BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte interessada da juntada do email vindo do CRI Guarujá no ID 259511280.
Após, remetam-se estes autos ao arquivo, findos. Int. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2022.
BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E S P A C H O DÊ-se vista à parte interessada, da nota do cartório de registro de imóveis do Guarujá juntada no ID 258283588, para as devidas providências, devendo informar nos autos quando do seu cumprimento no prazo de 15 dias.
Int. SÃO PAULO, 29 de julho de 2022.
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUIZ SEBASTIAO MICALI
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BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E S P A C H O - O F Í C I O - div/2022-cpg ID 255771165 e 255771167: Diante da informação de que a indisponibilidade do imóvel - matrícula 106.586 - av. 5 não fora cancelada pelo Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, muito embora haja documentação juntada nos autos de que a ordem fora cumprida (ID's 255968933 e 251296228), determino seja oficiado o referido Cartório para que preste os devidos esclarecimentos quanto à falta de cumprimento da ordem via CNIB, sendo que até a presente data, não fora registrada na matrícula do imóvel a baixa da averbação 05, servindo este despacho de ofício a ser encaminhado ao Cartório via email: [email protected], juntamente com as peças que se fizerem pertinentes.
Informe-se ao Cartório de imóveis, que a resposta a esse despacho-ofício deve ser enviada no endereço eletrônico desta 22ª Vara Cível Federal: [email protected]. Int.Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2022.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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TIPO C AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em regular tramitação, quando foi noticiado o falecimento do réu Luiz Sebastião Micali (ID. 105589341), sendo acostada aos autos a certidão de óbito (ID. 105589346).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em vista do caráter personalíssimo das sanções estabelecidas no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 (ID. 111537853). Nos termos do art. 485, IX do CPC “O juiz não resolverá o mérito quando... em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. Isto posto, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, caracterizando a hipótese contida no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, dado o falecimento do réu.
Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, proceda-se à liberação dos bens indisponibilizados em decorrência da liminar deferida nos autos e, nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.
C. SÃO PAULO, data da assinatura.
Órgão
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E S P A C H O DÊ-se vista ao Ministério Público Federal da notícia de falecimento do réu Luiz Sebastião Micali, para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Após, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Int. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Luiz Sebastião Micali, com pedido liminar, para que seja declarada e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do réu até o montante de R$ 719.476,80, (setecentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a multa civil.
Requer, ao final, o reconhecimento da prática dos atos ímprobos descritos, condenando o requerido com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992, nas seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano, caso constatado; b) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; e) pagamento de multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, no total de R$ 719.476,80 (setecentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), a ser atualizado quando do seu pagamento; f) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.
Aduz, em síntese, que em 22.05.2019, a Justiça Federal de São Paulo protocolou ofício junto ao Ministério Público Federal informando a instauração do PAD n.º 31/2018-DF em face do Analista Judiciário Luiz Sebastião Micali, dando origem ao IC n.º 1.34.001.004069/2019-87. Alega que o referida PAD teve origem em “denúncia” formulada pelo servidor Alexandre Castro Sousa narrando suposta prática das seguintes irregularidades pelo réu no exercício da chefia da Secretaria da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo: i) assinatura irregular da folha de frequência do Sr.
Sérgio Faertes Pereira, o qual cumpria pena alternativa de prestação de serviços à comunidade na vara; e ii) assédio moral contra servidores e estagiários e ofensas à Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. Ao final, a Comissão Processante entendeu que o réu, de fato, praticou as irregularidades que lhe foram imputadas, sugerindo a aplicação das penalidades de advertência e demissão, nos termos dos e 132, incisos IV e XIII, ambos da º 8.112/1990.
Junho 20211 evento
Intimação
D
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E S P A C H O Exclua-se do processo o documento juntado pelo réu no ID 52522425, uma vez que o atestado médico não lhe pertence e é estranho aos autos.
No mais, por corroborar com o parecer do Ministério Público Federal contido no ID 52883913, mantenho a decisão que determinou o bloqueio do imóvel situado à Rua Francisco Rebolo, 41, apto. 102, Balneário Cidade Atlântica, CEP 11442-010, Guarujá/SP. Venham os autos para decisão em juízo de admissibilidade. Int. SÃO PAULO, 28 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI Advogados do(a) REU: BRUNO BERGAMO - SP384943, LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008 D E S P A C H O ID 52522413: O prazo para apresentação da defesa prévia é peremptório, previsto no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 e não há como devolver pelos motivos apresentados.
No entanto, o réu terá oportunidade de se defender posteriormente no caso de recebimento da inicial, sem prejuízo da eventual aplicação do § 11, do art. 17 do mesmo dispositivo legal. Quanto ao pedido de liberação do bem penhorado pela alegação de bem de família, deverá o Ministério Público se manifestar no prazo de 15 dias. Int. SÃO PAULO, 3 de maio de 2021.
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
LUIZ SEBASTIAO MICALI
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5013594-09.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ SEBASTIAO MICALI D E S P A C H O D E S P A C H O Informe o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento do noticiado recurso de Agravo de Instrumento nº 5026585-81.2020.403.0000 (ID nº 39196660). Após, sobrevindo a informação supra, e tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de Defesa Prévia pelo réu, tornem os autos conclusos para decisão de recebimento da petição inicial.
