PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013605-07.2025.4.03.6183 AUTOR: D. A. A.
L. REPRESENTANTE: TATHIANE DE JESUS AFFONSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATHIANE DE JESUS AFFONSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
D. A. A. L., representado pela genitora TATHIANE DE JESUS AFFONSO, com qualificação nos autos, propôs a demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, decorrente da prisão do genitor Valdir Cardoso Pereira Lopes. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 469145666). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 542084568), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, ante a perda da qualidade de segurado. Sobreveio a réplica. Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pela ausência de interesse para intervenção na presente demanda (id 594120739). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Preliminarmente Afasto, de início, a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou o requerimento em sede administrativa.
Afasto, também, a existência de coisa julgada, tendo em vista que a demanda sob nº 0033981-51.2016.4.03.6301 refere-se a outro requerimento administrativo, datado de 09/06/2016, decorrente de outro cumprimento de pena por parte do genitor instituidor, iniciado em 07/01/2016. Ademais, quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o recolhimento à prisão do instituidor do benefício ora discutido se deu em 20/04/2021, e a parte autora apenas formulou requerimento administrativo de concessão do auxílio-reclusão após decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias da aludida data - mais precisamente, em 11/08/2025.
Portanto, somente serão devidas eventuais parcelas a partir da DER (11/08/2025), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/1991, de modo que não há prescrição a ser reconhecida. Estabelecido isso, passo ao exame de mérito. Em síntese, aduz a parte autora que, em 11/08/2025, requereu administrativamente a concessão de auxílio-reclusão, distribuído sob NB 235.349.209-0, em decorrência do recolhimento em regime fechado de seu genitor, o sr.
VALDIR CARDOSO PEREIRA LOPES, na data de 20/04/2021. Afirma que o INSS indeferiu o seu pedido, em razão de o segurado instituidor não ter atingido a carência mínima exigida em lei, não possuir a qualidade de segurado na data do recolhimento, bem como não ter sido “comprovado o efetivo recolhimento ao sistema prisional”. Ao final, alega que houve a apresentação de certidão judicial de recolhimento à prisão, além de que restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, “uma vez que permaneceu desempregado”, com a extensão do período de graça.
Feitas as ponderações supra, passo à análise do feito. A parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido, pelos motivos que passo a discorrer. O auxílio-reclusão tem, por escopo, amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado recluso. A Constituição de 1988 prescreveu, expressamente (artigo 201, inciso I), a cobertura das necessidades básicas decorrentes da reclusão. Em sua redação originária, tratava-se de contingência a ser amparada pela Previdência Social.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, o referido benefício sofreu restrição, passando a ser devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Para obter sua implementação, mister o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso, dependência econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão em regime fechado, baixa renda, ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n° 8.870, de 15.04.94).
Ademais, com a edição da MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, exige-se, também, a carência de 24 meses. Quanto ao início dos efeitos financeiros, o artigo 74, I, c/c artigo 80, ambos da Lei 8.213/1991, define que o auxílio-reclusão é devido aos filhos menores de 16 anos a contar da data do recolhimento à prisão do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador.
Do contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo (artigo 74, II, da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1421, fixou a seguinte tese: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.” Portanto, havendo requerimento administrativo formulado após o prazo de 180 dias do evento gerador, ainda que se trate de menor de 16 anos, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo.
Ademais, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.846/2019, a concessão de auxílio-reclusão passou a se restringir aos casos em que o segurado instituidor permanece recluso em regime fechado, descabendo-a em caso de cumprimento de pena em regime semiaberto. No caso em tela, verifica-se que o genitor da autora foi recolhido à prisão em 20/04/2021, após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019. Logo, em consonância com o princípio tempus regit actum, o deslinde da controvérsia deverá ocorrer com base na legislação em comento.
A parte autora, por sua vez, apresentou requerimento administrativo apenas em 11/08/2025, sob NB 235.349.209-0, quando já escoado mais de 180 dias do recolhimento à prisão do segurado. Dessa forma, caso houvesse direito a ser tutelado em face da segurada, este somente poderia ser reconhecido a partir da DER (11/08/2025). Ocorre que, conforme se verifica da Certidão judicial juntada aos autos (id 447940974, fls. 27/28), houve a progressão de pena do genitor, do regime fechado para o semiaberto, em 03/10/2024, informando-se, ainda, que o instituidor do benefício se encontra atualmente “em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru/SP”.
Assim, é certo que, quando realizado o requerimento administrativo, o pai da autora já cumpria pena em regime semiaberto. Em resumo, a requerente formulou requerimento administrativo em 11/08/2025, após ultrapassados mais de 180 dias do recolhimento à prisão de seu pai. O genitor, por seu turno, progrediu do regime fechado para o semiaberto em 03/10/2024, data anterior à DER. Logo, como os efeitos financeiros não retroagem à prisão do instituidor do benefício, quando requerido após 180 dias do evento gerador - e, portanto, a autora, em tese, somente poderia pleitear as parcelas posteriores à DER - , e sabendo-se que, no momento da requisição administrativa, já não havia o preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei - por se verificar a progressão do regime do genitor - , descabe o reconhecimento da benesse em análise.
Prejudicada a análise dos demais requisitos, tendo em vista a fundamentação supra.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
DÊ-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I São Paulo, data da assinatura eletrônica.