MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013553-03.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LEANDRO SIQUEIRA LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920 IMPETRADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. LEANDRO SIQUEIRA LOPES, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, ter sido preso de forma cautelar, encontrando-se recolhido na unidade carcerária de Guarulhos. Alega que foi determinada a suspensão de seus vencimentos, violando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência.
Alega, ainda, que o Estado não possui certeza necessária para afastar a presunção de inocência, o que somente é possível após o término do processo. Sustenta ter direito ao restabelecimento do pagamento de seus vencimentos Pede a concessão da segurança para seja restabelecido o pagamento de seus vencimentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A liminar foi deferida (Id 327511884). Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (Id 330138543).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Foi dada vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Pretende, o impetrante, o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, apesar de estar preso cautelarmente. De acordo com os autos, o impetrante foi preso em flagrante em 16/01/2024 (Id 326710589). Em 27/03/2024, foi determinada a suspensão do pagamento dos seus vencimentos em razão de sua prisão cautelar. Muito embora este juízo entenda que o impetrante, estando preso e, consequentemente, impedido de realizar seu trabalho, que é a contrapartida para o recebimento do salário, não faz jus à percepção do mesmo, não é este o entendimento da jurisprudência.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA AO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A redução de vencimentos determinada pelo art. 229 da Lei 8.112/1991 é providência conciliadora dos primados da presunção de não culpabilidade, da irredutibilidade de vencimentos e da racionalidade da remuneração àquele que presta serviço público. - Todavia, reconheço firme o entendimento da jurisprudência em sentido diverso de meu entendimento, indicando a impossibilidade de desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em ausência ao serviço em decorrência de prisão preventiva, dada a natureza alimentar de seus vencimentos.
Precedentes do C.STF e deste E.TRF. - Tratando-se de verba alimentar, e comprovado o indeferimento do pedido de restabelecimento da remuneração, o Poder Público não pode reduzir os vencimentos do servidor preso. - Eventual existência de motivação adicional para suspensão do pagamento da remuneração, que não o aprisionamento, deverá ser comprovada documentalmente pelo agravado. - Apelação desprovida.” (AC 50080291020194036000, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 20/10/2021, Relator: José Carlos Francisco – grifei) Na linha do julgado citado, a suspensão dos vencimentos do impetrante deve ser considerada indevida.
Está, presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos do impetrante, confirmando a liminar anteriormente concedida. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5016706-11.2024.4.03.0000, em trâmite perante a 2ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal