PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5013553-66.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VERIAN MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ SILVEIRA GANDARA - SP532812 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA GUIMARAES ALENCAR - SP445257 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I Sentença Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de se obter provimento jurisdicional que determine o regular andamento de processo e/ou recurso administrativo junto ao INSS e/ou CRPS diante da mora administrativa no caso.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Informada a prática do ato administrativo em questão. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. É a síntese do necessário. O interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação à pretensão deduzida, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses.
Dessa forma, uma vez não existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nesse passo, nos termos das informações apresentadas pela autoridade impetrada, noticiando que o acórdão foi cumprido em 18/10/2024 (Id 370761984), bem como da informação constante do extrato do andamento do benefício juntado à petição inicial (Id 364789999), observa-se que a impetrante não possui interesse de agir, na modalidade necessidade.
Destaco que não procedem os pedidos formulados pela parte impetrante em Id 398079904, haja vista o informado pelo INSS em sua manifestação de Id 414888705, especialmente: "O acórdão nº 5.665/2024 proferido, em 27/02/2024, pela 21ª Junta de Recursos assim deixou expressamente consignado: "Por fim, a parte recorrente não implementa os requisitos dos dispositivos apontados e não faz jus à prestação pleiteada.