Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL DOS SANTOS EVANGELISTA
- Advogados
- KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA (OAB 456380/SP), JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 483357/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013610-69.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: GABRIEL DOS SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante requer determinação para que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo de requerimento de auxílio-acidente protocolado em 05/06/2025. Deferida a gratuidade da justiça e requisitadas informações à autoridade impetrada (ID 439716951). Notificada, a autoridade informou que o requerimento está pendente de análise. Anexa extrato GET (ID 468271611 e ID 468271613).
Parecer Ministerial (ID 468924341). Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise e conclusão do requerimento administrativo de auxílio-acidente (protocolo nº 1323602074) (ID 582502889). A autoridade informa o cumprimento da liminar com a conclusão do requerimento (ID 584215439).
Decido. A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo do impetrante à conclusão do requerimento de auxílio-doença. Conforme documento anexado ao ID 432672345, o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi protocolado em 05/06/2025, sem andamento desde então. Considerando a razoabilidade dos prazos fixados no Acordo Nacional entre MPF e INSS (nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC) para configuração do atraso na análise do requerimento administrativo, verifica-se a existência de mora na apreciação do pedido do impetrante.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua o requerimento administrativo de auxílio-acidente (medida já efetivada). Honorários advocatícios não são devidos ( da ). Custas pelo INSS, isento.
