PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013649-81.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: CHATRONE LATAM LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO LUIS CHAMBO - SP356238-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM - SP316893-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVAN BORGES SALES - SP356939-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - SP (1ª SUBSEÇÃO)
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por CHATRONE LATAM LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (“DERAT”), objetivando: “[...] a. Conceda, inaudita altera pars, a medida liminar para, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, atribuir efeitos suspensivos ao Recurso Hierárquico interposto nos autos do processo administrativo de cobrança nº 17830.722161/2025-44 (Doc. 03), até a decisão final do presente processo; OU b.
Conceda, inaudita altera pars, a medida liminar subsidiária para, nos termos dos Repetitivos 237 e 271 do Superior Tribunal de Justiça, a IMPETRANTE possa oferecer a garantia suficiente nestes autos para suspensão da exigibilidade dos débitos e emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até a decisão final do presente processo; [...] g. Ao final, conceda definitivamente a segurança pleiteada, determinando-se o recebimento do Recurso Hierárquico interposto, processo administrativo de cobrança nº 17830.722161/2025-44 (Doc. 03), como Manifestação de Inconformidade, instaurando-se contencioso administrativo fiscal nos termos do Decreto nº 70.235/1972, incidindo automaticamente a suspensão da exigibilidade do montante discutido; OU h.
Caso assim não se entenda, conceda a segurança para, ao menos, atribua-se efeitos suspensivos ao mencionado Recurso Hierárquico, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pela IMPETRANTE naqueles autos administrativos; OU i. Em caso de extrema subsidiariedade, nos termos dos Repetitivos 237 e 271 do Superior Tribunal de Justiça, reconheça o Direito da IMPETRANTE oferecer a garantia suficiente nestes autos para suspensão da exigibilidade dos débitos e emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o ajuizamento de execução fiscal pela Autoridade Coatora; [...]” A r. sentença, proferida em 22.10.2025, decidiu nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada a manutenção do efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 17830.722161/2025-44 até seu julgamento definitivo. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09).” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 350046326).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A r. sentença (ID 349350637) foi proferida nos seguintes termos: “ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Chatrone Latam Ltda. contra ato supostamente coator do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT, visando em liminar atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 17830.722161/2025-44.
Subsidiariamente, pediu para facultar-lhe a possibilidade de apresentar garantia para suspensão do crédito, nos termos dos Repetitivos 237 e 271 do STJ. Conforme narrou na inicial, a impetrante atua no setor cultural, em produção cinematográfica, de vídeos e programas de televisão, sujeitando-se ao recolhimento de PIS e Cofins. Objetivando ressarcimento dos tributos para competência de 04 a 06/2021, a impetrante formulou pedido administrativo que restou ao final indeferido, revertendo decisão originalmente favorável.
Alega, no entanto, ter ocorrido erro no preenchimento dos pedidos, pois teria fundamentado seu requerimento no art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, relativo a direito de crédito das indústrias petroquímicas, atividade completamente desvinculada de sua área de atuação, voltada à produção cultural. Por tratar de valores correspondentes aos créditos já ressarcidos em antecipação, a impetrada limitou o direito de defesa administrativa ao recurso hierárquico, sem efeito suspensivo por natureza.
Defende encontrar-se submetida a procedimento administrativo sem condão de suspender a exigibilidade do crédito, em afronta ao CTN. A análise do pedido liminar foi postergada após informações. Em informações (ID 367990499), a autoridade coatora sustentou ausência dos requisitos para impetrante usufruir do direito ao ressarcimento, mencionando disposições relativas ao setor petroquímico (Lei nº 11.196/05).
