CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013574-86.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: ROBERTO REIS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Petição de ID nº 48209527 – Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção do SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais.
Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício.
Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado ROBERTO REIS DE OLIVEIRA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelo mesmo. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda do devedor. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a sua tramitação sob Segredo de Justiça.
Anote-se no sistema processual. DÊ-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada. Certidão de ID nº 83871013 – DÊ-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da liquidação do alvará de levantamento expedido no ID nº 53527333. Em nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à retirada da restrição cadastrada no ID nº 46549898, remetendo-se, por fim, os autos ao arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021.