Int. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
Intimação
D
artigos 129
Lei n.
Alega que as condutas em apreço atentaram contra diversos princípios da Administração Pública, amoldando-se perfeitamente a hipótese do artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992, por violação aos os princípios da: i) legalidade, uma vez demonstrada a desobediência aos artigos 116, inciso XI, e 117, inciso IX, ambos da Lei n.º 8.112/1990, bem como aos artigos 299, 301 e 321 do Código Penal; ii) impessoalidade, já que se criou verdadeiro privilégio ao Sr.
Sérgio Faertes Pereira; iii) lealdade às instituições, pelo descaso com que se tratou o munus público; e v) urbanidade, considerando o tratamento desrespeitoso conferido aos colegas, o que justifica, assim, a indisponibilidade dos bens do réu para garantir o pagamento de multas civis a serem estipuladas na futura condenação. Com a inicial vieram documentos. Em 27.07.2020 foi proferida decisão, documento id n.º 35994291 em que o juiz titular desta 22ª Vara Cível Federal declarou-se suspeito.
Designado novo magistrado para atuar no feito, os autos foram remetidos à conclusão. O pedido liminar foi parcialmente deferido para “determinar a indisponibilidade dos bens imóveis do réu, mediante a expedição de ofício eletrônico aos Cartórios de Registro de Imóveis para as averbações necessárias e bens móveis, mediante o sistema RENAJUD ou a expedição de ofício aos Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da multa civil máxima estimada pelo órgão autor para o réu, no valor de R$ 359.738,40”, documento id n.º 36429099.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de agravo por instrumento, documento id n.º 39172088. O requerido apresentou requerimento, documento id n.º 52522413, objetivando a reconsideração da decisão liminar que deferiu penhora realizada em seu único bem imóvel, (bem de família); e a nova abertura de prazo, em consagração do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Em 03.05.2021 foi indeferida a reabertura de prazo para manifestação em sede de Defesa Prévia e determinada a intimação do autor para manifestar-se sobre as demais alegações.
Manifestação do Ministério Público Federal em 05.05.2021, documento id n.º 52883913 Mantida a penhora do bem, foi determinada a remessa dos autos à conclusão.
É o relatório. decido. Tratando-se de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa, passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme previsto nos termos do § 7º, art. 17 da Lei nº 8429/92, segundo o qual: Art. 17 § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).
A lei somente prevê a rejeição da ação no caso de o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§8º). A rejeição, portanto, é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando houver certeza de não-conformação dos fatos elencados com os ditames legais que delineiam a conduta ilícita. De início os fatos narrados no âmbito do IC n.º 1.34.001.004069/2019-87 foram objeto de apuração no PAD 31/2018-DF, (Expediente SEI n.º 0028567-45.2018.403.8001), instaurado pela Portaria 47, de 31 de outubro de 2018 do Vice-Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, publicada no Diário Eletrônico de 28 de novembro de 2018.
A decisão final, nº 5861090/2020 – PRESI/GABPRES, foi proferida em 23.06.2020, fls. 9/18 do documento ID nº 35929099, condenando o requerido, Luiz Sebastião Micali, RF 3030, à pena de demissão do cargo de analista judiciário, nos termos do disposto no artigo 132, incisos IV a XIII, da Lei nº 8.112/90, por violação ao disposto no artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90; do artigo 11 da Lei nº 8.249/92, e dos artigos 299, 301 e 321, todos do Código Penal.
Ao longo do procedimento, apurou-se que o requerido deixou de manter trato urbano perante os servidores lotados na vara em que atuava, apresentando comportamentos inadequados e incompatíveis com o ambiente de trabalho. Verificou-se, ainda, a irregularidade dos atestes de frequência do apenado Sergio Faertes Pereira, que prestava serviços na vara, diante da variação de minutos nos horários de entrada e saída, lançamento de horas a mais e lançamento de frequência sem comprovação de presença.
Tais irregularidades foram apuradas a partir do confronto dos atestes exarados pelo requerido com as folhas de entrada e saída do Fórum, tendo sido os fatos resumidamente descritos na própria decisão liminar, documento Id nº 36429099. Por sua vez, intimado para exercer a faculdade de apresentar defesa prévia ao juízo de admissibilidade da ação, o requerido limitou-se a arguir a impenhorabilidade do bem de família e requer a devolução de prazo para contestação (ID nº 52522413).
Assim, não há prejuízo ou nulidade pela falta de defesa preliminar, tanto porque o requerido foi devidamente intimando para a apresentação de defesa preliminar, silenciando a esse respeito, como porque poderá exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, a partir de sua citação e da regular instrução processual. Ressalta-se, a esse respeito, o seguinte precedente firmando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: .EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do Recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há similitude fática ou cotejo analítico.
2. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.
3. Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio de inquérito civil, e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou no processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições da ação.
4. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta da ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo Tribunal de origem.
5. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
6. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes da Segunda Turma.
7. A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, a par de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 896632 2006.02.37698-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2009 ..DTPB:.) Desse modo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, bem como demonstrados os indícios da prática dos atos ímprobos delineados na petição inicial, de rigor o seu recebimento.
Ante exposto, nos termos do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/1992, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Cite-se o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/1992. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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