APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013583-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Nestlé Brasil LTDA., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535,CPC/73), dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado.
Dessa forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS.
MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTIGO 87, CAPUT DO CPC. Inocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC, vez que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
No caso dos autos o magistrado a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, trata-se de ação anulatória de multas administrativas, crédito de natureza não tributária, aptos a gerar inscrição em dívida ativa (Lei n.º 6.830/1980), e, consequentemente, registro no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), regulado pela Lei n.º 10.522/2002 e sujeitos a protesto.
Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.156.668/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010) submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário".
Em que pese a existência do entendimento firmado no REsp nº 1.381.254/PR, no sentido que a Súmula nº 112 do STJ não se aplica aos créditos de natureza não tributária, tal precedente pende de apreciação de embargos de divergência, razão pela qual é de se adotar a orientação firmada em recurso representativo da controvérsia. Tutela de urgência indeferida quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito oriundo de multa administrativa mediante apresentação de seguro garantia.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o e. STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, não há dúvida de que a recorrente pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo o condão de afastar a sua legitimidade para responder pela multa em comento, o mero argumento de que não envasou as mercadorias, mas empresa de CNPJ distinto pertencente ao mesmo grupo econômico.
Portanto, malgrado a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento.
Não há falar-se em infringência à Portaria Inmetro nº 248/2008, uma vez que a verificação pode se dar na fábrica, ou no ponto de venda, cujos critérios técnicos são distintos. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor.
Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados.
JÁ no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na distribuição dos ônus sucumbenciais, havendo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em honorários de advogado deve ser rateada entre os vencedores, na proporção de suas pretensões, aplicando-se aos vencedores, assim como aos vencidos, a proporcionalidade prevista no art. 87, caput do CPC: “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.” Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa deverão ser divididos pelo número de vencedores que no caso concreto são três: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO; INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP; e AGÊNCIA DE METROLOGIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – AEM/MS.
Apelação parcialmente provida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do
C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de abril de 2021.