CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013569-09.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: WILSON BRAGUTTI BOZELLI, SARAH TOMASI LUCARELLI, THEREZINHA DE JESUS TOMASI LELI, ALBA MARIA TOMASI MILIONI, MARIA RAMOS DE SOUZA MOTTA, JOSINA FAGUNDES DE SOUZA, JUDITH MARIA DE LIMA PERANDRE, LAUDICENA PINTO CECILIO, LEONILDA MARIA VIEIRA BORNEA, LUCILDA GOMES DA SILVA, MARIA VICENTE LOUREIRO, NELSINA DE MOURA GASPARINI, NEUSA APARECIDA CORREA GARCIA, NILZA MARIA GARAVELLE, OLIVIA DE SOUZA JARDIM, ONELIA JOSE MANOEL, PEDRINA RODRIGUES DA SILVA, PERCILIANA DE OLIVEIRA SOUZA, ROSA MANGANELLIDE MORAES, ROSA MODAELLI DE LUCCAS, LUCIA ROTELLI DELESTRO, MARIA JOSE DE MORAES, MARLENE ANDRE DE SOUZA PINTO, MAURICIO ANDRE DE SOUZA, MARLI ANDRE DE SOUZA CARVALHO, MARLETE DE SOUZA RIBEIRO, MARIA JOSE ROQUE, MARIA JOSE PIRES, BENEDICTA AUGUSTA SILVEIRA, CIRO RAFAEL SILVA, CARLOS FREIRE BARBOSA, MARIA BARBOSA DOS SANTOS, JAIR FREIRE BARBOSA, OSCAR FREIRE BARBOSA, MIRIAN BARBOSA FRAUZOLA, ALICE BARBOSA ROBBI, OSVALDO FREIRE BARBOSA, OLINDO REGONHA HENRIQUES, ANTONIO JOAQUIM HENRIQUES, MAURO GARCIA HENRIQUES, ANDRE LUIZ HENRIQUES NEVES, PAULO HENRIQUE MERKILES NEVES, NICOLE MERKILES NEVES, TAMY DE CAMPOS DE FREITAS, NIVIA DE CAMPOS, FERNANDA DE CAMPOS, GREGORI DE CAMPOS, NOELI ALESSANDRA DE CAMPOS, LEANDRO DE CAMPOS, VANESSA DE CAMPOS COTA DA SILVA, PRISCILA DE CAMPOS, ARI LUIZ DE CAMPOS, RODRIGO FREITAS CAMPOS, NEIDE MARIA DE CAMPOS BORGES, ZILDA DE CAMPOS GANDOLFO, SARA MARIA CAMPOS, MAGALI CAMPOS, ROSALMA MARIA DE CAMPOS RODRIGUES, RAQUEL DE CAMPOS DE SOUZA, KETYLYN ANTUNES PINTO, GUMERCINDO ANTUNES PINTO, LUCIANA APARECIDA ANTUNES PINTO, CARINA APARECIDA ANTUNES PINTO, ALZIRA MARIA ANTUNES PINTO, RITA DE CASSIA ANTUNES PINTO, AUGUSTO PEDRO DE LIMA, JOSE LUIZ DE LIMA, CELIA CRISTINA DE LIMA, CRISTIANO BENEDITO DE LIMA SUCEDIDO: MARIA LUIZA BRAGUTTI TOMASI, MARIA DE JESUS ALMEIDA SOUZA, MARIA IZABEL DA SILVA, LYDIA DE MELLO FREIRE, PEDRILHA REGONHA HENRIQUES, MARIA JORGE DE CAMPOS, VERA LUCIA LEME PINTO, ORZILA DIAS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810, Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O ID 57857755: Por ora, ante o requerido pela UNIÃO FEDERAL em ID acima, OFICIE-SE a GERÊNCIA CENTRAL DO BANCO DO BRASIL, solicitando informações, esclarecimentos e quais os devidos procedimentos acerca dos valores referentes ao depósito judicial de ID 10287010 – PÁG. 72 e 75, tendo em vista os estritos termos da decisão de ID 10287022 – PG. 147, que declarou a nulidade da penhora realizada em ID 10287010 – PG. 123.
Quanto aos requerimentos da parte exequente formulados nestes autos no tocante à expedição dos ofícios requisitórios, oportunamente serão apreciados, na devida fase processual, vez que ante a ausência de decurso de prazo em relação à determinação constante no segundo parágrafo da decisão de ID 10287010 - Pág. 80, relativo à apresentação de impugnação de conta pela UNIÃO FEDERAL no que concerne aos cálculos ofertados pela parte exequente em ID 10287004 - Pág. 15/119 (mandado de ID 10287010 - Pág.
82) e em face da informação da interposição pela UNIÃO FEDERAL em ID 10287011 - Pág. 12/27 de agravo de instrumento, com sucessiva decisão da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça de São Paulo em ID 10287018 - Pág. 73/74 determinando a remessa dos mesmos ao E. TRF-3, da qual decorreu a decisão de ID 10287022 - Pág. 146, proferida pela Nobre Juíza da Vara da Fazenda Pública de São Paulo nestes autos, determinando a remessa dos mesmos a Justiça Federal.
Inclusive, nos termos da decisão de ID 10287022 – PG. 147, que declarou a nulidade da penhora realizada em ID 10287010 – PG. 123, tendo em vista ter a UNIÃO FEDERAL sucedido a extinta Rede Ferroviária Federal nos direitos e deveres da mesma, da qual decorreu a declaração da nulidade da penhora ante princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, por lógica, denota-se que o cumprimento da sentença deverá seguir novo rito, estabelecido nos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal e Atos Normativos em vigor, especialmente a Resolução 458/2017, do CJF, que estabeleceram procedimentos quanto ao cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública.
Sendo assim, verificado que a execução terá novo início nestes autos, observando a legislação em vigor quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por ora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este Juízo se os seus cálculos de liquidação de ID 10287004 - Pág. 15/119 deverão prevalecer, ante a data de atualização dos mesmos, vez que a última data de competência apresentada foi em 31/12/2005 ou, caso contrário, apresente, em igual prazo, novos cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
No que tange à exequente falecida OLIVIA SOUZA JARDIM, verificado que até o momento não houve nenhuma diligência por parte de seus patronos no tocante à regularização da habilitação de eventuais sucessores das mesma, conforme determinado nos despachos de ID´s 15390591, 21573296 e 45203491, venham os autos oportunamente conclusos para extinção da execução em relação às exequente supracitada, devendo os patronos da mesma excluírem dos cálculos de liquidação a serem oportunamente apresentados a parcela referente à mesma.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2021.