CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013620-20.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OSVANILDO GINDRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exeqüente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 111479384. Os autos foram novamente remetidos à contadoria para esclarecimentos, resultando no parecer id. 240308136. De tal parecer, a parte exequente concordou, enquanto o executado apenas informou estar ciente, sem apontar eventuais erros.
Decido. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “Em atenção ao r. despacho, verificamos que o INSS (ID 150309210) pretende afastar a já implantada revisão do art. 144 da Lei 8.123/91 para fins de cálculo da revisão do presente julgado, de forma que seja utilizada a RMI de concessão do benefício, ainda que posteriormente revisada, o que resultaria em rendas mensais divergentes daquelas que foram pagas administrativamente.
Ressalte-se que o cálculo da própria Autarquia, constante do ID 58747320, utilizou-se da RMI revisada pelo aludido art. 144 como ponto de partida. Esclarecemos, ainda, que o cálculo desta Contadoria não aplicou reajustamentos em duplicidade e observou os reajustes oficiais, em especial em relação ao disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, que prevê a revisão da RMI e seu reajustamento de acordo com as regras da referida Lei.
Diante do exposto, ratificamos nossos cálculos.” Assim, acolho o parecer da Contadoria no sentido de que houve limitação aos tetos como entendimento do Juízo. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Porém, a conta da contadoria é pouco maior que a conta apresentada pelo exeqüente e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na petição de início da execução, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo exeqüente.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do exequente id. 54929104, equivalente a R$279.086,69 (duzentos e setenta e nove mil, oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado até junho de 2021. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$145.640,47) e o acolhido por esta decisão (R$279.086,69), consistente em R$13.344,62.
Em relação aos honorários contratuais, no contrato trazido à colação, a sociedade advocatícia é cessionária dos honorários contratuais estipulados e o advogado titular originário dos honorários contratuais, substabeleceu, sem reserva, os poderes recebidos do autor em favor da sociedade, pelo o que estão satisfeitos os requisitos para o destaque pleiteado, motivo pelo qual defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato id. 54929108 - Pág. 1/2, bem como defiro também o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de março de 2022.