YONG JUN CHOI (OAB 142873/SP), SAE KYUN LEE (OAB 129154/SP)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013608-09.2018.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIN JA PARK COMERCIO DE LENTES E ACESSORIOS - EPP, SIN JA PARK Advogados do(a) EXECUTADO: SAE KYUN LEE - SP129154, YONG JUN CHOI - SP142873
DECISÃO
ID 245929940: trata-se de exceção de pré-executividade, na qual se alega apenas que o imóvel penhorado se trata de bem de família, sobre a qual a exequente se manifestou (ID 261432880).
É o relatório. D E C I D O. A formulação de defesa nos próprios autos de execução, através da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. No caso concreto, a executada alega apenas que o imóvel matriculado sob o nº 155.865, no 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, penhorado nos autos, se trata de bem de família.
Intimada a se manifestar, a exequente considerando a informação oficial, constante do sistema da RFB e, principalmente, o que fora certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, concordou com a liberação da penhora que recai sobre referido imóvel, em virtude de se tratar do domicílio da co-executada SIN JA PARK. Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 155.865, do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas para determinar o levantamento de penhora que recai sobre imóvel impenhorável. ID 261432880: trata-se de requerimento da parte exequente de bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade “teimosinha”, que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada.
Embora essa funcionalidade tenha sido vista por muitos como uma forma positiva e eficiente de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que possui caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória e atingirão valores correspondentes a entradas pecuniárias em decorrências de suas atividades operacionais e não operacionais.
Em suma, a busca reiterada e automática de ativos pode ser comparada à penhora sobre o faturamento que, nos termos do artigo 866 do CPC, deve ser a última opção do credor, aquela que depende do insucesso das demais tentativas de penhora. É certo que o credor tem o direito de cobrar e de executar o devedor, quando o crédito está incluído em dívida ativa, porém não se pode admitir que as medidas constritivas tornem inviável o exercício da atividade empresarial.
Essa condição inclusive está prevista no § 1º, do dispositivo acima, que determina ao Juízo, quando do deferimento da penhora sobre o faturamento, a fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito mas que não comprometa o exercício da atividade empresarial. O uso da “teimosinha” ao que parece conferiria ao credor uma carta em branco, sem limites ao acesso às contas do executado, pelo prazo de 30 dias, confrontando os ditames legais e constitucionais, que visam preservar a atividade econômica, o emprego e, por via de consequência, o pagamento dos tributos.
Pelas razões acima, indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha).
1. No mais, defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 937.654,17, em 08/2022, em nome de SIN JA PARK COMERCIO DE LENTES E ACESSORIOS – EPP, CNPJ 15.***.***/0001-44, e SIN JA PARK, CPF 232.***.***-06, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80).
Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 1.1. Considerando as constantes falhas observadas no sistema SISBAJUD, com inúmeros retornos de resultado com NÃO RESPOSTA, deverá a Secretaria reiterar uma única vez a ordem de bloqueio, cancelando-a caso permaneça o aviso de NÃO RESPOSTA.
JÁ nos casos de NÃO RESPOSTA para transferência de valores ou liberação, a ordem deverá ser reiterada até que se obtenha o resultado, podendo a Secretaria enviar e-mail à respectiva instituição financeira (conforme dados que constam do próprio SISBAJUD), informando sobre o ocorrido e solicitando providências para sanar o erro.
3. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei nº 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio.
4. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada.
5. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
6. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 6.1.
A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 6.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes.
7. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio.
8. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). No caso dos Conselhos de classe a conversão dos valores deverá ser feita para a conta que foi indicada por eles anteriormente e que se encontra arquivada em Secretaria.
9. Obtidos os dados acima, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF.
10. Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor.
11. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
12.
Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. As custas e emolumentos eventualmente devidos ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em razão do levantamento ora determinado recaem sobre a parte deu causa à penhora, no caso a UNIÃO.
Todavia, o Decreto-Lei 1.537/1977 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos. Assim, requisite-se ao Cartório de Registo de Imóveis acima indicado o levantamento da constrição, informando-lhe que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis. Cópia desta sentença servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por correio eletrônico.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal