Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RACHEL QUINTILIANO
- Advogado
- MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA (OAB 148271/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013609-75.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RACHEL QUINTILIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVEIRA - SP148271 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA E NEGOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja declarada “a nulidade do Processo Administrativo, bem como [confirmada] a exclusão da Impetrante do mesmo processo ou, ainda, de qualquer ação de cobrança ou execução de valores de que ela venha a participar”. Em apertada síntese, narra a parte impetrante que recebeu a “Notificação de Procedimento Simplificado”, relativa ao Processo Administrativo de n. 0157917-85/03, em trâmite perante a CEF, no qual se busca a regularização de valor repassado ao “Instituto Arte Sustento”, para fins de desenvolvimento de projeto de capacitação para agricultura familiar.
Aduz, não obstante, que o processo administrativo possui vícios formais e de conteúdo. Sustenta a prescrição da pretensão de cobrança pela Autoridade Coatora, bem como “que ingressou no Instituto muito posteriormente ao repasse de verbas promovido pela CEF, e dele saiu antes que o projeto se concretizasse”. Destaca, ainda, que “o objetivo deste Mandado de Segurança é demonstrar a ilegalidade do Processo Administrativo na forma como foi proposto e se desenvolveu, a prescrição do direito à cobrança e/ou execução dos valores em via judicial e, ainda mais, a indevida responsabilização da Impetrante em relação aos valores envolvidos”.
Requer a concessão de medida liminar, independentemente de oitiva da parte contrária, que imediatamente exclua a Impetrante do Processo Administrativo, impedindo-se, em consequência, a propositura de ação de cobrança ou execução de valores em face da Impetrante. O pedido liminar foi indeferido – 36121805. Dessa decisão, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento (nº 5024129-61.2020.4.03.0000, GAB 19).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal – id 38286353. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações – id 37352630. Pugna pela denegação da segurança. Juntou documentos. O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que determine seu parecer. Os autos vieram conclusos para sentença.
