AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013552-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A AGRAVADO: APARECIDO FRANCISCO DAS DORES Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013552-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A AGRAVADO: APARECIDO FRANCISCO DAS DORES Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si interposto, afastando a alegação de excesso de execução. O agravante sustenta, em síntese, que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento de benefício assistencial ao idoso, razão pela qual devem ser descontadas dos cálculos de liquidação as competências em que a parte exequente recolheu contribuições na condição de contribuinte individual ou facultativo em concomitância com o período dos atrasados.
Afirma, também, que os juros e correção monetária foram calculados erroneamente por índices diversos daquele previsto na Lei nº11.960/2009, aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. O pedido de liminar foi indeferido. Contraminuta pelo agravado.
É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013552-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A AGRAVADO: APARECIDO FRANCISCO DAS DORES Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que o título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento do benefício de LOAS ao idoso, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2008), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/06/2016. Iniciado o cumprimento do julgado, a parte credora apresentou conta de liquidação dos atrasados, referente ao período de 07/08/2008 a 30/04/2016, no valor total de R$ 97.772,72, sendo R$ 95.463,61 a título de principal e R$ 2.309,31 a título de honorários advocatícios, atualizados para 10/2016 (ID 911336 - fls. 5). Em sua impugnação, o INSS alegou excesso de execução, porquanto não houve o desconto dos períodos em que a parte credora recolheu contribuições na condição de contribuinte individual ( 01/08 a 31/12/2013, 01/02 a 31/10/2014 e 01/01 a 31/12/2015), bem como aplicou índices de correção monetária e juros diversos do estabelecido no título executivo, pugnando pela incidência da TR, conforme estabelecido na Lei nº 11.960/2009..
O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento do julgado ao fundamento que a questão referente ao recolhimento das contribuições não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, estando preclusa, bem como que o fato de haver recolhimentos na qualidade de contribuinte individual não significa necessariamente que o exequente tenha trabalhado e auferido rendimentos. No tocante aos consectários, entendeu que a conta apresentada pelo exequente observou os critérios estabelecidos no julgado, aplicando o Manual de Orientação Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de set/2006, sem qualquer ressalva, e que os juros de mora são simples, de 1,0% ao mês até jun/2009; de 0,5% ao mês entre jul/2009 e abr/2012; e, a partir de maí/2012, os juros de mora são os da poupança, homologando-a.
Feito esse breve relato, entendo que não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado a questão relativa ao desconto dos períodos em que houve o recolhimento previdenciário, tal questão repercute no cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
Com efeito, o benefício assistencial ao idoso - LOAS é concedido ao maior de 65 anos que esteja em condição de miserabilidade, cuja família não tenha condição de manter a sua subsistência, e também cuja renda per capita não exceda 1/4 do salário mínimo. O fato de a parte credora ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de miserabilidade, eis que muitas vezes o beneficiário é impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual. No que se refere aos critérios de atualização do débito, também não assiste razão ao agravante. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Posto isso, considerando que a decisão agravada se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, de rigor a sua manutenção. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo formulado em 07 de agosto de 2008.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o credor ofereceu memória de cálculo, abrangendo todo o período da condenação (agosto/2008 a abril/2016). Devidamente intimado, o INSS impugnou o cálculo, aduzindo, dentre outros argumentos, excesso de execução decorrente da inclusão das competências nas quais o credor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual. E, no ponto, com a devida vênia, entendo prosperar o inconformismo autárquico.
Os regimes previdenciário e assistencial são incompatíveis entre si. Se a pessoa está coberta pelo Regime Geral da Previdência Social, não pode ser amparada pela Assistência Social e vice-e-versa. O fato de a parte autora verter recolhimentos na qualidade de contribuinte individual ou facultativo, mesmo na forma do Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar nº 123/2006), pressupõe a existência de renda.
Contribuir ao RGPS e não ter renda é uma exceção, e não a regra. Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca da percepção de renda informal, por parte do demandante, desde longa data, o fato de que o mesmo exercia atividade laborativa nessas condições, por ocasião da realização da visita social, conforme consignado no julgado exarado na fase de conhecimento (fl. 28). Dessa forma, entendo que, nos lapsos temporais em que vertidos recolhimentos, pelo credor, na condição de contribuinte individual, devidamente comprovados pelo CNIS acostado aos autos, descabe o pagamento do benefício assistencial – porque demonstrada a percepção de renda -, sendo de rigor a exclusão de tais competências dos cálculos contábeis.
Confira-se, no particular, precedente desta 7ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LOAS. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES.
1. Possibilidade de desconto dos valores recebidos pela agravante a título de salário do montante do crédito previdenciário decorrente dos atrasados do benefício de LOAS a que tem direito.
2. O título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que houve o recebimento de salário concomitantemente ao benefício, sendo devida sua apreciação neste momento processual.
3. A agravante não logrou comprovar que o vínculo laboral que teve com as empresas empregadoras se deu na qualidade de aprendiz, única exceção prevista na legislação correlata.
4. Devem ser descontados os valores do benefício no período em que o agravante recebeu salário.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (AI nº 5016279-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, Rel. para o acórdão Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 04/05/2020).
Ante o exposto, divirjo do e. Relator e, pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de reformar a decisão de origem, tão somente para que sejam excluídas dos cálculos de liquidação, as competências nas quais houve o recolhimento de contribuições na condição de autônomo, acompanhando Sua Excelência nos demais termos consignados em seu voto. É como voto. / AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013552-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A AGRAVADO: APARECIDO FRANCISCO DAS DORES Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. DESCONTO DE PARCELAS DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/2009 .
1. Não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado a questão relativa ao desconto dos períodos em que houve o recolhimento previdenciário, tal questão repercute no cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
2. O fato de a parte credora ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de miserabilidade, eis que muitas vezes o beneficiário é impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. A parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. A decisão agravada se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, de rigor a sua manutenção.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.