PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013603-37.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: SAMIRA AZIZ IBRAHIM SABA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR62918 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - VILA MARIANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Samira Aziz Ibrahim Saba impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Executivo da APS - Vila Mariana visando sustar o desconto em seus proventos de pensão por morte. A impetrante efetuou o pagamento das custas processuais (Id. 448525090). Proferida decisão deferindo o pedido liminar e requisitando informações para a autoridade impetrada (Id. 450793606). O MPF indicou não haver interesse que justifique a intervenção da instituição no feito (Id. 473070927).
A autoridade impetrada noticiou a suspensão da consignação (Id. 547027454). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a inclusão do órgão de representação judicial (PGF-INSS) a que está atrelada a autoridade impetrada, anote-se. A impetrante relata que é beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS aos 26.07.2021, em decorrência do falecimento de seu marido, bem como que é titular do benefício de pensão por morte atrelado ao RPPS. Narra que teria sido surpreendida com a redução do valor de sua pensão, a partir de agosto de 2025.
Existe consignação de um débito de R$ 64.457,18, para desconto de 30% por mês de seus proventos, atinente ao período de 26.07.2021 a 31.07.2025. Aponta que não teria havido devido processo legal, com abertura de prazo para oferta de defesa, o que ensejaria a nulidade do ato. Pretende a concessão da ordem para que a Autarquia se abstenha de efetuar os descontos em seus proventos, com declaração de inexigibilidade dos valores cobrados.
Pelo que se extrai dos processos administrativos apresentados, o INSS pagava proventos de pensão para a impetrante, desde 14.10.2021 (Id. 448490667, p. 16), sem observar a acumulação de benefícios. Não há notícia de que tenha sido instaurado processo administrativo para rever essa situação, sendo certo que a impetrante é que reclamou, aos 21.08.2025 (Id. 447940030), de pagamento a menor de seus proventos, oportunidade em que tomou conhecimento de que houve a glosa do valor da pensão do RGPS, por conta da acumulação de benefícios de pensão por morte em regimes distintos (RPPS e RGPS).
Em face do exposto, não tendo sido instaurado processo administrativo prévio para rever o ato administrativo, há indício de ilegalidade no ato de revisão, motivo pelo qual CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que efetue a sustação da consignação de desconto nos proventos de pensão por morte (NB 21/196.855.781-1), não havendo óbice para nova glosa após eventual conclusão nesse sentido em regular processo administrativo.
É devido o reembolso do pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, I, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal