PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013606-23.2025.4.03.6302 AUTOR: APARECIDA NATALINA DE MORAES PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. APARECIDA NATALINA DE MORAES PEDRO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 29.11.2024. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que possui 60 anos de idade, é portadora de transtorno depressivo recorrente e perda de visão, estando apta para o trabalho e para o exercício de sua alegada atividade habitual (empregada doméstica). Em sua conclusão, o perito judicial destacou que "não se atesta o diagnóstico de demência, visto que não se identificam prejuízos funcionais progressivos para atividades básicas da vida diária.
Além disso, os déficits cognitivos atuas são melhor explicados por sintomas depressivos e ansiosos residuais, os quais não suscitam incapacidade para os serviços domésticos.". Em resposta aos quesitos complementares, o perito consignou que “A limitação visual foi considerada na avaliação funcional, em conjunto com a anamnese, a análise documental e o exame direto. A parte pericianda referiu problema visual desde a infância, em uso de óculos, e foi classificada no laudo com CID 10 H54.7 - perda não especificada da visão.
No exame pericial, contudo, apresentou marcha não claudicante, ausência de posição antálgica, capacidade de manejar os próprios documentos sem dificuldade e não foram identificados sinais de incapacidade visual funcional absoluta para deslocamento, comunicação, autocuidado ou tarefas domésticas ordinárias.”. Cumpre observar que a autora foi examinada por médico psiquiatra, conforme requerido na inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado.
Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Anoto, por oportuno, que na divergência entre o relatório médico apresentado e o laudo do perito judicial, sigo o parecer do expert oficial, que é equidistante aos interesses das partes e que apresentou sua conclusão em laudo devidamente fundamentado. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 8 de julho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto