco; - Agência; - Número da Conta com dígito verificador; - Tipo de conta; - CPF/CNPJ do titular da conta; - Indicação do documento ID de procuração com poderes para receber, se o caso; - A juntada de declaração com o regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito (isento ou não isento se pessoa física e optante ou não do SIMPLES, se pessoa jurídica).
Prestadas as informações, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DÊ-se ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s).
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica..
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 10 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 4 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 301222438) nos respectivos percentuais de 30%. Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 307058321, no valor de R$ 131.669,79 referente às parcelas em atraso e de a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Havendo divergência, a parte deverá apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. H. A. D. S. S.
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES EXEQUENTE: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, com a revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES AUTOR: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, SARAH ALVES DE SOUZA SOARES, J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ LUIZ SOARES, posteriormente sucedido pela viúva EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, e por seus filhos LETÍCIA BANDEIRA SOARES VAZ, TALITHA BANDEIRA SOARES, S. A. D. S. S., e J. H. A. D. S. S., contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 02.02.1987 a 25.08.2016 (Weir do Brasil Ltda.); (b) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.909.713-9 (DIB em 25.08.2016), preferencialmente observada a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 10.01.2021, e habilitados no feito seus quatro filhos e a viúva (hoje titular da pensão por morte NB 196.200.219-2, juntamente com os dois filhos menores).
O Ministério Público Federal foi incluído no feito (docs. 58239316 e 69599594). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. O julgamento foi convertido em diligência, para juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP emitido pela empregadora (doc. 249679687). A parte autora comprovou a negativa do fornecimento de tais documentos (docs. 254972071 e 254972076).
Foi determinada a expedição de ofício à Weir do Brasil Ltda. (doc. 255381250), que por sua vez requereu sua habilitação no feito como assistente simples do INSS (doc. 266212221). Foram apresentados laudos técnicos (docs. 266212236 et seq.). O pedido de intervenção da Weir do Brasil Ltda. foi indeferido (doc. 267721227).
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES AUTOR: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, S. A. D. S. S., J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 266212221 e anexos: dê-se ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a juntada de documentos novos.
Indefiro o pedido de intervenção da empresa Weir do Brasil Ltda. como assistente simples do INSS. A empresa alega que teria interesse jurídico na causa, pois eventual reconhecimento de atividade especial no período em que o autor prestou seus serviços ao peticionante poderia ensejar futuras ações trabalhistas do autor ou referentes à complementação de contribuição previdenciária da Fazenda Pública.
Entendo que referido interesse seria meramente econômico e não jurídico, visto que eventual cômputo do período de trabalho desenvolvido pelo autor como especial não acarretará, por si só, qualquer mudança no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas e que tal atribuição sequer cabe ao INSS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ANÁLISE DE LABOR ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.
3. Trata-se, no caso, de interesse meramente econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES AUTOR: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, S. A. D. S. S., J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o teor do Id. 254972071 e anexo, oficie-se a empresa Weir do Brasil Ltda. solicitando que apresente em 30 (trinta) dias o LTCAT que embasou a emissão do PPP Id. 41455829, o qual deve acompanhar o ofício.
Int. São Paulo, 30 de junho de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES AUTOR: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, S. A. D. S. S., J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ LUIZ SOARES, posteriormente sucedido pela viúva EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, e por seus filhos LETÍCIA BANDEIRA SOARES VAZ, TALITHA BANDEIRA SOARES, S. A. D. S. S., e J. H. A. D. S. S., contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 02.02.1987 a 25.08.2016 (Weir do Brasil Ltda.); (b) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.909.713-9 (DIB em 25.08.2016), preferencialmente observada a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
A fim de esclarecer a natureza dos agentes químicos mencionados no PPP fornecido pela empregadora (doc. 41455829), concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para trazer aos autos cópia do laudo técnico que embasou o preenchimento do referido formulário. Int. Havendo manifestação, dê-se vista ao INSS. São Paulo, 6 de maio de 2022.
2021
6 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE LUIZ SOARES AUTOR: LETICIA BANDEIRA SOARES VAZ, EDNA ALVES DE SOUZA SOARES, TALITHA BANDEIRA SOARES, S. A. D. S. S., J. H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNA ALVES DE SOUZA SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052 Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Int. São Paulo, 13 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
R$ 13.166,97
Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. O pedido de revisão da pensão por morte é alheia ao feito devendo ser requerida administrativamente ou em ação própria.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”.
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. †
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3).
Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade.
A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15.
O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DAS ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO E OUTRAS RELACIONADAS À USINAGEM DE METAIS.
Muitas ocupações profissionais relacionadas a atividades industriais mecânicas, metalúrgicas e afins -- como operador de máquina-ferramenta (máquina operatriz), torneiro mecânico/revólver, ferramenteiro, fresador e retificador (operadores de fresadoras e retíficas), encarregado de usinagem, entre outras -- não foram expressamente elencadas nos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial, embora constituam gênero e/ou guardem estreita similaridade com ocupações laborais propriamente qualificadas como especiais. [De fato, os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 qualificavam as ocupações profissionais relacionadas a “fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores” e a “soldagem, galvanização, caldeiraria: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”.
Por sua vez, os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 contemplavam nas “indústrias metalúrgicas e mecânicas (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera – recozedores, temperadores”, e em “operações diversas: operadores de máquinas pneumáticas; rebitadores com marteletes pneumáticos; cortadores de chapa a oxiacetileno; esmerilhadores; soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); foguistas” – ocupações já arroladas nos Decretos n. 63.230/68 (que também incluía a atividade de “garçon: movimenta e retira a carga do forno”) e n. 72.771/73.] Contudo, a par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade. [Vide art. 5º do Decreto n. 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei n. 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; art. 8º do Decreto n. 63.230/68, no mesmo sentido; art. 73, parágrafo único, do Decreto n. 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; art. 62, parágrafo único, do Decreto n. 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 357/91, repetido no Decreto n. 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho.] No que concerne ao tema em exame, os Pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84 assentaram a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, considerando que seu exercício envolve forjar, esmerilhar e rebarbar peças de metal, com exposição a agentes nocivos como ruído, calor e poeiras metálicas.
Menciono, ainda, a Ordem de Serviço INSS/DSS n. 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB) (Anexo
IV) e orientou o serviço autárquico quanto ao enquadramento das atividades de torneiro mecânico (Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho/SSMT no processo INPS n. 5.080.253/83), modelador e aplainador (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.281/83 e n. 319.279/83 e MPAS n. 034.515/83 e n. 034.517/83, respectivamente), serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS n. 34.230/83), fresador da Cia.
Docas do Estado de São Paulo (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.280/83 e MPAS n. 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na “área portuária”, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos.
Anoto, por fim, que no âmbito da administração autárquica chegaram a ser emitidas circulares no sentido de reconhecer a paridade das funções de torneiro mecânico, ferramenteiro e fresador, entre outras, à atividade de esmerilhador (e. g. Circular da Coordenadoria do Seguro Social 21-700.11 n. 17, de 25.10.1993). Todavia, não as incluo entre as razões de decidir, porque anuladas pela Diretoria Colegiada do INSS em decorrência de vício de origem (ausência de legitimidade das regionais e superintendências estaduais da autarquia para a expedição desses atos, cf. artigo 139, § 5º, da IN INSS/DC n. 57/01).
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. A controvérsia cinge-se ao período de 02.02.1987 a 25.08.2016 (Weir do Brasil Ltda.). HÁ registro e anotações em CTPS (doc. 41455840, p. 10 et seq., admissão no cargo de auxiliar de almoxarifado, passando a mecânico de assistência técnica em outubro de 1994) e PPPs (doc. 41455829, e doc. 41455840, p. 22/25): Os intervalos de 02.02.1987 a 01.06.2004 e de 15.07.2015 a 25.08.2016 qualificam-se como especiais, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, em decorrência da exposição ocupacional, em ambiente fabril, a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância vigentes.
No intervalo de 02.06.2004 a 14.07.2015, o nível limítrofe não foi ultrapassado. A menção genérica a hidrocarbonetos ou lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos. Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, entre os quais se destacam hidrocarbonetos cíclicos aromáticos como o benzeno e seus derivados tolueno e xileno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina).
Por exemplo, óleos de corte ou de fluidos de refrigeração são óleos minerais, usados na usinagem de metais, que precisam ter elevado ponto de fulgor, de modo que benzeno, tolueno, xileno, cumeno, etc. não são encontrados na composição desses produtos, pela simples razão de serem compostos inflamáveis, que entrariam em combustão se utilizados em tornos ou afiadoras. Ou óleos lubrificantes de motores e engrenagens, que são de base parafínica, atóxicos ou de toxicidade mínima, e não oferecem riscos efetivos à saúde quando utilizados corretamente.
Requisitados à empresa os laudos técnicos pertinentes (docs. 266212236 et seq.), pôde-se apurar o seguinte: Confirma-se, assim, a efetiva exposição a hidrocarbonetos aromáticos no exercício da função de mecânico de assistência técnica, o que determina o enquadramento do período remanescente, nos termos dos códigos 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (compostos tóxicos de benzeno).
Considero, ademais, a ineficácia dos EPIs elencados para a plena neutralização dos agentes químicos, à vista da ausência de respirador/purificador de ar para proteção contra vapores de compostos aromáticos. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] O segurado preenchia, na DIB (25.08.2016), os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação de fator previdenciário redutor, na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição, e julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 02.02.1987 a 25.08.2016 (Weir do Brasil Ltda.); e (b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.909.713-9 (DIB em 25.08.2016, DCB em 10.01.2021), observada a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
À vista do recebimento da pensão por morte NB 21/196.200.219-2, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS.
As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: revisão do NB 42/177.909.713-9 (DIB em 25.08.2016, DCB em 10.01.2021), cf. artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: (inalterada) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: de 02.02.1987 a 25.08.2016 (Weir do Brasil Ltda.) (especial) P.
R.
I. São Paulo, 11 de maio de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012303-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
I - Nos termos dos artigos 119 e 124 do CPC, o terceiro interessado poderá intervir na demanda somente se a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária atingir sua esfera jurídica.
II - No caso, com a demanda originária, objetiva o autor a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial.
III - Tratando-se de ação de natureza exclusivamente previdenciária, não se verifica a existência de reflexos jurídicos à empresa empregadora, tal como ocorre nos casos em que se postula benefício de natureza acidentária. De fato, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não gera efeitos negativos às empregadoras, tais como aumento de alíquotas ou reenquadramento da empresa para fins tributários, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulários SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos acerca da atividade exercida.
IV - Agravo interno interposto pelo terceiro interessado improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021271-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO.
1. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes da ação, poderá intervir no processo para assisti-la.
2. A concessão de benefício previdenciário – aposentadoria especial – ao demandante, não traz efeitos negativos à empregadora, como aumento das alíquotas do RAT e FAP, por exemplo, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulário SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos (PPRA, LTCAT, PGR, PCMAT ou PCMSO).
3. Não configurado o interesse jurídico da empresa, mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. (TRF4, AG 5029387-93.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019) Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Edna Alves de Souza Soares (viúva), Leticia Bandeira Soares Vaz, Thalita Bandeira Soares, Sarah Alves de Souza Soares e João Henrique Alves de Souza Soares (filhos) visando suceder processualmente o autor Jose Luiz Soares, falecido em 10/01/2021. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS restou silente.
É o relatório.
Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte.
Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
No presente caso, o beneficiário deixou viúva e quatro filhos, mas apenas a viúva e os dois filhos menores de idade são dependentes para fins de pensão por morte. Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos apenas para parte dos herdeiros. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os todos os herdeiros na forma da lei.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Edna Alves de Souza Soares, Leticia Bandeira Soares Vaz, Thalita Bandeira Soares, Sarah Alves de Souza Soares e João Henrique Alves de Souza Soares como sucessores processuais de Jose Luiz Soares, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao SEDI para anotação, devendo, ainda, ser incluído o Ministério Público Federal como terceiro interessado (fiscal a lei) ante a habilitação de incapaz.
P. R.
I. C. São Paulo, 29 de junho de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIZ SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que seja promovida a habilitação de Leticia e Thalita, filhas do falecido autor indicados na certidão de óbito doc. 45108377.
Int. São Paulo, 5 de abril de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIZ SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo aos requerentes Sarah Alves de Souza Soares e João Henrique Alves de Souza Soares prazo de 15 (quinze) dias para que promovam a juntada de procuração em nome próprio, representados por sua mãe.
Em igual prazo deve ser promovida a habilitação de Leticia e Thalita, filhas do falecido autor indicados na certidão de óbito doc. 45108377. Int. São Paulo, 12 de março de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIZ SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunicada a morte da parte autora/exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91.
Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte.
Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de todos os sucessores processuais do de cujus, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal.
Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LUIZ SOARES
Advogados
EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 404386/SP), EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 313052/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013537-33.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIZ SOARES Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052, EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.