Intimação
D- Órgão
- Gab. Conciliação
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLEUSA MARIA DURAO CERQUEIRA
- Advogado
- ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013558-02.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Conciliação AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DURAO CERQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face de decisão homologatória de acordo (ID 43281361). Alega a ocorrência de omissão, uma vez que não constou da decisão a condenação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
A Autarquia apresentou proposta de acordo em preliminar do recurso extraordinário (ID 12524299), na qual trata, expressamente, da incidência de correção monetária pela TR até 19/09/2017 e, a partir de 20/09/2017 de acordo com o IPCA-E, bem como dos juros de mora, ambos calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. A agravante manifestou sua concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, conforme petição ID 34537568, e a transação foi homologada consoante os termos da decisão ID 43281361.
Posteriormente, a agravante opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que sua concordância foi condicionada à observância dos valores devidos a título dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução (ID 46262328). Inocorreu a alegada omissão. A proposta de acordo apresentada pela Autarquia versa, exclusivamente, sobre os consectários da condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora, não abrangendo outras matérias.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021.
