CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013602-96.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ISRAEL ROVAROTO PRESOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente ISRAEL ROVAROTO PRESOTO, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os consectários legais. Cálculos e informações nos IDs 11805997 e ss. Decisão de ID 13541361 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação do INSS. Petição da parte impugnada no ID 13738053 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos.
Decisão de ID 16358937 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista não se tratar de execução provisória e, sim, definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Petição da parte impugnada de ID 17370276 informando a interposição do agravo de instrumento nº 5012232-70.2019.4.03.0000, seguida da decisão não conhecendo do referido recurso e sua respectiva certidão de trânsito em julgado aos IDs 56026662 e 56026661. Verificação pela Contadoria Judicial no ID 111555978. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos/informações da Contadoria Judicial (ID 240834253), a parte impugnada manifestou discordância em relação aos juros de mora (ID 242999432) e o INSS reiterou os termos de sua impugnação (ID 244924298).
Decisão de ID 250811453 determinando o retorno dos autos à contadoria judicial para retificação de seus cálculos no tocante aos juros moratórios, devendo ser observado o consignado no
V. Acórdão do E. TRF-3 de ID 10307466, págs. 35/48. Nova verificação pela Contadoria Judicial no ID 258817546. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos/informações da Contadoria Judicial (ID 266056741), ambos manifestaram concordância (IDs 266986392 e 267938712).
É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias.
No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 258817546, atualizada para AGOSTO/2018, no montante de R$ 128.332,40 (cento e vinte e oito mil e trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 258817546. Tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para AGOSTO/2018, correspondem a R$ 6.322,54 (seis mil e trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) devidos pelo INSS e a R$ 4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 9875381).
Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais.
VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito.
VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2022.