Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES AMARAL BATONI
- Advogado
- JONATHAN DA SILVA (OAB 53518/SC)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013603-37.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE LOURDES AMARAL BATONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN DA SILVA - SC53518 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da alíquota única de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda por residir no exterior, a declaração de inexigibilidade dessa alíquota para os pagamentos futuros e a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC.
Devidamente citada, a União Federal se manifestou no Id. 589645361, reconhecendo a procedência do pedido. Pugnou pela não condenação em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se, na manifestação Id 589645361, que a União Federal reconheceu a procedência do pedido quanto ao pleito de inconstitucionalidade da tributação de 25% de imposto de renda sobre os proventos do benefício previdenciário da autora, pelo fato de residir no exterior, norma prevista no art. 7º, da Lei n. 9.779/99, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.315/2016. Reconhece, outrossim, o direito à repetição do indébito, respeitado o prazo prescricional quinquenal, pedido formulado na exordial.
Ressalto que os valores indevidamente descontados devem ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95). Assim sendo, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos moldes do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito de a parte autora ter o mesmo tratamento tributário, no que concerne ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria NB 161.170.173-0, da pessoa física residente no Brasil, em razão da inconstitucionalidade da regra contida no da .
