MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013544-07.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592, MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437, VICTOR GIOVANE DUARTE DE CAMPOS - SP493230 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por KNORR BREMSE SISTEMAS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP objetivando medida liminar para “determinar que a Autoridade Coatora dê imediato prosseguimento, processamento e conclusão no despacho aduaneiro relativo à DI nº 25/0973385-0, tendo em vista que decorrido o prazo máximo de 8 (oito) dias estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, bem como em razão de a matéria que estar inserida na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.” Relata a impetrante, em síntese, que os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil têm promovido greves, por meio de “operação padrão”, o que impacta o despacho aduaneiro de mercadorias.
Narra que importou mercadorias, mediante registro da Declaração de Importação (DI) nº 25/0973385-0, registrada em 05/05/2025, ingressadas no Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA, administrado por CNAGA -Armazéns Gerais Alfandegados Ltda. A DI foi parametrizada no canal amarelo de conferência há mais de 15 (quinze) dias, sem qualquer conclusão do despacho até a data da impetração. Prossegue a impetrante aduzindo que as mercadorias importadas sempre foram desembaraçadas no prazo de 8 (oito) dias e, superados 15 dias, há prejuízo no atendimento de seus clientes com a possibilidade de incidência de multas contratuais.
Aduz que a autoridade impetrada dispõe do prazo de 8 (oito) dias para realização de seus atos, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, cabendo à Administração a manutenção dos serviços públicos, de forma eficiente, mesmo em caso de greve, motivo deste writ. Juntou documentos. Recolheu as custas processuais (id 364824437). Intimada, a impetrante regularizou a petição inicial e manifestou-se sobre a certidão de processos associados.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Não verifico relação de prevenção com os processos associados. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A análise do pleito liminar tem por objeto o desembaraço aduaneiro das mercadorias referentes à Declaração de Importação nº 25/0973385-0.
Consta dos autos (id 364780357) que o registro da Declaração de Importação ocorreu em 05/05/2025 e que o despacho aduaneiro foi interrompido por ter sido parametrizado no canal amarelo em 15/05/2025 estando ali indicada a “necessidade de registro da declaração do ICMS”. Nos moldes do art. 42 da IN SRF 680/2006, “As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex”.
A DI indica, ainda, a “suspensão de 50% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial eletrônico, processo 27947-2018, nos termos da Portaria CAT 18/21”. Entretanto, diante da indicação de regime especial para suspensão do ICMS e necessidade de registro da declaração de ICMS, não verifico ilegalidade, ante a não indicação de cumprimento da pendência verificada. Pelo mesmo motivo, não há como identificar, nesta análise sumária, se a irregularidade que motivou a retenção está entre aquelas que permitem o desembaraço de mercadorias mediante a prestação de garantia.
As questões fáticas que envolvem a impetração somente poderão ser dirimidas após a formação do contraditório, com as informações do impetrado. No mais, embora não haja comando normativo expresso quanto ao prazo para a conclusão do despacho aduaneiro, cabe utilizar, por analogia, o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 (“Art. 4º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”), contados do dia do registro da Declaração de Importação, já que, conforme preceitua o art. 545 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o despacho se inicia na data do registro da DI (“Art. 545.
Tem-se por iniciado o despacho de importação da data do registro da declaração de importação”.) Isto posto, defiro a liminar unicamente para que a autoridade coatora prossiga, processe e conclua, no prazo de 08 (oito) dias contados da ciência desta decisão, o processo administrativo de conferência aduaneira referente às mercadorias importadas por meio da DI nº 25/0973385-0, desde que atendida a pendência, dando-lhe regular desfecho.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e para que preste as informações, no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Após, vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal