2M LOCACOES PARA FEIRAS E EVENTOS DE USO TEMPORARIO LTDA
Advogado
ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013606-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: 2M LOCACOES PARA FEIRAS E EVENTOS DE USO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT - SP269779 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, da impetrante, à manutenção da desoneração fiscal extraordinária instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até fevereiro de 2027, afastando-se, dessa forma, os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e do ADE-RFB nº 2/2025 e, como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic.
Aduz a impetrante, em síntese, que atua nos ramos de aluguel de móveis, utensílios, palcos e estruturas para eventos, atividades cujos códigos de CNAE a habilitaram ao programa instituído pela Lei nº 14.148/2021, sendo que, originalmente, o benefício previa a desoneração tributária pelo prazo de 60 meses, contado a partir de março de 2022, visando mitigar os prejuízos do setor decorrentes da pandemia de Covid-19.
Relata que, no entanto, sobreveio a Lei nº 14.859/2024, que condicionou a continuidade do programa a um teto de gasto tributário de R$ 15 bilhões e previu a sua extinção automática assim que atingido tal limite e, nesse sentido, houve a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 21 de março de 2025, o qual declarou o atingimento do referido teto orçamentário e determinou a extinção do benefício para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
Sustenta que, tal ato é arbitrário e ilegal, pois fundamentou-se em projeções fiscais incertas, uma vez que o relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil indicava um montante acumulado de aproximadamente R$ 12,8 bilhões até fevereiro de 2025, evidenciando que o limite legal de R$ 15 bilhões não havia sido efetivamente alcançado no momento da decretação da extinção. Argumenta que, a revogação antecipada do benefício viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do STF, os quais vedam a supressão livre de isenções (ou benefícios equivalentes, como a alíquota zero) concedidas por prazo certo e sob condições específicas, protegendo o direito adquirido e a segurança jurídica.
Defende, ainda, que a medida infringe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, por frustrar o planejamento tributário da empresa estruturado para viger até 2027, motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 364855951 a 364854619. A impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 364866465).
O pedido liminar foi indeferido (ID nº 364958351). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 365169077). Noticiada pela impetrante a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 368017756), em face da decisão de ID nº 364958351, a esse foi negado provimento (ID nº 473256634).
Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 368100458). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 454853833).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de questões preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, a Lei nº 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)." Por sua vez, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n. 7.163/21, que regulou o PERSE e indicou os CNAEs enquadráveis no aludido programa, estabelecendo duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: "Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e
II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008." Em 28/12/2023, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do PERSE: "Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e" Contudo, em 23/05/2024, foi sancionada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal do PERSE previsto na Lei nº 14.148/2021, contudo, com a imposição de limitações. No caso em apreço, pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, conforme segue: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" A Lei nº 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, a despeito de ter excluído diversas atividades econômicas do rol do artigo 4º, manteve a redução a 0% das alíquotas dos tributos em discussão, pelo prazo de 60 (sessenta meses) para alguns setores da atividade econômica.
Por sua vez, diversas alterações foram promovidas após a edição da Lei n. 14.589/2024, entre as quais se destaca o ato em que a impetrante pretende impugnar nesta ação, como o estabelecimento de um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, que não constava na redação original da Lei n. 14.148/2021. Defende a impetrante que as normas que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021 contrariam frontalmente as disposições do art. 178 do CTN, Súmula 544/STF, princípios da segurança jurídica, direito adquirido, isonomia, legalidade.
O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de qualquer contrapartida onerosa específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo, em razão disso ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Por outro lado, embora a impetrante alegue que o benefício foi condicionado, não especificou nos autos quais seriam as condições a que se submeteu, nem comprovou o respectivo atendimento.
Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. Outrossim, considerando que a MP 1202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, não se pode reconhecer que a edição da Lei nº 14.859/2024, que restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE com limitações, trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de modo a se reconhecer a necessidade de observância da anterioridade.
Nesse contexto, entendo como válidas as normas posteriores que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021. Por fim, também não há como este Juízo reconhecer a ilegalidade da ADE RFB Nº 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, o que certamente demandaria a oitiva de todos os entes interessados e a dilação probatória, incabível nesta via processual.
Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, conforme ementa do julgado relativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela impetrante: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar.
2. Embora a Lei nº 14.148/2021 tenha estabelecido o benefício fiscal do PERSE pelo prazo de cinco anos para as empresas que desenvolvem determinadas atividades do ramo de eventos, deixou de impor qualquer condição para a adesão ao referido programa.
3. Na hipótese em análise, trata-se de isenção simples (não onerosa), passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com fulcro no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, porque implicou em majoração da carga tributária.
4. A extinção do benefício fiscal condiciona-se à implementação da condição estabelecida no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
5. Não há que se cogitar em violação ao princípio da anterioridade, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE.
6. O encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não acarreta violação à segurança jurídica, uma vez que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio dos Relatórios Bimestrais de Acompanhamento do PERSE.
7. Agravo de instrumento não provido." (TRF3, Sexta Turma, AI nº 5014556-23.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 12/09/2025, DJ. 19/09/2025) Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há como acolher o pedido vertido na petição inicial, pelo que, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança. Por conseguinte, prejudicado o pedido relativo à compensação/restituição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
2M LOCACOES PARA FEIRAS E EVENTOS DE USO TEMPORARIO LTDA
Advogado
ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013606-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: 2M LOCACOES PARA FEIRAS E EVENTOS DE USO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT - SP269779 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte impetrante da notícia de cumprimento da decisão liminar informada pela autoridade impetrada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para elaboração do parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
2M LOCACOES PARA FEIRAS E EVENTOS DE USO TEMPORARIO LTDA
Advogado
ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013606-47.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: 2M LOCACOES PARA FEIRAS E EVENTOS DE USO TEMPORARIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT - SP269779 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado aos tributos IRPJ, CSLL, COFINS e PIS com aplicação das alíquotas inerentes à sua atividade.
Requer, ainda, que seja autorizada a adotar, na apuração do Lucro Presumido para fins de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS a aplicação da alíquota zero prevista na Lei do Perse. Narra que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de eventos, estando sujeita ao recolhimento de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Afirma que, com a promulgação do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e das disposições da Portaria ME n. 7.163/2021, as alíquotas desses quatro tributos federais foram zeradas pelo prazo de 60 meses para as pessoas jurídicas do setor de eventos.
Alega, contudo, que houve a inclusão do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, limite esse que, uma vez atingido, extingue o benefício fiscal de maneira imediata, sem observância sequer do princípio da anterioridade. Acrescenta que foi publicada o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que decretou o fim do PERSE, sem a apresentação de relatórios periódicos, em total afronta à legislação.
Assevera que a referida alteração promoveu uma indevida restrição à fruição da alíquota zero do PERSE, violando o art. 178 do CTN, Súmula 544, do STF, princípios da segurança jurídica, direito adquirido, isonomia, legalidade. As custas processuais foram devidamente recolhidas, Id. 364866465. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o inciso II do .º da º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Com efeito, a dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
artigo 7
Lei n.
Lei n. 14.148/21
Art. 1º
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). Por sua vez, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n. 7.163/21, que regulou o PERSE e indicou os CNAEs enquadráveis no aludido programa, estabelecendo duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e
II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Em 28/12/2023, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do PERSE: Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (…) Contudo, em 23/05/2024, foi sancionada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal do PERSE previsto na Lei nº 14.148/2021, contudo, com a imposição de limitações. No caso em apreço, pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, conforme segue: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) A Lei n. 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, a despeito de ter excluído diversas atividades econômicas do rol do artigo 4º, manteve a redução a 0% das alíquotas dos tributos em discussão, pelo prazo de 60 (sessenta meses) para alguns setores da atividade econômica.
Por sua vez, diversas alterações foram promovidas após a edição da Lei n. 14.589/2024, entre as quais se destaca o ato em que a impetrante pretende impugnar nesta ação, como o estabelecimento de um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, que não constava na redação original da Lei n. 14.148/2021. Defende a impetrante que as normas que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021 contrariam frontalmente as disposições do art. 178 do CTN, Súmula 544/STF, princípios da segurança jurídica, direito adquirido, isonomia, legalidade.
O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de qualquer contrapartida onerosa específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo, em razão disso ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi.
Por outro lado, embora a impetrante alegue que o benefício foi condicionado, não especificou nos autos quais seriam as condições a que se submeteu, nem comprovou o respectivo atendimento. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições.
Outrossim, considerando que a MP 1202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, não se pode reconhecer que a edição da Lei nº 14.859/2024, que restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE com limitações, trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de modo a se reconhecer a necessidade de observância da anterioridade.
Nesse contexto, entendo como válidas as normas posteriores que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021. Por fim, também não há como este Juízo reconhecer a ilegalidade da ADE RFB Nº 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, o que certamente demandaria a oitiva de todos os entes interessados e a dilação probatória, incabível nesta via processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal. DÊ-se vista ao representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.