Acrescentou que a glossa dos valores já ressarcidos possui natureza financeira e sujeita às disposições da Lei nº 9.784/99, cujo recurso não possui efeito suspensivo. A liminar foi deferida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso administrativo. O MPF manifestou pela ausência de interesse processual. Negado provimento liminarmente ao Agravo de instrumento interposto pela União contra tutela antecipada (ID 412646958).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Ante a concessão da tutela antecipada antecedente com natureza satisfativa e como não foram trazidos aos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos antes invocados, reproduzo-os para fundamentar a sentença. A controvérsia reside na atribuição de efeito suspensivo à recurso hierárquico contra decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento da impetrante e determinou a devolução dos valores já recebidos por antecipação.
Os valores ressarcidos indevidamente devem ser devolvidos, nos termos do art. 602 da IN 2.121/2022. A Receita Federal sustenta que os recursos interpostos contra decisão que indefere o ressarcimento e determina a devolução de valores antecipados não estão sujeitos ao efeito suspensivo, sob fundamento de possuírem natureza financeira e não tributária. Sendo assim, o recurso estaria sujeito à disciplina geral do Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99, cujo recurso hierárquico, nos termos do art. 61, não possui efeito suspensivo.
No processo administrativo deve prevalecer a verdade real. Eventual erro no preenchimento de formulários pelo contribuinte não pode consistir em obstáculo insuperável para análise das razões apresentadas, evitando-se maiores prejuízos pela movimentação do aparato administrativo, inscrição em dívida ativa e cobrança de valores que ao final podem ser de direito da impetrante. No caso, a autoridade coatora não analisou o direito ao ressarcimento integral, apenas glosou os valores recebidos em antecipação por cruzamento automático de dados, ao constatar que o objeto social da impetrante não corresponde à indústria petroquímica, ausentes os demais requisitos da legislação específica a respeito do tema, Lei nº 11.196/2005.
A impetrante, no entanto, alega prescindir de cumprir tais requisitos, justamente por não pertencer ao setor petroquímico, informação que por equívoco constou no seu pedido de ressarcimento. Diante disso, razoável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado pela impetrante, nos termos do Decreto 70.235/72 por aplicação analógica. Em parelhas, cito decisão do E. TRF dessa Região: "TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO TIDA POR NÃO DECLARADA. ART. 74, §12, LEI 9.430/96. ROL TAXATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA EM DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO FISCAL.
1. É taxativo o rol de situações em que a compensação é tida por não declarada, mencionado no art. 74, §12, da Lei 9.430/96, não se sustentando o argumento da apelante quanto a ser exemplificativo; dessa forma, o art. 76, IX e X, da IN RFB 1.717/2017, desborda seu caráter meramente regulamentador ao prever situações não elencadas na Lei, não amparando a recepção das impugnações administrativas da apelada sem o efeito suspensivo.
2. Houve o devido recolhimento de PIS/COFINS pelo regime cumulativo, bem como direito à repetição dos valores inicial e equivocadamente recolhidos pelo regime não-cumulativo de PIS/COFINS; em todo caso, inadmissível a recepção das Manifestações de Inconformidade sem o efeito suspensivo das decisões que indeferiram os PER/DCOMP, uma vez que o caso concreto não está enquadrado em qualquer das situações previstas pelo art. 74, §12, da Lei 9.430/96, o qual, por conter rol taxativo, não é passível de ampliação pela IN RFB 1.717/2017.
3. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto de documento obstar seu direito.
4. É de se concluir, até por bom senso, ser injustificável o não reconhecimento do pagamento com tudo o que tal ato acarreta: a formalização de pedido de restituição, a utilização desnecessária da via administrativa, o novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de recolhimento devidamente comprovado.
5. Remessa Oficial improvida.
6. Apelo improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019842-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) - Grifei.
Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada a manutenção do efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 17830.722161/2025-44 até seu julgamento definitivo. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09). À CPE:
1 -
Publique-se e intime(m)-se.
2- Encaminhe-se cópia da presente sentença ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, em virtude do agravo de instrumento n.º 5018630-23.2025.4.03.0000.
3 - Comunique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência do teor da presente sentença.
4 - Ciência ao Ministério Público Federal.
5 - Decorrido o prazo recursal, remetam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal