PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013616-63.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIOR - RJ168243 AGRAVADO: MARISA INAMINE MIACHIR, PAULIDOC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em autos de execução fiscal proposta em face de PAULIDOC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e MARISA INAMINE MIACHIR, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante (Marisa Inamine Miachir) sobre os imóveis de matrícula nºs 5396, 6021 e 19.515 do 4ª Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Campinas/SP, objeto de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal (CEF).
Entendeu o MM. Juiz a quo a inviabilidade do pedido por não ter apresentado a União, os contratos de financiamento celebrados entre a executada MARISA e o agente financeiro. Requer a União a reforma da decisão, visto que a pretensão tem fundamento no art. 11, VIII, LEF c/c art. 835, XII, CPC.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/15, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido da inviabilidade da penhora sobre bens objeto de alienação fiduciária, por não integrarem o patrimônio do devedor, sendo possível, no entanto, a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre os bens, independentemente da anuência do credor fiduciário, o qual por sua vez, tem resguardados os direitos e as obrigações nos termos em que firmado o contrato particular de alienação fiduciária.
Entendimento diverso incorreria em indevida ingerência na relação contratual acordada entre o devedor fiduciante (executado) e o credor fiduciário (agente financeiro). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.
3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018.
4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018
5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010.
II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp n. 1.735.095/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.
2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007.
3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. (...)
4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.616.449/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente.
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.459.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/12/2014) Nesta
C. Turma julgadora, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92 possibilita o requerimento da medida cautelar fiscal, mesmo antes da constituição do crédito tributário, o que se perfaz por meio do lançamento e este é, nos termos do artigo 142 do CTN, o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
2. É possível, pois, concluir que a qualidade de devedor não é essencial para que a pessoa física ou jurídica figure no polo passivo da medida assecuratória. Isso porque, se o crédito tributário ainda não foi constituído, o sujeito passivo sequer foi formalmente identificado. Em outras palavras, é desnecessária a correspondência entre o devedor da obrigação tributária e os legitimados passivos da medida cautelar fiscal.
3. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, porquanto não pertencente ao devedor, o qual é apenas possuidor, o mesmo não se pode dizer sobre eventuais direitos de crédito detidos pelo fiduciante decorrentes da quitação, ainda que parcial, do contrato de alienação fiduciária.
4. É possível a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, para fins de garantir eventuais direitos de crédito detidos pelo fiduciante decorrentes da quitação, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004315-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020) Infere-se dos autos da execução fiscal originária (proc. nº 5007317-30.2018.4.03.6105 da 3ª Vara Federal de Campinas/SP) que a agravante pretende a penhora sobre direitos (art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80) do devedor fiduciante (Marisa Inamine Miachir) oriundos de contratos de alienação fiduciária firmados com a CEF tendo como objeto, os imóveis de matrícula nºs 5396, 6021 e 19.515 do 4ª Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Campinas/SP.
Os contratos de alienação fiduciária encontram-se regularmente registrados junto à matrícula dos respectivos imóveis, conforme demonstram as certidões de ID 130820105 (matrícula nº 5396 – R-5/5396), ID 130820109 (matrícula nº 6021 – R-8/6021) e ID 130820130 dos autos originários (matrícula nº 19.515 – R-3/19.515), documentos que reputo suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, com base na jurisprudência consagrada no E.
STJ, sendo desnecessária a juntada aos autos do instrumento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir a penhora dos direitos da agravada MARISA INAMINE MIACHIR (devedor fiduciante) sobre os imóveis de matrículas nºs 5396, 6021 e 19.515 do 4ª CRI de Campinas/SP, objeto de contratos de alienação fiduciária. Comunique-se o juízo de origem. Após, cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.