PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013587-97.2023.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ONIVALDO LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I - Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos autos apontados na Certidão ID. 312760190, verificou-se que o pedido do processo nº 0004652-66.2017.4.03.6201 foi julgado improcedente por falta de hipossuficiência econômica, tendo a sentença transitada em julgado. Porém, não há que se falar em coisa julgada ante a possibilidade de alteração da situação econômica do requerente. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 319762780), a parte autora não possui impedimento de longo prazo. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem.
Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Ressalto que o perito nomeado possui qualificação para examinar o estado de saúde da autora, e o fez sob a perspectiva do benefício assistencial pleiteado. Ademais, o laudo em questão é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Não obstante, verifico que o recorrente completou o requisito etário em 11/11/2024, cabendo analisar o estado de miserabilidade declarado na inicial. O laudo socioeconômico informa que o autor reside com a esposa em imóvel próprio; o casal sobrevive com o benefício assistencial da esposa e o auxílio financeiro dos filhos, quando possível. Logo, não há renda per capita computável, pois o benefício assistencial é excluído do cômputo, e os filhos possuem núcleos familiares próprios.
As despesas mensais da família giram em torno de R$ 2.420,00, sendo: alimentação/higiene/limpeza (R$ 1.300,00); energia elétrica (isento); água (R$ 170,00); gás de cozinha (R$ 110,00 a cada dois meses); medicamentos (R$ 770,00); celular (R$ 20,00); internet (R$ 105,00). As fotografias dos autos revelam moradia simples, compatível com as circunstâncias identificadas. Diante disso é possível concluir que o recorrente possui direito ao benefício desde a data em que preenchido o requisito etário, devendo ser reformada a r. sentença.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de conceder o benefício assistencial ao idoso a partir de 11/11/2024, compensando-se os valores eventualmente percebidos na via administrativa. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido. Custas na forma da lei. É o voto. Informações para subsidiar tópico-síntese: Tipo de ordem: implantar Serviço: benefício assistencial ao idoso DIB: 11/11/2024 DIP: E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL