PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA FERREIRA em relação à sentença ID 300225823, sob o argumento de ser ela omissa por não ter analisado a possibilidade de antecipação da tutela.
O INSS teve ciência dos embargos de declaração e sobre eles não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que a autora não requereu a antecipação dos efeitos da tutela em momento algum anterior à prolação da sentença, não há que se falar em omissão. No entanto, recebo a petição ID 301158879 como pedido de antecipação de tutela e, diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se, pelo sistema PJE, a CEAB, para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Tendo em vista que o INSS interpôs apelação (ID 300771103), dê-se vista à autora para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte ré ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FERREIRA
Advogado
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória de rito comum, ajuizada por ANA MARIA FERREIRA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, a partir da data do indeferimento administrativo.
Com a inicial, vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Campinas. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 23019968). Em razão do valor atribuído à causa, o Juizado Especial Federal de Campinas declinou da competência. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a realização de perícia médica (ID 27629810). O laudo médico pericial foi juntado no ID 35752657 e complementado no ID 252880496.
Foi também determinada a realização de perícia socioeconômica (ID 57491319) e o laudo foi juntado no ID 84038357. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FERREIRA
Advogado
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada do laudo pericial complementar (ID 252880496), nos termos do r. despacho ID 252252357.
CAMPINAS, 6 de junho de 2022.
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FERREIRA
Advogado
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se pessoalmente o Sr. Perito a apresentar os esclarecimentos complementares no prazo de 5 dias ou a proceder ao depósito do valor que recebeu em decorrência dos trabalhos periciais (ID 41817698), sem prejuízo do arbitramento de multa e expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Relembro que sua primeira intimação para apresentar esclarecimentos complementares deu-se em julho/2021, ou seja, há quase 1 ano (ID 58637566).
Nova intimação deu-se em agosto/2021 (ID 84051448) e, por fim, uma terceira intimação em 05/2022 (ID 250263893), mantendo-se silente em todas elas. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem o cumprimento do acima determinado, retornem os autos conclusos para arbitramento da multa, destituição do atual perito, nomeação de novo perito e expedição de ofício ao CRM.
Int. CAMPINAS, 30 de maio de 2022.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FERREIRA
Advogado
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista às partes do laudo sócio econômico, pelo prazo de 10 dias. Arbitro os honorários periciais da assistente social em R$ 500,00. Requisite-se o pagamento via AJG.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se novamente o Sr. Perito Leonardo Franco a manifestar-se sobre a petição de ID 42147479, no prazo de 10 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes por igual prazo e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 24 de agosto de 2021.
AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o Sr. Perito a manifestar-se sobre a petição de ID 42147479, no prazo de10 dias Sem prejuízo do acima determinado, em face das alegações do INSS de ID 235430 e, para que não se alegue cerceamento de defesa, designo perícia sócio econômica na autora e, para tanto, nomeio como perita a assistente social Elisabete A. Ancona. Intimem-se as partes a, querendo, apresentarem os quesitos que desejam sejam respondidos pela "expert", no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Sra. Perita de sua nomeação nestes autos, bem como para que forneça o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados de sua intimação. Com a juntada do laudo e da manifestação do médico perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e, depois, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais da perícia sócio econômica e novas deliberações.
Int. Campinas, 8 de julho de 2021.
Lei n° 8.213/91
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual passou a dispor: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005) (grifei) Com efeito, o parágrafo transcrito veda, como regra, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia no seu aspecto formal, estabelecido no artigo 5º, caput, da Carta Magna.
Entretanto, em observância ao aspecto material ou concreto do princípio constitucional da isonomia, uma das exceções estabelecidas foi a relacionada aos segurados com deficiência, justamente a qual nos interessa momentaneamente. Assim, com a nova redação, houve a disposição do direito ao tratamento diferenciado aos portadores de deficiência. Não obstante, seu exercício ficou subordinado à edição de Lei complementar, por tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada.
Dessa forma, veio a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar o aludido § 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incluindo novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição, mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados, e à renda mensal devida ao segurado portador de deficiência.
Tal lei, acompanhando a definição trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto nº 6.949/2009), definiu como sendo pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Por sua vez, o artigo 3º do diploma legal em comento estabelece a exigência do tempo de contribuição mínimo para que o segurado deficiente faça jus ao benefício, diferenciando-o de acordo com o gênero e o grau de deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave. Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Sobreveio, então, o Decreto nº 8.145, de 03/12/2013, que atualizou os termos do Decreto nº 3.048/99 quanto aos requisitos e critérios da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Dentre os diversos detalhamentos trazidos, importante frisar que o parágrafo 1º do artigo 70-C determinou que para a concessão desta modalidade específica de aposentadoria que tanto o requisito carência quanto o de tempo de contribuição devem ser todos cumpridos na condição de pessoa com deficiência.
Assim, além do tempo de contribuição respectivo a cada grau de deficiência, definidos nos incisos do art. 70-B, a quantidade mínima de contribuições mensais para que se faça jus a determinado benefício (carência), que neste caso é de 180 meses, deve ser toda ela cumprida pelo requerente enquanto deficiente. Por outro lado, deve-se considerar que a lei que rege a concessão do benefício previdenciário é aquela vigente à época da sua concessão, sendo vedada a aplicação da nova lei previdenciária aos casos de benefícios concedidos em momento anterior ao início de sua vigência, ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se houver disposição expressa que determine a aplicação retroativa.
Tal entendimento prestigia os princípios do ato jurídico perfeito, do tempus regit actum e da segurança jurídica e confere eficácia à interpretação pacificada pelo
C. Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Partindo dessa premissa, infere-se que as regras da Lei Complementar nº 142/2013 e, consequentemente, a aposentadoria para os segurados deficientes, somente se aplicam aos benefícios com data de início (DIB) a partir do dia 09/11/2013, data que entrou em vigor o referido documento legislativo. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro relator do
C. STF Luís Roberto Barroso em sede de Agravo Regimental no Mandado de Injunção 4.625 – DF, em 29/10/2014: “A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação” (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299-AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como visto, antes do advento da LC nº 142/2013, não havia sequer no regime geral norma específica para aposentadoria especial dos portadores de deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum. Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991.” (Grifou-se) Destarte, na esteira de entendimentos jurisprudenciais, inclusive de nossa mais alta Corte de Justiça, a Lei Complementar nº 142/2013, somente passou a ter eficácia após o cumprimento da vacatio legis (09/11/2013), não havendo determinação expressa em contrário, e, por isso, sua eficácia está limitada ao termo a quo, não podendo retroagir para atingir ou alterar atos jurídicos perfeitos produzidos anteriormente.
Logo, considerando como marco inicial para a análise do direito adquirido a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, bem como que o requerimento administrativo se deu em 15/07/2019, fica superado este aspecto preliminar, devendo a cognição se aprofundar quanto ao mérito da causa. Por fim, cumpre trazer à colação a vedação de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Exame da Deficiência no Caso Concreto A fim de verificar a aventada deficiência da autora, foi realizada perícia médica, tendo sido o laudo pericial juntado no ID 35752657 e complementado no ID 252880496.
O perito nomeado, mediante análise dos documentos apresentados pela autora e exame físico realizado na ocasião da perícia, constatou a deficiência de grau leve, atingindo a autora a pontuação de 3.700. Segundo o perito, a autora “é portadora de displasia de quadril e lombalgia" e, no laudo complementar, afirma: "Após responder aos questionamentos venho explicar a confusão que posso ter gerado nas respostas aos quesitos.
Na resposta ao quesito 'h' foi respondido que a data provável do início da doença/moléstia/lesão teria sido em 2015. A resposta se refere ao quadro de lombalgia, que, segundo a autora, teve início, na ocasião da perícia, 5 anos antes. Este perito não respondeu qual a data de início da displasia CONGÊNITA de quadril, pois resta óbvio que uma moléstia CONGÊNITA existe DESDE O NASCIMENTO. A parte autora sugere que a deficiência da Pericianda teve início em 1991, sob a justificativa de que foi nesse ano 'o primeiro atendimento da autora' sic.
Ora, 'primeiro atendimento', não existe fundamento algum para se alegar que havia uma deficiência ou incapacidade laborativa na época do 'primeiro atendimento'. O fato de a Pericianda ser portadora de uma moléstia congênita, não implica que ela seja deficiente desde o nascimento. O quadro que acomete a Pericianda, por sua característica degenerativa, considerando os relatos da própria autora, veio apresentar limitações e implicando em deficiência física leve em meados de 2005, quando ela passou a ser considerada como Pessoa com Deficiência (PCD).
Portanto, deve ser considerada como data de início da deficiência, a mesma data que a autora passou a ser considerada como PCD. A alegação de que havia deficiência em 1991 não possui fundamentação." Em relação à perícia social (ID 84038357), de acordo com a Portaria Interministerial nº 01/2014 e baseada no IF-Br, aferiu-se ao caso da autora 3.425 pontos. Concluiu a perita social que “a autora demonstrou possuir independência, porém apresenta limitações considerando a deficiência física acometida a ela.
A deficiência compromete sua capacidade de realizar atividades diárias ou laborativas” (ID 84038357). Referida portaria, em seu artigo 2º, § 1º, determina que a avaliação seja feita com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e aplicando-se o índice acima nomeado. Ao final, deverá o avaliador extrair a pontuação específica do avaliado e enquadrá-la nas faixas definidas pelas normas do referido índice, que aferem se há deficiência e, em caso positivo, se é leve, moderada ou grave: 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Somando os pontos apurados nas perícias realizadas, a autora conta com 7.125 pontos, caracterizando-se sua deficiência como leve. Desse modo, a situação da parte autora subsume-se à hipótese do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, que exige 28 anos de tempo de contribuição para a mulher que tenha deficiência considerada leve.
Considerando o tempo de contribuição da parte autora com as devidas conversões segundo o Decreto nº 8.145, de 03/12/2013, com multiplicador 0,93 desde 01/07/2005, totaliza-se 28 anos, 11 meses e 29 dias até a data do indeferimento do benefício, suficientes para a concessão do benefício pretendido: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS CPFL 04/04/1989 30/06/2005 5.847,00 - CPFL 0,93 Esp 01/07/2005 18/03/2019 - 4.592,34 Correspondente ao número de dias: 5.847,00 4.592,34 Tempo comum / especial: 16 2 27 12 9 2 Tempo total (ano / mês / dia): 28 ANOS 11 meses 29 dias Ressalto que, na petição inicial, requer a autora a concessão do benefício a partir da data do indeferimento administrativo e, da análise dos autos, verifica-se que a carta de intimação da autora acerca da decisão proferida em sede de recurso administrativo é datada de 18/03/2019 (ID 23019983, fl. 41).
Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) DECLARAR o tempo total de contribuição da autora de 28 anos, 11 meses e 29 dias até a data do indeferimento administrativo do benefício requerido (18/03/2019); b) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 181.661.809-5), a partir da data do indeferimento administrativo (18/03/2019), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora: Nome da segurada: Ana Maria Ferreira Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência Data de Início do Benefício (DIB): 18/03/2019 Data início pagamento dos atrasados: 18/03/2019 Tempo de contribuição reconhecido: 28 anos, 11 meses e 29 dias Sentença não sujeita à remessa oficial, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FERREIRA
Advogado
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-30.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Assiste razão a parte autora, ID 250114280, tendo em vista que a intimação do Sr. Perito para manifestação sobre a petição de ID 42147479 ocorreu há mais de 8 meses e que até a presente data quedou-se inerte, intime-se com urgência, por e-mail, para que responda aos esclarecimentos solicitados pelo autor, no prazo de até 10 (dez) dias.
Alerte o expert que o processo se encontra paralisado, aguardando a juntada do referido documento. Int. CAMPINAS, 11 de maio de 2022.