PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013594-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAGAZINE 25 DE MARCO UTILIDADES DOMESTICAS - EIRELI Advogado do(a) APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MAGAZINE 25 DE MARÇO UTILIDADES DOMÉSTICAS - EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GIRO CAIXA FÁCIL E INSTANTÂNEO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DEMONSTRATIVOS DISCRIMINADOS DO DÉBITO NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DO ART. 783 DO CPC. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 784, XII, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora pretendam a concessão da justiça gratuita negada na sentença, os apelantes não trouxeram novos documentos para requerer o benefício senão os já apreciados e rechaçados pelo juízo a quo, os quais evidenciam capacidade econômica superior à exigida para seu deferimento. Portanto, a benesse deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos adotados em primeiro grau.
2. Contudo, uma vez que os embargos à execução são isentos de custas (art. 7º, Lei n. 9.289/1996), o que se estende à apelação, passo à análise do mérito independentemente do recolhimento de preparo.
3. No mérito, os apelantes pretendem a reforma da sentença que afastou as alegações de ausência de título executivo, iliquidez da obrigação e excesso de execução.
4. A exequente apresentou as cédulas de crédito bancário GIROCAIXA Fácil, pela qual foi aberto um limite de crédito pré-aprovado de R$ 70.000,00 em favor da devedora, e GIROCAIXA Instantâneo, consistente na abertura de crédito rotativo em conta no importe de R$ 94.200,00. Ambas estão acompanhadas de extratos que evidenciam a liberação de R$ 67.300,00 em favor da cliente (GIRO FACIL) e a evolução do saldo devedor em conta corrente até alcançar R$ 170.688,63 (Instantâneo), sendo estes os valores discriminados nas planilhas de cálculo nos autos.
5. Considerando que o débito exequendo corresponde à soma dos totais das planilhas, e estando elas respaldadas pelos instrumentos contratuais e os extratos que evidenciam o uso do crédito pela devedora, tem-se que a execução está suficientemente instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC.
6. Também resta afastada a alegada “falta de índice para a correção monetária essencial à execução”, pois as planilhas expressam os valores e os encargos aplicados ao débito discriminadamente, evidenciando, inclusive, a não incidência de correção monetária, apenas juros remuneratórios, de mora e multa contratual.
7. As cédulas de crédito bancário independem da assinatura de duas testemunhas para se caracterizarem como título executivo, uma vez que esta qualidade lhes é atribuída por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, que não fazem tal exigência.
8. De igual modo, o art. 29 da Lei 10.931/2004, que prevê os elementos essenciais da CCB, exige apenas a assinatura do devedor e seus garantidores ou respectivos mandatários. Desse modo, não há base legal para se exigir a subscrição de testemunhas aos documentos.
9. Apelação não provida. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem como a inépcia da inicial.
Decido. O recurso não merece admissão. No que se refere à justiça gratuita, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora assim decidiu (ID 178421607, p. 1): Pretendem os apelantes a concessão da justiça gratuita, a qual foi assim indeferida na sentença: “ Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há nos autos qualquer documento que indique eventual paralisação nas atividades da pessoa jurídica, ou que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua continuidade, de modo a justificar a concessão do benefício.
Quanto à pessoa física, os documentos apresentados apontam rendimentos que não condizem com a hipossuficiência alegada.” (ID 168021941). Considerando que os apelantes não trouxeram novos documentos para requerer o benefício senão aqueles já apreciados e rechaçados pelo juízo a quo – os quais evidenciam capacidade econômica superior à exigida para deferimento da gratuidade, tanto da pessoa jurídica quanto física (ID 16814167) –, INDEFIRO o pedido formulado, reportando-me aos mesmos fundamentos supratranscritos.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
V - No presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, consistente no fato de que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não tendo senão trazido aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos, senão a mera alegação de sua dificuldade financeira em razão de submissão ao procedimento de recuperação judicial. (...)
VII - Sobre a apontada ofensa aos arts. 98 do CPC/2015 e 47 da Lei n. 11.101/2005, o recurso não comporta seguimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
VIII - Na espécie, o Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos; bem como que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme se pode verificar do seguinte trecho do acórdão recorrido: "A recorrente afirma não possuir meios de arcar com as custas processuais, por estar em recuperação judicial.
Entretanto, tal fato, por si só, não acarreta a concessão da benesse, competindo à parte a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Note-se que a agravante é pessoa jurídica de direito privado representada em juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária. Não comprovou a aventada hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos. (...)
IX - Dessa forma, tem-se que a apreciação da pretensão recursal, acerca da comprovação da situação financeira delicada por que passa a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que, para rever a posição assentada pelo Tribunal de origem, bem como interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. (...)
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Além desse aspecto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, no sentido de que a medida é excepcional, devendo o requerente demonstrar sua situação de insuficiência financeira para obter o benefício.
Esse é o teor da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ora agravante, pessoa jurídica.
III. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "a agravante não demonstrou por meio de documentação hábil a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízos da manutenção da sociedade empresária". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea 'a', cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada" (STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1108942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante (Pessoa Jurídica) não demonstrou a necessidade do benefício da justiça gratuita.
2. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não se trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 446.878/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
2. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas do processo.
3. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4 Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1425828/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. "A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo" (AgRg nos EREsp 949.511/MG, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 03/12/2008, DJe de 09/02/2009).
4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não provou que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1053469/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (destaquei) Quanto à alegação de inépcia da inicial, a decisão recorrida não tratou do tema, configurada, portanto, inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento.
Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ademais, mais uma vez, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.
Após análise dos elementos de prova trazidos aos autos, concluiu a Turma julgadora pela regularidade do título executivo e suficiência dos documentos juntados, nos seguintes termos (ID 178421607, p. 1/2): Quanto à alegação de que os valores cobrados não possuem respaldo contratual, depreende-se, das cópias do processo executivo (ID 168014165), que a ora apelada postula o pagamento do débito de R$ 233.771,41 (ID 168014166), advindo das cédulas de crédito bancário GIROCAIXA Fácil (ID 168014168), pela qual foi aberto um limite de crédito pré-aprovado de R$ 70.000,00 em favor da devedora, e GIROCAIXA Instantâneo, consistente na abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente no importe de R$ 94.200,00 (ID 168014169).
Em relação ao primeiro contrato, os extratos de IDs 168014172 e 168014174 indicam que foi solicitado e liberado em favor da apelante o valor de R$ 67.300,00 sob a denominação “GIRO FACIL” em 10/03/2017 (f. 3), o que corresponde exatamente à quantia objeto do demonstrativo de débito de ID 168014170. Quanto ao segundo, os extratos de ID 168014173 evidenciam a evolução do saldo devedor em conta corrente até novembro de 2017, quando alcançou R$ 170.688,63 e foi transferido para liquidação, sendo esse o valor discriminado no ID 168014171.
Considerando que o débito exequendo corresponde à soma dos totais de ambas as planilhas, e estando elas respaldadas pelos instrumentos de contratação dos limites e extratos bancários que evidenciam o uso do crédito pela devedora, tem-se que a execução está suficientemente instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC.
Com isso, também resta afastada a alegada “falta de índice para a correção monetária essencial à execução”, uma vez que as planilhas de cálculo citadas expressam os valores e os encargos aplicados ao débito discriminadamente, evidenciando, inclusive, a não incidência de qualquer correção monetária, apenas juros remuneratórios, de mora e multa contratual (IDs 168014170 e 168014171). Por fim, acerca da ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos, como é sabido, as cédulas de crédito bancário (que baseiam a execução) independem de tal formalidade para caracterizarem-se como título executivo, uma vez que esta qualidade lhes é atribuída por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, que não fazem tal exigência.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022.