PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 TERCEIRO INTERESSADO: CALIBRA AUTOMACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CALIBRA AUTOMACAO LTDA: NASSER NASBINE RABEH - SP374187
DESPACHO
Id 591082157 e Id 591593917/591593919: considerando a comprovação do pagamento integral dos valores informados no acordo id590000198, devidamente homologado por sentença Id590361685, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho e Anexos de Sertãozinho -SP para providenciar a transferência da propriedade imóvel de matrícula 58.617 à ocupante CALIBRA AUTOMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 28.***.***/0001-04, que arcará com as despesas inerentes ao registro e à transferência da propriedade do bem. 2.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento do valor remanescente referente às custas e despesas de ingresso, nos termos do acordo id 590000198, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96 . Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, baixa-findo. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de ofício. RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 TERCEIRO INTERESSADO: CALIBRA AUTOMACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CALIBRA AUTOMACAO LTDA: NASSER NASBINE RABEH - SP374187
DESPACHO
Id 591082157 e Id 591593917/591593919: considerando a comprovação do pagamento integral dos valores informados no acordo id590000198, devidamente homologado por sentença Id590361685, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho e Anexos de Sertãozinho -SP para providenciar a transferência da propriedade imóvel de matrícula 58.617 à ocupante CALIBRA AUTOMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 28.***.***/0001-04, que arcará com as despesas inerentes ao registro e à transferência da propriedade do bem. 2.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento do valor remanescente referente às custas e despesas de ingresso, nos termos do acordo id 590000198, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96 . Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, baixa-findo. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de ofício. RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: CALIBRA AUTOMACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CALIBRA AUTOMACAO LTDA: NASSER NASBINE RABEH - SP374187
SENTENÇA
Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Devolva-se o processo originário ao Juízo Competente, para as devidas providências.
PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: CALIBRA AUTOMACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CALIBRA AUTOMACAO LTDA: NASSER NASBINE RABEH - SP374187
DESPACHO
Tendo em vista o valor do acordo e os diversos detalhes, inclusive, com interesse de terceiro, intimem-se todos os envolvidos a manifestarem aquiescência prévia ao termos do acordo a ser incluído na minuta para homologação: "venda direta a ser homologada judicialmente ao ocupante do imóvel CALIBRA AUTOMAÇÃO LTDA: Valor: R$ 3.475.801,17; Despesas da CAIXA com o imóvel: R$ 0,00; Custa e/ou honorários advocatícios: R$ 173.790,06; Total: R$ 3.649.591,23 (ATENÇÃO - valores calculados paté o dia 26/06/2026) O pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 173.790,06 deverá ocorrer mediante depósito na seguinte conta bancária de titularidade da ADVOCEF – CNPJ 37.***.***/0001-55: Agência 0647; Conta Corrente PJ: 577308111-0; Titular: ADVOCEF; CNPJ nº 37.***.***/0001-55.
Após a comprovação nos autos do pagamento dos honorários advocatícios, haverá a emissão do boleto no valor de R$ 3.475.801,17, até o dia 26.06.2026, com vencimento até o dia 30.06.2026, para pagamento na via administrativa. As partes concordam que todas as despesas com escrituração e transferência do imóvel, pagamento de impostos, taxas e demais emolumentos, inclusive IPTU/ITR, condomínio em aberto são de responsabilidade integral do adquirente.
Registre-se que após a quitação do valor terá o prazo de 30 dias para a transferência do imóvel. Após a devida comprovação do pagamento INTEGRAL dos valores informados pela, o comprador deverá transferir o imóvel para o seu nome em até 30 (trinta) dias, estando ciente de que quaisquer despesas inerentes ao registro e à transferência da propriedade do bem, são de responsabilidade exclusiva do comprador.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 TERCEIRO INTERESSADO: CALIBRA AUTOMACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CALIBRA AUTOMACAO LTDA: NASSER NASBINE RABEH - SP374187
DESPACHO
Id 581813921/ 581821385: defiro o ingresso na lide de Calibra Automação Ltda. como terceiro interessado. Retifique-se a autuação. Id 582770466 e Id 582770470/ 582770473: dê-se vista à CEF pelo prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhem-se os autos à CECON para designação de audiência de conciliação como requerido pela CEF no Id 582424062 com concordância das demais partes (Id 582770466 e Id 582770470). Intimem-se e cumpra-se.
RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: CALIBRA AUTOMACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CALIBRA AUTOMACAO LTDA: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM.
Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 22/06/2026 14:30 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo (pressionável): 5013590-87.2025.4.03.6102 SRS CEF E OUTROS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 251 010 192 224 874 Senha: o5W4as3b Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto.
Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail [email protected]; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEILA LIZ MENANI - SP171477
DESPACHO
Baixo os autos em diligência. ID 581193623 e ID 581813921: manifeste-se o autor. Quanto à realização de audiência de conciliação, justifique a necessidade de sua realização, considerando que a proposta já foi apresentada nos autos. Prazo: 5 (cinco dias). No silêncio, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (id 472993984), opostos contra a decisão de id 468876709, por ter fixado o termo inicial para interposição do recurso da decisão Id 428857115 com a citação da CEF. Argumenta a impetrante que, na sistemática da tutela antecipada antecedente, o prazo recursal não mantém relação com a citação, afirmando que o marco processual utilizado é a intimação da decisão Id 428857115, portanto, decorrido o prazo recursal em 23/10/2025, devendo ser reconhecida a estabilização da tutela antecipada antecedente com a extinção do processo.
A CEF apresentou contestação id 531623950, sustentando a inexistência de estabilização da tutela.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. O caso, porém, é de rejeição, porquanto não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas para sua utilização. Nos termos do art. 303 e 304 do CPC: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. No caso, a CEF, regularmente citada, ofereceu resistência à pretensão da parte autora, de modo que não há que se falar em estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente, devendo o processo prosseguir até a prolação da sentença de manutenção ou revogação da medida.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - AREsp 2823714 / MT, T3, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 13/11/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (id 472993984). Id 430354881/430354900: indefiro o ingresso na lide, por não se enquadrar nas modalidades de intervenção previstas no CPC, por ausência de interesse jurídico, visto que a arrematação não foi aperfeiçoada.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B
DESPACHO
Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes e a necessidade de audiência com essa finalidade. Id 430354881/430354900: dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Id 450070906: não há de se falar em estabilidade da tutela antecipada concedida Id 428857115 antes do término do prazo para interposição do recurso, cujo termo inicial se verifica com a citação da CEF, ainda não realizada.
Em vista do aditamento da petição inicial, cite-se e intime-se a CEF para se manifestar, inclusive, a respeito do interesse na conciliação, observando-se o disposto no art. 335, III, do CPC, quanto ao prazo para contestar e interpor recurso da decisão proferida Id 428857115. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA
Advogado
JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Cuida-se de analisar pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente formulada por SRS - Comércio e Revisão de Equipamentos de Automação Ltda. em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de anular o Leilão Público nº 0040/0225 CPA/RE e suspender atos de alienação relacionados à Licitação Caixa nº 0040/ 0325 - CPVE/RE (prevista para o dia 23.09.2025), que tem por objeto bem imóvel dado em garantia de cédula de crédito bancário.
Alega que a cédula de crédito bancário foi pactuada em 20.09.2013 e que a consolidação da propriedade ocorreu em 18.09.2016, sendo que o leilão foi designado apenas agora, em 2025. Questiona o valor da dívida, que impede a venda em segundo leilão e o exercício do direito de preferência, haja vista o tempo transcorrido entre a consolidação da propriedade e a alienação do bem. Invoca o artigo 27 da Lei n. 9.514/97, em sua redação original, segundo o qual o leilão deve ser realizado em trinta dias após a consolidação da propriedade.
Intimada, a autora recolheu as custas processuais (id 428736111). É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (id 428736111). Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. O caso é de deferimento da tutela provisória. Com efeito, o contrato garantido pelo imóvel disponibilizado em leilão foi firmado em 2013, sendo que, em setembro de 2016, a CEF consolidou a propriedade do bem.
O leilão foi designado apenas em 2025, pelo que se tem nos autos. Ocorre que, o artigo 27 da Lei n. 9.514/97 dispunha, em sua redação original e vigente na data da consolidação da propriedade, que: Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA
Advogado
NASSER NASBINE RABEH (OAB 374187/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Cuida-se de analisar pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente formulada por SRS - Comércio e Revisão de Equipamentos de Automação Ltda. em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de anular o Leilão Público nº 0040/0225 CPA/RE e suspender atos de alienação relacionados à Licitação Caixa nº 0040/ 0325 - CPVE/RE (prevista para o dia 23.09.2025), que tem por objeto bem imóvel dado em garantia de cédula de crédito bancário.
Alega que a cédula de crédito bancário foi pactuada em 20.09.2013 e que a consolidação da propriedade ocorreu em 18.09.2016, sendo que o leilão foi designado apenas agora, em 2025. Questiona o valor da dívida, que impede a venda em segundo leilão e o exercício do direito de preferência, haja vista o tempo transcorrido entre a consolidação da propriedade e a alienação do bem. Invoca o artigo 27 da Lei n. 9.514/97, em sua redação original, segundo o qual o leilão deve ser realizado em trinta dias após a consolidação da propriedade.
Intimada, a autora recolheu as custas processuais (id 428736111). É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial (id 428736111). Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. O caso é de deferimento da tutela provisória. Com efeito, o contrato garantido pelo imóvel disponibilizado em leilão foi firmado em 2013, sendo que, em setembro de 2016, a CEF consolidou a propriedade do bem.
O leilão foi designado apenas em 2025, pelo que se tem nos autos. Ocorre que, o artigo 27 da Lei n. 9.514/97 dispunha, em sua redação original e vigente na data da consolidação da propriedade, que: Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Intimação
D
Não se opõe a autora, ex devedora-fiduciante SRS COMÉRCIO E REVISÃO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA, da compra do imóvel ora efetuada pela CALIBRA. A parte autora desiste da presente ação, sendo a única responsável pelas eventuais custas remanescentes dos autos. Em razão do acordo entabulado requereram as partes a expedição de ofício judicial determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, a transferência da propriedade imóvel de matrícula 58.617 à ocupante CALIBRA AUTOMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 28.***.***/0001-04, após a homologação do presente acordo e a comprovação nos autos dos pagamentos dos valores acima informados pela CAIXA.
Feito o pagamento pactuado, a parte autora dará plena quitação do objeto da presente ação, nada mais tendo a reclamar acerca dos fatos em questão. A parte autora renuncia ao direito sobre o qual se funda esta e outras ações que versem a relação jurídica em exame, e compromete-se a não mais litigar acerca das questões que originaram esta ação e das que aqui foram debatidas e acertadas. " (id 590000198)." Após, tornem os autos conclusos.
RIBEIRÃO PRETO, 23 de junho de 2026.
Com a modificação perpetrada pela Lei n. 14.711/2023, esse prazo passou a ser de sessenta dias. Em qualquer cenário, o prazo está excedido. Conquanto a CEF não fique impedida de alienar o bem nem se possa falar em nulidade da consolidação empreendida, após esse prazo, a atualização da dívida no período que o excede, a princípio, pode ser questionada e tem reflexos relevantes na alienação do bem e no encontro de contas que lhe sucede.
No que importa à apreciação em sede de tutela provisória, veja-se o que diz o artigo 27, da Lei n. 9.514/97, em sua redação atual: Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) §
11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Note-se que o regramento correlaciona valor da dívida e valor da arrematação em todos os cenários previstos (sendo despicienda para o momento a discussão acerca da aplicabilidade das diferentes redações dadas ao dispositivo em contratos celebrados anteriormente), de modo que permitir ao credor que proceda aos leilões a qualquer tempo e tenha, cumulativamente, o direito de atualizar a dívida livremente significa conferir vantagem exagerada que não encontra amparo em um ordenamento que deve ser pautado pela boa-fé objetiva dos contratantes.
A propósito, não é outro o entendimento do
C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. (...)
8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020) Perceba-se que a interpretação conferida é no sentido de que não se pode admitir o agravamento da situação do devedor fiduciante em razão da demora na alienação, sendo exatamente essa a situação da autora. Assim, entendo presente a probabilidade do direito e, em especial, o risco ao resultado útil do processo, já que eventual alienação do bem envolverá terceiros de boa-fé na relação jurídica aqui discutida.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória antecipada antecedente para o fim de determinar a suspensão da licitação aberta designada para o próximo dia 23 de setembro (id 427918415), bem como qualquer ato de alienação do imóvel objeto desse processo, até ulterior deliberação do Juízo.
Intime-se o leiloeiro oficial constante do edital de id 427918415, com urgência e pelo meio mais expedito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Com a modificação perpetrada pela Lei n. 14.711/2023, esse prazo passou a ser de sessenta dias. Em qualquer cenário, o prazo está excedido. Conquanto a CEF não fique impedida de alienar o bem nem se possa falar em nulidade da consolidação empreendida, após esse prazo, a atualização da dívida no período que o excede, a princípio, pode ser questionada e tem reflexos relevantes na alienação do bem e no encontro de contas que lhe sucede.
No que importa à apreciação em sede de tutela provisória, veja-se o que diz o artigo 27, da Lei n. 9.514/97, em sua redação atual: Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) §
11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Note-se que o regramento correlaciona valor da dívida e valor da arrematação em todos os cenários previstos (sendo despicienda para o momento a discussão acerca da aplicabilidade das diferentes redações dadas ao dispositivo em contratos celebrados anteriormente), de modo que permitir ao credor que proceda aos leilões a qualquer tempo e tenha, cumulativamente, o direito de atualizar a dívida livremente significa conferir vantagem exagerada que não encontra amparo em um ordenamento que deve ser pautado pela boa-fé objetiva dos contratantes.
A propósito, não é outro o entendimento do
C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. (...)
8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020) Perceba-se que a interpretação conferida é no sentido de que não se pode admitir o agravamento da situação do devedor fiduciante em razão da demora na alienação, sendo exatamente essa a situação da autora. Assim, entendo presente a probabilidade do direito e, em especial, o risco ao resultado útil do processo, já que eventual alienação do bem envolverá terceiros de boa-fé na relação jurídica aqui discutida.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória antecipada antecedente para o fim de determinar a suspensão da licitação aberta designada para o próximo dia 23 de setembro (id 427918415), bem como qualquer ato de alienação do imóvel objeto desse processo, até ulterior deliberação do Juízo.
Intime-se o leiloeiro oficial constante do edital de id 427918415, com urgência e pelo meio mais expedito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA
Advogado
NASSER NASBINE RABEH (OAB 374187/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013590-87.2025.4.03.6102 REQUERENTE: SRS - COMERCIO E REVISAO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NASSER NASBINE RABEH - SP374187 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas processuais, sob pena e extinção do feito.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 19 de setembro de 2025. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular