PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013537-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: IRENICE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança em que IRENICE DE OLIVEIRA pleiteia a concessão de medida de liminar para determinar que a autoridade coatora cumpra o Acórdão 2ªCA 13ª JR/3180/2025 e implante o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, NB 87/715.336.744-7, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei n. 9.784/99. A apreciação do pedido liminar foi postergada após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. É da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, o certo é que há muito se esgotou o prazo para análise do benefício.
A Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", ao passo em que o art. 49 dispõe que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
" Além do mais, o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamente a previdência social, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. " Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Remessa Necessária Cível - RemNecCiv 5003831-18.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antônio Carlos Cedenho, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte Impetrante interpôs Recurso Ordinário, em 19/07/2024, (Id. 560561756) no Processo Administrativo n. 44236.629354/2024-28, em face da decisão que indeferiu seu pedido do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, NB 87/715.336.744-7.
Em 25/04/2025, foi proferido o Acórdão 2ªCA 13ª JR/3180/2025 (Id. 560561757), pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, dando provimento ao recurso e reconhecendo que a impetrante comprovou enquadrar-se no critério renda, motivo pelo qual o BPC foi indeferido, devendo a autarquia previdenciária seguir com a análise para verificar o critério da deficiência. Ocorre que, até o presente momento, a diligência determinada no Acórdão 2ªCA 13ª JR/3180/2025, não foi cumprida pela autarquia previdenciária, conforme extrato de consulta processual acostado aos autos (Id. 468485585), ultrapassando, em muito, os prazos previstos nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e art. 174 do Decreto 3.048/1999.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, cumpra a diligência determinada no Acórdão 2ªCA 13ª JR/3180/2025, e julgue o Processo Administrativo n. 44236.629354/2024-28, NB 87/715.336.744-7 e CONCEDO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada no Acórdão 2ªCA 13ª JR/3180/2025, e julgue o Processo Administrativo n. 44236.629354/2024-28, NB 87/715.336.744-7 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.
ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal