PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013574-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS CEZAR NICODEMOS COVILLE Advogado do(a) AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção (NB 42/187.360.200-3), “afastando-se o fator previdenciário, aplicando-se a regra de pontos prevista art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER”, mediante cômputo de “período de pesca laborado pelo Autor referente a integralidade do ano de 1976, já anteriormente reconhecido pelo INSS no pedido de Benefício nº 185740554-1” (id 41520655 - Pág. 5).
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) faz jus ao cálculo da RMI de seu benefício segundo a “norma vigente mais vantajosa a mesma, ou seja, a Regra de Pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015” (pág. 4); b) todavia, o requerido deixou de computar o período dedicado a pesca (1976).
O requerido, em contestação (id 43078617), sustentou, em síntese, o seguinte: a) a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, não há nos autos qualquer documento comprovando a atividade de pesca (pág. 3). Embora devidamente intimada (id 43125960), parte requerente não apresentou réplica. O julgamento foi convertido em diligência para exibição de cópia integral do processo administrativo na qual foi concedido o NB 185.740.554-1 (id 251860874), o que não ocorreu.
Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 201, I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus artigos 52 a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional.
A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição.
Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
2. TRABALHO RURAL Nos termos do artigo 53, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. (destaquei) Ressalte-se que, em se tratando de tempo de trabalho rural registrado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), deve ser computado para efeito de carência, a teor da tese fixada no tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014.
Cumpre assentar as principais categorias de trabalhadores rurais brasileiros e como são disciplinadas pela legislação previdenciária em vigor. 2.1. Empregado rural Nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/1991, o empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empregador, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, sendo segurado obrigatório da Previdência Social.
Nesse caso, o contrato de trabalho deve ser objeto de registro pelo empregador, de anotação na carteira de trabalho e previdência social e de inserção no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (CLT, artigos 29 e 41, e Decreto nº 97.936/1989, alterado pela Lei nº 8.490/1992). São atos que se destinam a servir de prova do contrato. O empregado rural deve contribuir para a Previdência Social, a teor dos artigos 12, I, e 20, ambos da Lei nº 8.212/1991.
Cabe, porém, ao seu empregador arrecadar as contribuições, descontando-as da respectiva remuneração, conforme artigo 30, I, da mesma lei. Os empregados rurais têm direito ao cômputo do tempo de trabalho para todos os benefícios previdenciários referidos no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Têm, também, no tocante à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da referida lei.
O descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações de registrar o contrato de trabalho, anotá-lo na carteira de trabalho, inseri-lo no cadastro nacional de informações sociais e descontar as contribuições sociais da remuneração e repassá-las ao órgão arrecadador, obviamente não prejudica o direito do empregado rural. A propósito: STJ, RESP 554068, 5ª Turma, DJ 17.11.2003, pág. 378. 2.2. Trabalhador rural segurado especial De acordo com o artigo 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore a atividade: a) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/ 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.
Também figura como segurado especial, conforme a alínea “b” do dispositivo, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissional habitual ou principal meio de vida. Finalmente, é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem com o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado referido nos parágrafos anteriores, desde que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, a teor da alínea “c” e § 6º do referido dispositivo.
O regime é de economia familiar “quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Da intelecção das normas resulta que não basta à pessoa ser proprietária ou residir em gleba rural.
É preciso que a explore economicamente, visando a subsistência da família. Fica, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar no caso de seu membro possuir outra fonte de rendimento que não seja as elencadas no § 9º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Também ocorre a descaracterização quando a pessoa não explorar a gleba ou utilizá-la apenas no âmbito residencial, ainda que venha a semear parcos gêneros alimentícios e cultivar horta.
