PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013634-57.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO DOS SANTOS FREUA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA LIMA - SP416563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. RENATO DOS SANTOS FREUA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de períodos de labor como exercidos em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 457251810, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio petição de ID 457955602, com documentos. Decisão de ID 468948400, afastando a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 0005635-27.2015.4.03.6301 e determinando a citação do INSS.
Contestação apresentada ao ID 491850308, pela qual requerida a suspensão processual em razão da pendência do Tema 1209/STF, e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Conforme ato ordinatório de ID 541519279, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 546551524. Nos termos da decisão de ID 558970092, com relação aos períodos laborados nas empresas “PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA” e “CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL”, indeferidos os pedidos de realização de prova pericial.
Indeferido, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação das atividades efetivamente prestadas e da ineficácia dos EPIs. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Afasto o pedido de suspensão do processo, pois já ocorrido o julgamento do Tema 1209 do STF, com publicação do respectivo acórdão paradigma, circunstância que viabiliza a retomada do curso para julgamento dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do , do CPC. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
De acordo com o documentado nos autos, em 14.08.2023, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/209.793.690-8. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 30 anos, 10 meses e 28 dias (ID 448056684 – pág. 101/103) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 448056684 – pág. 134).
Nos termos dos autos, o autor postula o cômputo dos períodos de 24.02.2003 a 13.12.2005 (“PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA”) e de 14.11.2006 a 19.10.2018 (“CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL”), como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto ao PPP, nos termos como fornecido pela empregadora, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações nele contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. Com relação ao período de 24.02.2003 a 13.12.2005 (“PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA”), o autor apresenta o PPP de ID 448056684 – págs. 31/32, emitido em 13.02.2023, que informa o exercício do cargo de “Vigilante”, sem que haja menção de exposição a quaisquer fatores de risco.
Ademais, observo que a narrativa dos autos e a descrição das atividades no formulário juntado revelam que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor em razão de alegada sujeição à periculosidade, decorrente do exercício da atividade de Vigilante/Vigia. Ocorre que, com o julgamento do Tema 1209/STF, foi firmada a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Nesse sentido, partindo-se do julgamento do Tema 1057/STF, em que aprovada a tese de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”, a Corte inferiu que seria insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais, além de que há jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
Conclui-se, portanto, que, à luz da tese consagrada pelo STF, a partir de 29.04.1995, com a vigência Lei 9.032/1995, não é possível o enquadramento de períodos trabalhados como vigia/vigilante (ou cargo análogo) apenas em razão da periculosidade, seja ela constante de formulário específico, prova emprestada ou perícia judicial. Por tais razões, incabível o enquadramento pretendido. No que tange ao período de 14.11.2006 a 19.10.2018 (“CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL”), o autor junta, como prova emprestada, laudo técnico pericial produzido no bojo de reclamação trabalhista, movida por ele em face da empregadora em questão (ID 448056684 – págs. 38/60).
Ocorre que tal documentação não demonstra a especialidade do labor, pois a prova da especialidade, conforme já mencionado, se faz por meio de formulários específicos. No que se refere ao laudo realizado na Justiça do Trabalho, deve ser observado, ainda, que eventual reconhecimento de direito a adicional de insalubridade/periculosidade, na esfera trabalhista, não conduz, necessariamente, à mesma premissa no âmbito previdenciário.
Nesse sentido: ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social’ [STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/04/2023 (Info 773)]. Ainda que assim não fosse, verifico que o mencionado laudo, na análise do cargo de “Encarregado de segurança”, traz como conclusão a sujeição à periculosidade, em decorrência da atividade de vigilância patrimonial e também por exposição a inflamáveis. Todavia, conforme explanação já realizada acima, com o julgamento do Tema 1209/STF, a partir de 29.04.1995, com a vigência Lei 9.032/1995, não é possível o enquadramento de períodos trabalhados como vigia/vigilante (ou cargo análogo) apenas em razão da periculosidade, seja ela constante de formulário específico, prova emprestada ou perícia judicial.
Além disso, com relação aos inflamáveis, observo que a exposição a tal fator de risco, da forma como constante do laudo, é genérica. Significa dizer que, pela lógica do laudo, qualquer pessoa que trabalhasse em prédio com armazenamento de líquidos inflamáveis teria direito a reconhecimento da especialidade do período, independentemente da função exercida (“10. O Reclamante tinha acesso ao local dos geradores ou a área de armazenamento de diesel?
Resp: Não, mas permanecia na mesma estrutura predial até dez/2017” – ID 448056684 – pág. 47). Essa, contudo, não é a intenção da norma, que exige a comprovação de riscos diretos e individualizados, e não de riscos hipotéticos e que, em tese, poderiam recair sobre qualquer um. No caso em análise, não há comprovação de que o autor manuseasse os agentes inflamáveis, ou de que, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, permanecesse próximo a eles, razão pela qual reputo não comprovado direito ao enquadramento.
Dessa forma, não há respaldo ao reconhecimento da especialidade do labor. Por fim, observo que não é possível o acolhimento do pedido subsidiário de reafirmação da DER, uma vez que está atrelado ao reconhecimento, ao menos parcial, dos períodos controvertidos. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário cujo indeferimento tenha sido parcial ou totalmente irregular.
Tal procedimento possui natureza acessória e perece ante a improcedência do pedido do qual é dependente. Assim, ante a ausência de qualquer incorreção no ato administrativo impugnado, a parte autora deve formular novo requerimento administrativo, se o caso. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo dos períodos de 24.02.2003 a 13.12.2005 (“PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA”) e de 14.11.2006 a 19.10.2018 (“CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL”), como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/209.793.690-8.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 30 de junho de 2026.
ANDREA BASSO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO DOS SANTOS FREUA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA LIMA (OAB 416563/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013634-57.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO DOS SANTOS FREUA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA LIMA - SP416563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 491850308: O pedido de suspensão do feito será apreciado oportunamente. ID 546551524: Com relação aos períodos laborados nas empresas PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA, indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista já constarem dos autos documentos comprobatórios relativos à referida empresa e respectivos períodos trabalhados. Ressalto, por oportuno, que questões relativas à retificação de PPP não são da competência deste órgão jurisdicional.
No tocante à empresa CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL, indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de SB40, DSS 8030, laudo pericial e/ou atualmente PPP, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação das atividades efetivamente prestadas e da ineficácia dos EPIs, tendo em vista que desnecessário ao deslinde do presente feito.
Com relação à prova emprestada será devidamente valorada quando da prolação da sentença. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO DOS SANTOS FREUA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA LIMA (OAB 416563/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013634-57.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO DOS SANTOS FREUA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA LIMA - SP416563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025, desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO DOS SANTOS FREUA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA LIMA (OAB 416563/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013634-57.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO DOS SANTOS FREUA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA LIMA - SP416563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0005635-27.2015.4.03.6301. No mais, ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO DOS SANTOS FREUA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA LIMA (OAB 416563/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013634-57.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO DOS SANTOS FREUA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUZA LIMA - SP416563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 0005635-27.2015.4.03.6301, à verificação de prevenção. Decorrido o prazo, voltem conclusos.