Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANNA MARIA SILVA ARNONI
- Advogados
- ALINE ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), TIAGO TRINDADE FERREIRA (OAB 503411/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013563-77.2025.4.03.0000 RELATOR(A): MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: PRISCILA ARNONI SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS - SP297187-A AGRAVADO: ANNA MARIA SILVA ARNONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE ASSUNCAO DOS SANTOS - SP308664-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS - SP181740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO TRINDADE FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PRISCILA ARNONI SÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006948-96.2009.4.03.6183, promovido por ANNA MARIA SILVA ARNONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão de origem indeferiu o pedido de registro e habilitação de cessão de crédito formulado pela agravante.
O juízo prolator assentou que o negócio jurídico entabulado entre a exequente e a ora requerente não se qualifica como efetiva cessão de crédito, mas sim como mero empréstimo em valor fixo, no qual o precatório atua como garantia de título extrajudicial. Consignou, ademais, que a análise das cláusulas contratuais, a aferição dos valores devidos e a apreciação de eventuais vícios de consentimento fogem dos limites da competência material da Justiça Federal Previdenciária, devendo as partes buscar a via judicial própria (Id 326540243, fl. 495).
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) É titular de parcela do crédito objeto da execução no montante fixo de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), consoante Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 10/10/2021; b) A exequente (sua genitora) cedeu o referido crédito para quitar o auxílio financeiro e a dependência econômica que manteve junto à agravante enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário; c) O , do Código de Processo Civil e o , da Constituição Federal asseguram ao cessionário legitimidade para figurar no polo ativo da execução em sucessão ao exequente originário, independentemente da concordância do devedor; e d) O instrumento particular foi assinado pela cedente com firma reconhecida em cartório, militando em seu favor presunção de autenticidade (Id 326540240).