Nesse caso, porque na atualidade os habitantes de zonas rurais têm necessidade de aquisição de produtos e serviços comuns aos moradores das zonas urbanas, presume-se a existência de outra fonte de renda. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC 9704295545, 6ª Turma, DJ26.01.2000, pág. 567. Os trabalhadores especiais, desde que contribuam para a Previdência Social com base em percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, ou facultativamente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, têm direito ao cômputo do tempo para todos os benefícios previdenciários, conforme artigos 18 e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Caso não contribuam para a Previdência Social, ainda assim os segurados especiais têm direito à contagem do tempo para os benefícios de “aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, consoante o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Igualmente, têm direito ao cômputo dos períodos de tal atividade, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição, sem que, contudo, possam ser considerados para fins de carência. Nesse sentido: TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 0006794-61.2018.4.03.9999 7ª Turma, 19/03/2021). Têm os segurados especiais, quanto à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3.
Trabalhador rural diarista ou volante Este trabalhador é a pessoa que, desprovida de terras de cultivo, desloca-se para as glebas de terceiros, a fim de executar, em caráter temporário, trabalho rural. Deslocam-se porque, ou habitam em Estados ou cidades distantes do empreendimento agrícola, ou na zona urbana dos municípios vizinhos. São, geralmente, recrutados por agenciadores e transportados em grupos, em veículos de terceiros, até o sítio do trabalho, este quase sempre sazonal.
Estes trabalhadores não foram adequadamente contemplados pela legislação trabalhista, e a previdenciária silenciou sobre eles. Em face dessa precária situação jurídica, obviamente eles não contribuem para a Previdência Social, não fazendo jus, dado o caráter contributivo do regime, aos benefícios previdenciários. No entanto, os trabalhadores rurais diaristas sem contribuições têm direito ao cômputo dos períodos para os benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, bem como para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição - nesse caso, exceto para fins de carência -, nos mesmos termos em que devidos aos chamados segurados especiais.
Aplica-se, nesse caso, a analogia, cabível em virtude da identidade de situação fático-jurídica de ambas as categorias. Com efeito, ambos os segurados exercem atividades rurais, os diaristas para terceiros e os especiais para si mesmos, e ambos não pagam contribuições, ainda que o regime seja contributivo. Por que, então, apenas os segurados especiais, principalmente quando dispõem de terras próprias, têm direito aos citados benefícios, embora calculados no valor mínimo, independentemente de contribuições?
Não há razão plausível para discriminação prejudicial aos diaristas. 2.4. Produtor rural contribuinte individual Nos termos do artigo 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/1991, consiste na “pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo”.
O que distingue o produtor rural acima legalmente definido e o segurado especial é justamente a maior extensão da área explorada e o auxílio de empregados permanentes. Tais produtores rurais devem contribuir para a Previdência Social, conforme os artigos 12, V, “a”, e 25, ambos da Lei nº 8.212/1991. Caso contribuam, têm direito a todos os benefícios previdenciários listados no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, não fazem jus a benefícios independentemente de contribuições, pois não foram previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, não se assemelhando estes empreendedores rurais aos segurados especiais, não há permissão para o emprego da analogia, como na hipótese do diarista. Finalmente, os produtores rurais não se beneficiam da redução etária prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, dada a exclusão legislativa deliberada. 2.5.
Idade mínima para atividade rural É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade rural dos menores de 12 anos de idade, cujo labor tenha sido desempenhado antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Deveras, a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 157, IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 anos. Posteriormente, a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 165, X, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, devendo ser este o parâmetro adotado, uma vez que a falta de fiscalização do trabalho infantil não deve ser oposta às suas vítimas. 2.6.
Prova da atividade rural A comprovação das atividades rurais para fins previdenciários reclama início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A teor do enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, em rol exemplificativo, os meios de prova material da atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No tocante aos trabalhadores rurais diaristas ou volantes, acima caracterizados, deve ser aplicada a tese fixada no tema repetitivo nº 554 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 5.3.2013: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda com referência à prova documental, deve-se aplicar a tese do enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
3. ATIVIDADE PESQUEIRA A Lei nº 8.213/91 considera segurado especial o “pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” (art. 11, VII, “b”). Nessa qualidade, seus direitos previdenciários são disciplinados pelas mesmas regras do trabalhador rural, no que for cabível, inclusive para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei nº 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de das contribuições, exceto para fins de carência.
Por se tratar de atividade análoga ao trabalho rural em regime de economia familiar, a pesca deve ser exercida de maneira artesanal, em pequena escala e como ocupação que lhe garanta a subsistência. JÁ a pesca profissional é feita em grandes embarcações, em alto mar, com pescadores empregados, e na qual as contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
4. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que, na DER (03.07.2018), reunia os requisitos necessários ao cálculo da RMI nos moldes fixados no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em reafirmação da DER ou inclusão e períodos posteriores a data de início do benefício – DIB, porquanto equivaleria a desaposentação, possibilidade já descartada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, no qual fixou a tese de repercussão geral de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 4.1.
Período(s) de atividade(s) urbana(s) Não há controvérsia entre as partes sobre o(s) período(s) de atividade(s) urbana(s) objeto da causa de pedir. 4.2. Período(s) de atividade(s) como segurado(a) especial: A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho rural(is), que não foi(ram) aceito(s) pelo requerido administrativamente: - ano de 1976, quando teria exercido atividade pesqueira, “período já anteriormente reconhecido pela RÉ, conforme se vislumbra na pag. 90 do processo administrativo do pedido de benefício de nº 185740554-1, protocolado em 15-08-2017” (id 41520655 - Pág. 2).
Conforme mencionado no despacho de 27.05.2022, a parte requerente não trouxe aos autos comprovação de que o período foi computado administrativamente na concessão do benefício NB 185.740.554-1. Mesmo após ser instado a fazê-lo, não exibiu cópia do processo administrativo do citado benefício, tampouco a contagem administrativa na qual a atividade teria sido reconhecida. Sendo controverso o período de pesca, o tempo de serviço só produz efeito quando provada por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A parte requerente não instruiu o processo com início de prova documental de modo não há como reconhecer o exercício da atividade pesqueira, ainda que houvesse prova testemunhal nesse sentido. Note-se que a única indicação de atividade de segurado especial constante do dossiê previdenciário (id 43078618) data 19.02.2001 (pág. 8), de modo que não aproveita a alegação do labor de 1976 pela extemporaneidade.
Cabendo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, Código de Processo Civil) e não havendo menção de pesca em nenhum documento exibido, não procede o cômputo da alegada atividade pesqueira em 1976.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de julho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS CEZAR NICODEMOS COVILLE
Advogado
JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013574-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS CEZAR NICODEMOS COVILLE Advogado do(a) AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de processo no qual a parte requerente pleiteia revisão da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.360.200-3), com pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento – DER (03.07.2018), mediante inclusão de atividade pesqueira no ano de 1976, que alega ter sido reconhecida no processo administrativo NB 185.740.554-1.
Ocorre que, como bem salientou o requerido, o “período relacionado ao ano de 1976 em que o Autor laborou na atividade de pesca, todavia não há nos autos qualquer documento comprovando tal alegação” (id 43078617 - Pág. 3). Note-se que, de fato, sequer há prova de que o referido período foi computado administrativamente, porquanto os documentos relacionados ao NB 185.740.554-1 (id 41520674) se restringem a demonstrar que o requerente desistiu do recebimento do benefício, sem, contudo, exibir a contagem que serviu de base à concessão e, consequentemente, o alegado cômputo administrativo da atividade pesqueira.
Sendo o ponto imprescindível ao esclarecimento da lide, mormente para definir a controvérsia, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que exiba cópia integral do processo administrativo na qual foi concedido o NB 185.740.554-1. Após, dê-se vista ao requerido para que se manifeste sobre eventual divergência entre as contagens dos NBs 187.360.200-3 e 185.740.554-1, mormente quanto à alegada pesca.
Em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal